DIREITO
ADMINISTRATIVO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS CONDUTA OMISSIVA DO
MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA VIA -
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL - DECISÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF34861 - BEAP
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -
ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO
- PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO -
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO DE EVENTO DANOSO, CULPA E NEXO
CAUSAL - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA VIA - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO ENTE
MUNICIPAL - VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO SINISTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APRECIAÇÃO EQUITATIVA - COMPENSAÇÃO - ENCARGOS - LEI N. 11.960/2009 - ARTIGO
475-J, DO CPC - INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 730, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não se conhece de reexame necessário de sentença
líquida proferida contra o município, relativa a condenação inferior a sessenta
salários mínimos.
2. Imperiosa a rejeição da preliminar de
ilegitimidade ativa quando devidamente comprovada a transferência do veículo
sinistrado para o autor.
3. Em se tratando de pleito indenizatório fundado em
conduta omissiva do Poder Público, aplica-se a teoria da responsabilidade
subjetiva da Administração, o que torna imprescindível a demonstração de culpa
do ente público para a imputação de responsabilidade.
4. Verificada a relação de causalidade entre o dano
suportado pelo autor e a omissão culposa do requerido, consistente em falha
advinda da ausência de manutenção e sinalização da via pública, o reconhecimento
da obrigação de indenizar é medida que se impõe.
5. Ultrapassando o montante dos orçamentos
apresentados o valor de mercado do veículo, o quantum indenizatório deve
ser fixado com base neste último parâmetro.
6. Devem ser mantidos os honorários advocatícios
fixados em consonância com os critérios previstos no § 3º, do art. 20, do CPC,
observada a compensação advinda da sucumbência recíproca.
7. Tratando-se de condenação a ser suportada pela
Fazenda Pública, relativa a fato posterior a junho de 2009, devem incidir
apenas os encargos previstos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/09.
8. Na execução de sentença proferida contra a Fazenda
Pública, a ser processada na forma do artigo 730, do CPC, não incide a
penalidade prevista no artigo 475-J, da Lei Processual Codificada.
9. Reexame necessário não conhecido. Recurso provido
em parte.
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0604.11.000287-9/001
Comarca de ...
Remetente : JD Comarca ...
Apelante(s) : Município de ... MG
Apelado(a)(s) : ...
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CORRÊA JUNIOR
Relator
V O T O
Trata-se de reexame necessário e de recurso de
apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ... em face da sentença de fls. 147/149,
proferida pela douta Juíza de Direito da Comarca de ..., que, nos autos da ação
de indenização movida por ..., ora apelado, em desfavor do apelante, julgou
procedente a pretensão inicial, para condenar o réu ao pagamento de indenização
por danos materiais no valor de R$ 14.822,77 (quatorze mil, oitocentos e vinte
e dois reais e setenta e sete centavos), corrigido pelo índice da Corregedoria
Geral de Justiça e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
evento danoso, até a data do efetivo pagamento.
Em sucumbência, condenou o réu ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação.
Inconformado, apela o réu às fls. 152/163, aduzindo,
preliminarmente, a ilegitimidade ativa, uma vez que o veículo objeto da lide
não é de propriedade da parte autora, mas se encontra em nome de Gabriel Santos
de Souza. No mérito, sustenta, em resumo: que não restou configurado, no caso,
o fato administrativo e o nexo de causalidade ensejadores
da responsabilidade do Município pelos prejuízos sofridos pelo autor; que o
demandante foi o único causador do dano, configurando o que a doutrina denomina
"auto lesão"; que o autor não dirigia com a diligência e o cuidado
necessários, sendo o culpado exclusivo pelo acidente; que o orçamento
apresentado pelo requerente é desproporcional, uma vez que a tabela FIPE
apresenta o valor de R$ 9.003,00 (nove mil e três reais) para o veículo
acidentado; que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual
mais reduzido, aquém do mínimo legal ou em valor certo.
O autor apresentou contrarrazões às fls. 167/173,
pugnando pela manutenção do provimento.
É o relatório.
Em que pese a magistrada primeva haver submetido a sentença
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com a devida vênia, deixo de
conhecê-lo, por não se enquadrar o case nas hipóteses taxativamente
discriminadas no artigo 475, do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis:
Art. 475. Está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o
Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e
fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no
todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública
(art. 585, VI).
§ 1º Nos casos previstos neste
artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação;
não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º Não se aplica o disposto
neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor
certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3º Também não se aplica o
disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do
plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal
superior competente. (Destaquei)
Em se tratando de sentença líquida, que condenou o
réu, ora apelante, ao pagamento de indenização em valor certo, inferior a
sessenta salários mínimos, a hipótese se enquadra na exceção estabelecida no §
2º, do artigo acima transcrito.
Diante disso, não conheço do reexame necessário.
Conheço do recurso voluntário, porquanto presentes os
requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de
ilegitimidade ativa reiterada em razões recursais.
O réu alega que não se faz presente, no caso, a
legitimidade do autor para figurar no pólo ativo da
lide, tendo em vista que o veículo acidentado se encontra registrado como de
propriedade de pessoa diversa.
Entrementes, faz-se mister reconhecer que, em se
tratando de bens móveis, a transferência do bem se concretiza com a tradição,
ex vi do art. 1.267 do Código Civil Brasileiro.
Assim, uma vez comprovado nos autos que houve a
alienação do veículo ao autor, antes do acidente, com a sua consequente
tradição e transferência da posse, patente a legitimidade do autor para
pleitear os prejuízos decorrentes do infausto acontecimento.
Pelo Certificado de Registro de Veículo acostado às
fls. 45/45-v depreende-se que o veículo foi transferido pelo então proprietário
Gabriel Santos Brasil de Souza ao autor, ora apelado.
A corroborar essa assertiva, encontra-se a declaração
de f. 46, da qual se constata o reconhecimento de que o veículo objeto da lide
foi alienado em meados de 2010 a ..., o qual detém, desde então, a sua posse,
uso e gozo, em que pese não ter procedido à transferência junto ao DETRAN/MG.
Assim, a meu ver, restou devidamente demonstrado que
o autor adquiriu o veículo de seu antigo proprietário em data anterior à do
acidente, ocorrido em 15.12.2010 (f. 18). Para tanto, mostra-se suficiente a
constatação de transferência do bem no verso do CRV, sendo prescindível, no
caso concreto, o registro no órgão de trânsito competente.
Neste sentido é a jurisprudência predominante deste
egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ACIDENTE DE
VEÍCULO. ULTRAPASSAGEM. INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL. CULPA EXCLUSIVA.
LUCROS CESSANTES. SENTENÇA ULTRA PETITA. - A transmissão de propriedade do
veículo opera-se com a tradição, não mediante o registro no órgão de trânsito
competente, donde se infere a legitimidade da parte para figurar no pólo ativo da lide. - A presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras
circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre
convencimento do juiz. - Resta configurado o dever de indenizar do condutor do
veículo que, em flagrante desrespeito à legislação de trânsito, invade a
contramão direcional e ocasiona a colisão. - Apurado que em razão do evento
danoso o proprietário do veículo sinistrado deixou de auferir rendimentos
decorrentes da atividade por ela exercida com o caminhão, faz jus aos lucros
cessantes devidamente comprovados. - Cabe ao juiz sentenciante decidir a lide
nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além
da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas
partes (sentença extra petita). (Apelação Cível 1.0105.10.003774-3/001,
Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01.03.2012,
publicação da súmula em 07.03.2012)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -
ACIDENTE VEÍCULO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - SINAL DE
PARADA OBRIGATÓRIA - INOBSERVÂNCIA - CULPA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL E
BOLETIM DE OCORRÊNCIA - RPESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS - DEVIDA - VALOR ADEQUADO - MANTER - Não merece prosperar a
preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, uma vez que os documentos dos
autos comprovam que a parte autora era proprietária, bem como detinha a posse
do veículo. Não fosse isso, descabida a alegação acima, porquanto a
transferência da propriedade dos bens móveis se dá pela tradição, sendo que
existindo prova robusta a demonstrar que houve a venda e tradição do veículo e
essas se realizaram antes do acidente, verifica-se a legitimidade da parte de
ser ressarcida em relação aos danos suportados. - Na responsabilidade
extracontratual subjetiva faz-se necessário a existência de: a) ato ou omissão
antijurídico (culpa ou dolo), b) dano e c) nexo de causalidade entre ato ou
omissão e dano (artigos 186 e 927, ambos do CC/2002). - Comprovada por prova
documental (BO) e testemunhal que a parte ré deu causa ao acidente, ao não
observar a placa de parada obrigatória, tem direito a parte autora à reparação
dos prejuízos sofridos. - Os atos administrativos se presumem legais até que
desconstituídos por prova em contrário. - Podem ser ouvidas em juízos
testemunhas compromissadas que não foram arroladas no Boletim de Ocorrência ou
que não presenciaram os fatos, mas compareceram ao local do evento danoso logo
após a sua ocorrência. - Não há que se falar em excesso em relação à quantia da
indenização fixada por danos materiais, porquanto a descrição do serviço feita
revela-se condizente com os danos relacionados nos documentos. Além disso, cabe
destacar que a parte autora apresentou três orçamentos dos prejuízos
efetivamente sofridos, tendo o magistrado, inclusive, optado por aquele menor
valor. (TJMG. Apelação Cível 1.0480.08.111007-8/001, Relator(a): Des.(a)
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03.11.2011,
publicação da súmula em 08.11.2011) (Destaquei).
Dessa forma, rejeito a preliminar e passo à análise
meritória do case.
Emerge dos autos que ... ajuizou ação de indenização
em desfavor do Município de .../MG, ora apelante, requerendo a condenação do
réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 14.822,77
(quatorze mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), em
virtude de acidente de trânsito ocasionado pelo estreitamento de uma pista
devido a uma ponte existente no local, o que acarretou a queda do veículo no
interior de um córrego.
Com efeito, tenho que o conjunto probatório coligido
ao feito se afigura suficiente para comprovar o evento danoso prefacialmente
noticiado.
Narrou o apelado que na data de 15 de dezembro de
2010, por volta das 23h40, deslocou-se de Santo Antônio do Monte à cidade de
..., para atender a um chamado de um cliente para realizar reparos em veículo.
Aduz que, nessa noite, chovia forte e o autor
trafegava pela Rua José Monteiro, sentido Bairro/Centro, em via de mão dupla,
com iluminação precária, quando foi surpreendido pelo estreitamento da pista em
virtude de uma ponte, o que ocasionou a queda do veículo no interior do córrego
da cidade.
Referidos acontecimentos, corroborados pela
ocorrência policial de fls. 18/19, pelos danos materiais elencados às fls.
36/43 e pelas fotos acostadas às fls. 20/34, mostram-se suficientes para dar
suporte à pretensão indenizatória deduzida.
Da análise conjunta dos elementos de prova trazidos a
lume resta evidenciado que o autor foi surpreendido com a existência de avaria
viária de grande monta, decorrente da negligência do réu em sinalizar o abrupto
estreitamento da pista em decorrência da existência de ponte que, por sua vez,
se mostra de tamanho suficiente à passagem de apenas um veículo, não obstante
as vias por ela ligadas serem de mão dupla.
Conforme inclusive reconhecido às fls. 110/111 pela
testemunha Josenildo Batista dos Santos, auxiliar mecânico do apelado, o único
poste de iluminação pública da avenida onde ocorreram os fatos se localizava
muito para frente do local do acidente.
Ademais, nessa seara impende frisar a inexistência de
qualquer tipo de cerca ou proteção hábil a impedir a queda do veículo ou pessoa
no córrego. O que se constata é que a travessia da ponte deve ser efetuada
tanto por pessoas quanto por veículos da mesma forma, implicando grande risco à
segurança da coletividade.
Resta, a meu ver, evidenciado nos autos que a
manutenção do buraco ao lado da ponte, possibilitando o alto risco de queda no
córrego, constitui ato negligente da Administração Pública Municipal, que colocou
em risco a incolumidade dos usuários do sistema de trânsito local, dando
ensejo, em consequência, ao evento danoso noticiado no feito.
É cediço que, em se tratando de pleito indenizatório
fundado em conduta omissiva do Poder Público, aplica-se a teoria da
responsabilidade subjetiva da Administração. Assim, imprescindível a
demonstração de culpa do ente público para a imputação de responsabilidade, e,
por conseguinte, a condenação ao ressarcimento pelos danos causados à vítima.
Nos termos do artigo 186, do Código Civil, a
obrigação de indenizar pressupõe a verificação conjunta e inafastável
do evento danoso, da omissão culposa do apontado como responsável e,
finalmente, do nexo causal entre os dois primeiros elementos.
Verificada no case, conforme comentado, a relação de
causalidade entre o dano suportado pelo autor e a omissão culposa do requerido,
consistente em falha na manutenção e na sinalização da via, o reconhecimento da
obrigação de indenizar é medida que se impõe, conforme decretado pela sentença
analisada.
Nesse sentido é a jurisprudência uníssona deste
egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. TEORIA SUBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE. OCORRÊNCIA. Nos casos de
responsabilidade civil subjetiva, por omissão de serviço público, deve ser
comprovada a culpa do Poder Público, além do dano e do nexo causal. Presentes
os requisitos, julga-se procedente o pedido. Recurso conhecido e desprovido.
(TJMG. Apelação Cível 1.0145.08.487052-9/001, Rel. Des.(a) Albergaria Costa, 3ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31.01.2013, publicação da súmula em 08.02.2013)
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
ACIDENTE DE MOTOCICLISTA - MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA - EXISTÊNCIA DE
BURACOS - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO -
CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Para a caracterização da responsabilidade
do ente público por ato omissivo, não basta o nexo de causalidade entre a
omissão e o resultado danoso, impondo-se a comprovação da falta do serviço ou
do descumprimento de um dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Em
se tratando de responsabilidade civil estatal por omissão, é necessário que a
deficiência do serviço tenha sido a causa direta e imediata do resultado danoso
ocorrido, a fim de que seja caracterizado o indispensável nexo causalidade. - É
de responsabilidade dos municípios a conservação e sinalização das vias
urbanas, competindo à municipalidade o dever de mantê-las em condições
adequadas à realização do tráfego de pessoas e veículos de forma segura, ou, no
mínimo, diante da impossibilidade de cumprir tal mister, zelar pela segurança
dos pedestres e condutores de veículos por meio de apropriada sinalização. -
Comprovados a omissão estatal na conservação da via pública, o nexo de
causalidade desta omissão com o ocorrido com o autor e os danos experimentados,
impõe-se o dever do Município de indenizar pelos danos morais e materiais
causados ao autor. - Recurso desprovido. (TJMG. Apelação Cível 1.0701.10.013416-5/002,
Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02.07.2013,
publicação da súmula em 10.07.2013)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. TEORIA SUBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DEVIDO.
DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. Nos casos de responsabilidade civil subjetiva
por ato omissivo do Poder Público, devem ser comprovados, além do dano e do
nexo causal, também a culpa ou o dolo do agente estatal. Tendo ocorrido o
acidente por falha na sinalização da via pública, fica o Município obrigado a
ressarcir ao ofendido os danos materiais devidamente comprovados. O mero
aborrecimento inerente à falha do serviço não enseja indenização por danos morais.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. V.V.(omissis) (TJMG. Apelação Cível 1.0223.08.264753-6/001,
Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 25.04.2013, publicação da súmula em 10.05.2013)
Reconhecida, portanto, a obrigação de indenizar
questionada, afigura-se necessária a rejeição da tese aventada pelo recorrente
de culpa exclusiva do apelado, uma vez que, ante a ausência de sinalização
acerca do estreitamento da via e de falta de proteção ao redor do córrego, cabe
ao Município ressarcir o autor os danos materiais devidamente comprovados.
Quanto ao valor da condenação, embora a quantia
pleiteada na exordial, qual seja, R$ 14.822,77
(quatorze mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos),
mostre-se em consonância com as despesas regularmente comprovadas pelos
orçamentos de fls. 36/48, é certo que ultrapassa o valor de mercado do veículo.
Logo, o ressarcimento deferido deve se limitar ao
valor indicado em fls. 66, para que se garanta ao autor a reposição ao status quo ante, que se vê atendida com a reparação no preço de
mercado do automóvel sinistrado.
Abona o entendimento acima adotado a jurisprudência
deste Tribunal:
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA -
ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA E NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA -
INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 333 DO CPC - DEVER DE INDENIZAR - CONFIRMAÇÃO
DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A CULPA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RELAÇÃO AO
VALOR DA SUCATA. - Cabe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). Havendo elementos no
processo, no sentido de afirmar que o acidente se deu em virtude de negligência
do motorista requerido em obedecer a regra de trânsito, deve ser mantida a
sentença que o condenou a indenizar o dano material causado à outra parte. - Se
o valor do conserto for superior à cotação de veículo de mesma marca, ano e
modelo no mercado a indenização deverá corresponder ao valor atual desse
veículo, descontando-se o valor da carcaça ou sucata. (Apelação Cível
1.0026.10.001678-6/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 28.05.2013, publicação da súmula em 07.06.2013)
APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO
- FATO DE TERCEIRO - ÔNUS DA PROVA - CAUSADOR DIRETO DO DANO - INDENIZAÇÃO -
VALOR DE MERCADO SUPERIOR AO VALOR DO CONSERTO - PREVALÊNCIA DO VALOR DE
MERCADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ACEITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO PEDIDO -
LITISCONSÓRCIO - HONORÁRIOS PELA LIDE SECUNDÁRIA - NÃO CABIMENTO. 1. Em ação
decorrente de acidente de trânsito, incumbe ao causador direto do dano, ao
alegar fato de terceiro, o ônus de comprovar, de forma segura e robusta, a
existência deste fato e ter sido ele a causa predominante ou exclusiva do
acidente. 2. A indenização deve corresponder ao preço de mercado do veículo, se
o valor do conserto for superior a este. 3. Se a denunciada da lide aceitou a
denunciação e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte do
denunciante, descabe a sua condenação em honorários pela lide secundária. (Apelação
Cível 1.0145.06.299196-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 03.12.2009, publicação da súmula em 12.01.2010)
Sobre o valor de mercado do bem, indicado em fls. 66
- R$ 9.003,00 (nove mil e três reais) -, advindo de fonte de reconhecida
idoneidade (tabela FIPE), apenas devem incidir os encargos da Lei n. 11.960/09,
desde a data da consulta realizada (20.05.2011), por ter ocorrido a apuração do
quantum em momento posterior à edição da referida norma.
Chancela o cômputo dos encargos acima preconizados a
jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09,
QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação
imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção
monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas
à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam,
"os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do
julgamento dos EREsp nº 1.207.197/RS, entendeu por
bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que
a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada,
de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período
anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo
Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação
(juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4.
Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de
atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto
vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir
os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto,
merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do
art. 5º da Lei nº 11.960/09 no período subsequente a 29.06.2009, data da edição
da referida lei, ante o princípio do tempus
regit actum. 6. Recurso
afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no
artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.086.944/SP,
que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP
2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei
11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para
determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei
11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos." (REsp nº 1205946/SP, Corte Especial/SJT, rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJ 19.10.2011, DJe 02.02.2012)
No tocante ao quantum arbitrado a título de
verba honorária, certo é que a fixação, nos termos do § 4º, do art. 20, do
Código de Processo Civil, a critério da apreciação equitativa do juízo, deve
levar em consideração o grau de zelo do advogado, o lugar da realização do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de
duração do serviço.
Nessa linha, a fixação dos honorários em 10% sobre o
valor da condenação não se mostra excessiva, guardando conformidade com o
trabalho prestado pela n. procuradora do requerente.
Todavia, em virtude da parcial procedência da
pretensão recursal, devem ser impostos em favor da parte recorrente honorários
de advogado, no montante de cinco por cento sobre o total da reparação, com a
consequente compensação da verba, na forma da Súmula n. 306, do CPC.
A redistribuição dos ônus processuais, a partir do parcial
provimento ao inconformismo, também justifica a condenação do recorrido ao
pagamento de trinta por cento das custas processuais e recursais.
Ressalto, por fim, que não incide in casu a norma do artigo 475-J, do CPC, haja vista que a
execução do julgado será processada na forma do artigo 730, da Lei Processual
Civil Codificada, na esteira do entendimento sufragado por esta Câmara
Julgadora:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 730 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA - RECURSO
IMPROVIDO. 1 - A execução contra a Fazenda Pública segue o rito especial
previsto no art. 730 do CPC, não se aplicando o regime de cumprimento de
sentença disposto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 2 - Se
obedecido o prazo correto, com processamento da execução nos termos do art. 730
do CPC, não obstante a ausência de ação autônoma, não se vislumbra elemento a
obstar a prestação jurisdicional. (Agravo de Instrumento Cv
1.0394.09.105848-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 28.05.2013, publicação da súmula em 07.06.2013)
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO INTERPOSTO, para reduzir o valor da condenação
para R$ 9.003,00 (nove mil e três reais), com atualização e juros na forma do
artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, desde
20.05.2011.
Em virtude da parcial alteração da sentença, condeno
o réu, que é isentado do saldar das custas processuais e recursais, ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em dez por cento sobre o total da
condenação fixada nesta instância.
Condeno o autor, que sucumbiu em parte, ao pagamento
de trinta por cento das custas processuais e recursais, e de honorários de
advogado, no montante de cinco por cento sobre o total da condenação fixada
nesta instância, mas suspendo a obrigação na forma do artigo 12, da Lei nº
1.060/50.
Determino a compensação das verbas honorárias -
Súmula nº 306, do STJ.
Ressalto que a execução do julgado observará o
procedimento do artigo 730, do CPC, inaplicável a multa do artigo 475-J, da
mesma lei federal.
É como voto.
DES. EDILSON FERNANDES (REVISOR) - De acordo com o
Relator.
DES. ANTÔNIO SÉRVULO - De acordo com o Relator.
Súmula:
"REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE"
BOCO9406---WIN/INTER
REF_BEAP