INFORMEF RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - SUSPENSÃO - INAPLICABILIDADE - MEF34864 - AD

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                "Empresa mineira, optante pelo Simples Nacional, exerce atividade de produção de pães. Adquire embalagens de outra indústria, estabelecida no Estado de São Paulo, com a finalidade de uso e consumo interno nos produtos vendidos para comércios revendedores”.

                Pergunta: É devido o pagamento do IPI nas aquisições das embalagens?

                Resposta: Negativo.

                A Lei nº 10.637/2002, na redação do art. 29, estatui que matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de embalagens, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos nele especificados, sairão com suspensão do IPI, in verbis:

 

                “Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto”.

 

                Lado outro, o inciso I do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009, determina em suas disposições gerais, que a suspensão do IPI tratada no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, não se aplica aos optantes do Simples Nacional, reconhecendo, tacitamente, que nessa forma de tributação simplificada não há a possibilidade do confronto entre débitos e créditos do IPI, in verbis:

 

                “Art. 27. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:

 

                I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem”. (Grifou-se)

 

                Dessa forma, a aquisição de embalagens por empresa optante pelo Simples Nacional, não será beneficiada com a suspensão do imposto.

 

                Pergunta: Existindo a dispensa do recolhimento do IPI, existe algum documento que deverá ser encaminhado ao fornecedor?

                Resposta: Observada a resposta da questão anterior, a norma define a obrigatoriedade de envio de carta de suspensão pelos estabelecimentos que atendem aos requisitos para usufruir do citado benefício.

                Entretanto, está dispensada de emissão de documentos ao Fornecedor, uma vez que é optante pelo Simples Nacional e não poderá utilizar de qualquer tipo de incentivo fiscal, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:

 

“Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal”.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

IRR61119/PC6

BOAD10063---WIN/INTER

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