INFORMEF RESPONDE
- SIMPLES NACIONAL - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - SUSPENSÃO
- INAPLICABILIDADE - MEF34864 - AD
Solicita-nos
(...) parecer sobre a seguinte questão:
"Empresa
mineira, optante pelo Simples Nacional, exerce atividade de produção de pães.
Adquire embalagens de outra indústria, estabelecida no Estado de São Paulo, com
a finalidade de uso e consumo interno nos produtos vendidos para comércios
revendedores”.
Pergunta:
É devido o pagamento do IPI nas aquisições das embalagens?
Resposta:
Negativo.
A
Lei nº 10.637/2002, na redação do art. 29, estatui que matérias-primas,
produtos intermediários e os materiais de embalagens, destinados a
estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos
nele especificados, sairão com suspensão do IPI, in verbis:
“Art.
29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração
de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16,
17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código
2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas
posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não
tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido
imposto”.
Lado
outro, o inciso I do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009, determina
em suas disposições gerais, que a suspensão do IPI tratada no art. 29 da Lei nº
10.637/2002, não se aplica aos optantes do Simples Nacional,
reconhecendo, tacitamente, que nessa forma de tributação simplificada não há a
possibilidade do confronto entre débitos e créditos do IPI, in verbis:
“Art.
27. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I
- às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), seja em relação às aquisições de seus
fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem”.
(Grifou-se)
Dessa
forma, a aquisição de embalagens por empresa optante pelo Simples Nacional, não
será beneficiada com a suspensão do imposto.
Pergunta:
Existindo a dispensa do recolhimento do IPI, existe algum documento que deverá
ser encaminhado ao fornecedor?
Resposta:
Observada a resposta da questão anterior, a norma define a obrigatoriedade de
envio de carta de suspensão pelos estabelecimentos que atendem aos
requisitos para usufruir do citado benefício.
Entretanto,
está dispensada de emissão de documentos ao Fornecedor, uma vez que é optante
pelo Simples Nacional e não poderá utilizar de qualquer tipo de incentivo
fiscal, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:
“Art. 24. As microempresas e as
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar
ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal”.
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
IRR61119/PC6
BOAD10063---WIN/INTER
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