CONVÊNIO ICMS 112, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - 34866 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 136/94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de
estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos deste para entidade
distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\12) ,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam
alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 136/94, de 7 de
dezembro de 1994 ( LGL 1994\540 ) , que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o
caput da cláusula primeira:
"Cláusula
primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados
"perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de
Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC,
sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas,
com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de
distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas
carentes.";
II - o
inciso I da cláusula segunda:
"I -
pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da
Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações
e fundações, para distribuição a pessoas carentes;";
III - a
cláusula terceira:
"Cláusula
terceira. Ficam os Estados da Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul, Tocantins e o
Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes
de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização,
inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o
destino às entidades previstas neste convênio.".
Clausula segunda
Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da ratificação.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz
Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades
dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34866
REF_LEST MG