CONVÊNIO ICMS 107, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34867 - LEST MG
Dispõe
sobre a adesão dos Estados do Acre e Pará e altera o Convênio ICMS 59/01, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações
internas com leite fresco.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\12) ,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os
Estados do Acre e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 59/01, de 6
de julho de 2001 ( LGL 2001\4457 ) .
Cláusula segunda
Ficam
alterados os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 59/01 ( LGL 2001\4457 ) ,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a
ementa:
"Autoriza
as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido nas operações
internas com leite fresco.";
II - o
caput da cláusula primeira:
"Cláusula
primeira. Ficam os Estados do Acre, Minas Gerais e Pará autorizados a conceder,
na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido ao
estabelecimento industrial que adquirir, em operação interna alcançada pelo diferimento, leite fresco diretamente de produtores rurais,
ou por intermédio de associações ou cooperativas de produtores rurais, de até
2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação.
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz
Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades
dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34867
REF_LEST MG