CONVÊNIO ICMS 121, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34870 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 38/09, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações
de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em
banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\12) ,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica
alterado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/09, de 3 de abril de
2009 ( LGL 2009\8843 ) , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
2º. O preço a que se refere o inciso II do § 1º desta cláusula observará os
seguintes limites para o Estado de São Paulo:
a) R$
34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a
faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o
prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por
segundo);
b) R$
39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a
faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o
prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits
por segundo);
c) R$
49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a
faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o
prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por
segundo).".
Cláusula segunda
Este convênio
entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz
Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades
dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34870
REF_LEST MG