CONVÊNIO ICMS 119, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34871 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de
mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (LGL\1966\26) ), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica
alterada a alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio
ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006 ( LGL 2006\5332 ) , que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"c)
a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste
convênio, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave
de acesso" da NF-e referenciada.".
Cláusula segunda
Fica
acrescida a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS 83/06
( LGL 2006\5332 ) , com a seguinte redação:
"Cláusula
segunda-A. Nas exportações de que tratam este
convênio, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de
Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o
exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:
I - a
chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de
lote de exportação;
II - a
quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo
único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula,
considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de
averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação,
observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira deste
convênio.".
Cláusula terceira
Fica
revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 83/06 ( LGL
2006\5332 ) .
Cláusula quarta
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz
Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades
dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34871
REF_LEST MG