CONVÊNIO ICMS 98, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34874 - LEST MG
Autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS na
operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE -, para ser abatido no
Distrito Federal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\12) ,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Fica o
Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma
que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 3% (três por cento)
sobre o valor da operação interestadual com bovino proveniente, exclusivamente,
dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno - RIDE -, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de
1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito
Federal.
Parágrafo
único. Constituem a RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94/1998, o Distrito
Federal e os municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, do Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda
O Estado
de Minas Gerais em conjunto com o Distrito Federal deve fixar a quota mensal de
bovinos a serem comercializados com o benefício deste convênio.
Parágrafo
único. Legislação estadual e distrital poderá estabelecer condições, limites e
regras de controle para fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 até
31 de agosto de 2020.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz
Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de
Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades
dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34874
REF_LEST MG