CONVÊNIO ICMS 94, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34876 - LEST MG
Autoriza
as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento,
remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do
Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC - e de mecanismos como o Tesouro
Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura -
IFC -, entre outros.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\12) ,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Ficam os
Estados de Minas Gerais, Pará e Piauí autorizados a conceder crédito presumido,
parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por
intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC -, e de mecanismos como
o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à
Cultura - IFC -, entre outros, observadas a forma e as condições previstas
neste convênio e na legislação estadual.
Cláusula segunda
O
contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de 12
(doze) meses, contados da data do requerimento a que se refere o § 2º desta
cláusula, poderá quitá-lo com redução de 25% (vinte e cinco por cento) se
apoiar financeiramente o FEC.
§ 1º. Para
a aplicação da redução prevista nesta cláusula, o contribuinte deverá promover
a quitação ou o parcelamento de todos os créditos tributários inscritos em
dívida ativa, permitida a exclusão de créditos tributários específicos, nos
termos e segundo os critérios previstos na legislação estadual.
§ 2º.
Para a obtenção do benefício previsto no caput desta cláusula, o contribuinte
incentivador deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda
ou à Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, e, no prazo de cinco dias
de seu deferimento, efetuar o recolhimento do valor obtido após a redução, nas
seguintes condições:
I - 75%
(setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de documento de
arrecadação estadual próprio, observada a legislação sobre o pagamento de
tributos estaduais;
II - 25%
(vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte
incentivador ao FEC, observadas, ainda, outras condições estabelecidas na
legislação estadual.
§ 3º. Na
hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, o repasse de que trata o
inciso II do §2º desta cláusula poderá, a critério da Secretaria de Estado de
Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, ser também
efetuado parceladamente, na forma e nos prazos
previstos na legislação estadual.
§ 4º. O
pagamento ou a implantação do parcelamento do crédito tributário para obtenção
do benefício de que trata esta cláusula importam na confissão do débito
tributário.
§ 5º. O
disposto no caput desta cláusula não alcança crédito tributário objeto de ação
penal por crime contra a ordem tributária com sentença condenatória transitada
em julgado.
Cláusula terceira
O
contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural poderá apropriar-se de
crédito presumido dos valores despendidos, na forma e nos limites estabelecidos
por este convênio e na legislação estadual.
§ 1º. O
crédito a que se refere o caput desta cláusula será efetivado a cada mês, não
podendo exceder os seguintes limites:
I - 10%
(dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que
trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre
o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LGL\2006\2236) , e o
montante de quatro vezes esse limite;
II - 7%
(sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de
que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual se situe
entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto
no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa
de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123/2006 (LGL\2006\2236) ;
III - 3% (três
por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que
trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior
ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no
inciso II do § 1º desta cláusula.
§ 2º. O creditamento somente poderá ser iniciado pelo contribuinte
incentivador 30 (trinta) dias após o início do repasse de recursos ao
empreendedor cultural e ao FEC, não sendo permitido, nos casos de repasse
parcial, creditar-se de valor devido de ICMS maior do que o montante que houver
sido efetivamente repassado.
Cláusula quarta
A soma
dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para atender ao disposto na
cláusula terceira não poderá exceder 0,30% (trinta centésimos por cento) do
montante da receita líquida anual do imposto, salvo na hipótese prevista no
parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo
único. O percentual previsto no caput desta cláusula poderá alcançar até 0,40%
(quarenta centésimos por cento), desde que atendidos o disposto no art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme disposto na legislação
estadual.
Cláusula quinta
Ficam
convalidados os incentivos fiscais à cultura concedidos pelo Estado de Minas
Gerais, na forma da Lei Estadual nº 22.944/18 ( LGL 2018\365 ) , a partir de 16
de janeiro de 2018 até a data da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula sexta
Legislação
estadual poderá estabelecer a forma, condições e demais limites para fruição do
benefício previsto neste convênio.
Cláusula sétima
Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos no período até 31 de dezembro de 2019.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz
Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades
dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34876
REF_LEST MG