DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA -
PERT - SÓCIO EM COMUM - MEF34879 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 10 DE JUNHO DE 2019
ASSUNTO
: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÓCIO EM COMUM.
No Programa Especial de
Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei
nº 13.496, de 2017, a mera existência de sócios administradores em comum não
preenche os requisitos necessários para que créditos tributários de uma pessoa
jurídica (inclusive créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de
cálculo negativa da CSLL) possam ser utilizados para quitar débitos tributários
de outra pessoa jurídica. A possibilidade do exercício dessa faculdade deve ser
examinada, levando-se em conta exclusivamente o enquadramento do sujeito
passivo, contribuinte ou responsável, nas hipóteses de que trata os §§ 2º e 3º
do art. 2º da referida lei.
A possibilidade de eventual
responsabilização pessoal de terceiros no caso de obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos, conforme art. 135 do Código Tributário Nacional,
não é causa suficiente para a admissão da quitação pretendida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts.
121 e 135; Lei nº 13.496, de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017,
art. 13; Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). CRÉDITOS. PREJUÍZOS FISCAIS. CISÃO.
Para fins de liquidação de
débitos fiscais, na sistemática do Pert, instituído
pela Lei nº 13.496, de 2017, poderão ser utilizados créditos decorrentes de
prejuízos fiscais próprios ou do responsável tributário pelo respectivo débito.
É possível a utilização de
prejuízos fiscais apurados pelo sujeito passivo responsável para quitar débitos
originariamente atribuídos a outro devedor, mas o disposto no art. 13 da IN RFB
nº 1.711, de 2017, ao se referir aos débitos decorrentes da responsabilidade
não admite a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais apurados pelo
terceiro para fins de quitação de débitos originariamente do sujeito passivo
responsável.
Os prejuízos fiscais apurados
pela sociedade que sofreu cisão parcial não poderão ser usados pela empresa
resultante da cisão para fins de cômputo de créditos a quitar débitos no âmbito
do Pert.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 132; Lei nº 13.496, de
2017; Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, caput; Instrução Normativa RFB nº
1.711, de 2017, art.13.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 17.06.2019)
BOAD10060---WIN/INTER
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