INSTRUÇÃO NORMATIVA 1899, DE 10 DE JULHO DE 2019,
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF34883 - AD
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, que institui e
disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações
realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de
2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1°
A Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com
seguintes alterações:
"Artigo
3º O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado
digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sempre que for exigido no portal e-CAC da RFB." (NR)
"Artigo
7º (...)
§ 1º. Em
relação aos titulares da operação, devem constar das informações a que se
refere este artigo:
I - o
nome da pessoa física ou jurídica;
II - o
endereço;
III - o
domicílio fiscal;
IV - o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, ou o Número de
Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, no caso de residentes ou
domiciliados no exterior; e
V - as
demais informações cadastrais.
§ 2º.
Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a
prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ,
conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto
de informações, prevista no § 1º do art. 8º.
§ 3º.
Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no exterior, a
prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF
no exterior é obrigatória a partir da entrega de informações a ser efetuada em
janeiro de 2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019.
§ 4º. A
entrega das informações relativas ao endereço da wallet de remessa e de
recebimento, se houver, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de
intimação efetuada no curso de procedimento fiscal." (NR)
Art. 2°
Ficam revogadas a alínea "h" do inciso I e a alínea "h" do
inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.
Art. 3°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
MEF_34883
REF_AD