CONVÊNIO ICMS 131, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34884 - LEST MG
Dispõe
sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Norte e altera o
Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a
concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de
comunicação.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) ,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam
incluídos os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Norte nas disposições do
Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013 ( LGL 2013\7597 ) .
Cláusula segunda
Fica
alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe
autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia
elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento),
calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados
nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.".
Cláusula terceira
Este convênio
entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da ratificação.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz
Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades
dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz,
Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34884
REF_LEST MG