CONVÊNIO ICMS 128, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34889 - LEST MG
Autoriza
o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS incidente na operação de
importação de placas testes e soluções diluentes destinados à montagem de Kits
diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre
Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C,
Sífilis e Leishmaniose.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) ,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o
Estado do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grade do Norte, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação, desde que
sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como
as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes
destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida
de Zika, Dengue, Chikungunya,
Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C,
Sífilis e Leshimaniose.
Parágrafo
único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com
abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda
Legislação
estadual ou distrital poderá estabelecer condições e limites para a fruição do
benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz
Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan
Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos
Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades
dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis
Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo
Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz,
Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34889
REF_LEST MG