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FONTE - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR - CONTRIBUINTE COM 65 ANOS OU MAIS - ISENÇÃO - CONDIÇÃO - MEF34894
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 206, DE 24 DE JUNHO DE 2019
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A
RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)
RELATIVOS A ANOSCALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO PARA CONTRIBUINTE COM 65 ANOS OU MAIS.
Os rendimentos recebidos acumuladamente referentes a
benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com idade a
partir de 65 anos e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base
na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao
do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento
ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, e não poderão
se beneficiar da parcela de isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Caso o contribuinte opte por incluir na base de
cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do
ano-calendário do recebimento o total dos rendimentos recebidos acumuladamente
referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos a contribuintes com
idade a partir de 65 anos, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do
recebimento, conforme disposto no § 5º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988,
pode beneficiar-se da isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº
7.713, de 1988, no mês do recebimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 337, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigos 6º, inciso XV, alínea "i",
e 12-A, parágrafos 1º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro
de 2014, artigos 6º, inciso I, parágrafos 1º e 2º, 19, inciso XXI, 36,
parágrafos 1º e 2º, 37, parágrafos 1º e 2º, 38, 41, parágrafos 1º e 2º, 46 e
47; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 22; e Solução de
Consulta nº 337 - Cosit, de 15 de dezembro de 2014.
RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS AO ANOCALENDÁRIO EM CURSO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO PARA CONTRIBUINTE COM 65 ANOS OU MAIS.
Quanto aos RRA relativos ao
ano-calendário em curso (art. 12-B da Lei nº 7.713, de 1988), a regra a ser
aplicada é a da tabela progressiva do mês do recebimento dos RRA, cuja
incidência ocorre sobre o montante referente à soma dos meses componentes do
próprio ano-calendário, sem qualquer multiplicação daquela tabela, aplicando a
isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 1988, no
recebimento, quando referentes a benefícios de aposentadoria complementar pagos
a contribuintes com idade a partir de 65 anos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigos 6º, inciso XV, alínea "i",
e 12-B; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigos 6º,
inciso I, parágrafos 1º e 2º, 25, 26, 44 e 52, inciso VI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 26.06.2019)
BOIR6264---WIN/INTER
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