PIS/PASEP E COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - INDENIZAÇÃO -
REPARAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL - INCIDÊNCIA - SINISTRO DE BEM DO ATIVO
IMOBILIZADO - CRÉDITO - INTERRUPÇÃO - MEF34895 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 203, DE 24 DE JUNHO DE 2019
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INCIDÊNCIA. DIREITO A CRÉDITO. INTERRUPÇÃO. ATIVO
IMOBILIZADO.
A indenização destinada a
reparar dano patrimonial decorrente do sinistro de bem do ativo imobilizado
sujeita-se integralmente à incidência da Cofins não
cumulativa.
A apuração de créditos da Cofins relativa a bens do ativo imobilizado que venham a
sofrer sinistro deve ser interrompida a partir de sua baixa, devendo-se levar
em consideração o modo de apuração que foi adotado para tais créditos.
Os créditos da Cofins apurados até a data da baixa de bem do ativo
imobilizado que tenha sofrido sinistro podem ser mantidos.
É possível o desconto de
créditos da Cofins em relação à aquisição de bem do
ativo imobilizado, adquirido como reposição de bem sinistrado com recursos
provenientes da indenização paga por seguradora.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 22 DE
MARÇO DE 2018. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20
DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE JUNHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.833, de 2003; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº
12.546, de 2011; Lei nº 11.051, de 2004, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INCIDÊNCIA. DIREITO A CRÉDITO. INTERRUPÇÃO. ATIVO
IMOBILIZADO.
A indenização destinada a
reparar dano patrimonial decorrente do sinistro de bem do ativo imobilizado
sujeita-se integralmente à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.
A apuração de créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep relativa a bens do
ativo imobilizado que venham a sofrer sinistro deve ser interrompida a partir
de sua baixa, devendo-se levar em consideração o modo de apuração que foi
adotado para tais créditos.
Os créditos da Contribuição para
o PIS/Pasep apurados até a data da baixa de bem do
ativo imobilizado que tenha sofrido sinistro podem ser mantidos.
É possível o desconto de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação
à aquisição de bem do ativo imobilizado, adquirido como reposição de bem sinistrado
com recursos provenientes da indenização paga por seguradora.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 22 DE
MARÇO DE 2018.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE
JUNHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com
redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011; Lei nº 11.051, de 2004, art. 2º, §
1º; Lei nº 10.865, de 2004.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 26.06.2019)
BOAD10069---WIN/INTER
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