PARECER TÉCNICO 007/2018 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA AUTARQUIA REFERENTE AO PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR - LEGALIDADE - MEF34896 - BEAP

 

 

CONSULENTE   : Prefeitura Municipal

CONSULTORAS : Regiane Márcia dos Reis  e Luana de Fátima Borges

 

                1. INTRODUÇÃO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, solicita nosso parecer técnico referente a situação abaixo:

                A Fundação de Turismo, Esporte e Lazer teve R$ 1.262.079,63 inscritos em restos a pagar em 2017, sem o saldo financeiro correspondente na conta bancária.

                Considerando que a Prefeitura repassa mensalmente o valor até o limite do orçado para o ano vigente, ou seja, a Fundação tem um orçamento de R$ 21.000.000,00 em 2018, gostaríamos de saber se poderemos repassar (via transferência bancária) apenas os 21 milhões autorizados na LOA, ou poderemos acrescer o valor de R$ 1.262.079,63 referentes aos restos a pagar de 2017? No caso de repassarmos o valor dos restos a pagar seria necessária uma Lei específica a fim de movimentar também o orçamentário?

                2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                O subsidio de natureza financeira a ser concedido pela Administração Direta à Autarquia para fins de custeio de despesas com a manutenção dos serviços decorrentes de sua atuação, pode ser classificada, em conformidade com as determinações contábeis especificadas na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 339/2001, que estabelece:

 

                “Considerando ainda a necessidade de padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal,

                RESOLVE:

                Art. 1º Definir para os Estados, Distrito Federal e Municípios, os procedimentos relacionados aos registros decorrentes da execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada (em substituição às transferências intragovernamentais), observando-se os seguintes aspectos:

 

                1. Orçamentários

                A - As despesas deverão ser empenhadas e realizadas na unidade responsável pela execução do objeto do gasto, mediante alocação direta da dotação ou por meio de descentralização de créditos entre órgãos e/ou entidades executoras;

                B - O empenho da despesa orçamentária será emitido somente pelo órgão ou entidade beneficiária da despesa, responsável pela aplicação dos recursos, ficando eliminado o empenho na modalidade de transferências intragovernamentais.

 

                2. Financeiros

                A - As transferências financeiras para atender as despesas da execução orçamentária referida no item 1.b anterior serão processadas por meio dos documentos financeiros usuais, sem a emissão de novo empenho;

                B - Os registros contábeis das transferências financeiras concedidas e recebidas serão efetuados em contas contábeis específicas do resultado, que representem as variações passivas e ativas financeiras correspondentes;

                C - Os saldos das mencionadas contas deverão, de forma permanente, manter igualdade entre as movimentações concedidas e recebidas nos órgãos e entidades concedentes e recebedores.

                Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que, em nível consolidado de cada ente, tais saldos se compensarão, tornando nulos seus efeitos nas Demonstrações”.

 

                Assim, a única forma de repasse à Autarquia para subsidio do seu custeio, por parte da Administração Direta, se dará mediante repasse financeiro, incluindo referente a valores não repassados em exercícios anteriores, para fins de cobertura dos restos a pagar da entidade, em especial decorrente da não realização do repasse no orçamento a que se referia.

                Quanto a obrigatoriedade de lei específica que autorize o repasse, não vislumbramos exigência legal para tanto, mas diante do princípio da transparência e como forma de se evitar questionamentos futuros frente o valor e das condições do repasse, a Administração pode evidenciar tal destinação mediante aprovação do legislativo municipal.

                Registramos por fim, que o repasse, será de natureza financeira, a ser registrado no Sistema Financeiro como “Repasses Concedidos” pela Contabilidade da Prefeitura Municipal e, em contrapartida, como “Repasses Recebidos” pela Fundação.

                O Manual de Contabilidade Pública especifica ainda, em relação ao registro das Transferências financeiras, que as mesmas devem refletir as movimentações de recursos financeiros entre órgãos e entidades da administração direta e indireta. Sendo que as mesmas podem ser orçamentárias ou extra orçamentárias.

                As orçamentárias são efetuadas em cumprimento à execução do Orçamento são as cotas, repasses e sub-repasses. Já as transferências financeiras de caráter extra orçamentário, não se relacionam com o Orçamento em geral, e decorrem da transferência de recursos relativos aos restos a pagar. Esses valores, quando observados os demonstrativos consolidados, são compensados pelas transferências financeiras concedidas.

 

 

BOCO9411---WIN

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