DECRETO
17137, DE 11 DE JULHO DE 2019, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF34897 - AD
Altera o Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, que
regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais
e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
considerando o disposto na Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A:
"Artigo 3º-A As instituições públicas, privadas e
da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do
Programa Estamos Juntos, na forma prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº
11.149, de 8 de janeiro de 2019, poderão optar pelo parcelamento extraordinário
previsto no inciso II do caput do art. 3º, sem necessidade da aprovação
prevista no § 1º do art. 3º, observadas as condições estabelecidas neste
decreto e na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
§ 1º. Para fazer jus ao parcelamento extraordinário, as
instituições previstas no caput deverão apresentar requerimento de parcelamento
extraordinário e documentação comprobatória da adesão ao Programa Estamos
Juntos, conforme definido no regulamento do programa, na forma prevista em
portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º. A manutenção do parcelamento extraordinário de
que trata este artigo fica condicionada à apresentação de atestado emitido pelo
Subsecretário de Trabalho e Emprego, de que a instituição empregadora registrou
em seu quadro de empregados pelo menos um beneficiário do Programa Estamos
Juntos por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do período correspondente aos seis
meses anteriores ao atestado.
§ 3º. Para o cômputo dos dois terços supracitados,
poderá ser considerada a soma de períodos de contrato de mais de um
beneficiário.
§ 4º. O atestado de que trata o § 2º deverá ser emitido
após seis meses do início da concessão do parcelamento extraordinário e assim
sucessivamente até o fim do pagamento integral do crédito parcelado.
§ 5º. A falta do atestamento
na forma e no prazo previstos no § 2º implicará cancelamento do parcelamento
extraordinário, sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas regras
definidas neste decreto para o reparcelamento, se for o caso.".
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de julho de 2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
MEF_34897
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