DECRETO 17136, DE 11 DE JULHO DE 2019, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF34898 - AD

 

 

Regulamenta o Programa Estamos Juntos e dá outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019,

 

DECRETA:

 


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° O Programa Estamos Juntos corresponde a um conjunto de ações de inclusão produtiva destinado à população em situação de rua ou pessoas com trajetória de vida nas ruas do Município de Belo Horizonte.

 

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, considera-se:

 

I - população em situação de rua: o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de maneira temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória;

 

II - inclusão produtiva: ações e programas que favorecem a promoção da autonomia econômica por meio da qualificação sócio-profissional e da inserção no mercado de trabalho, no empreendedorismo ou em empreendimentos da economia popular solidária;

 

III - capacitação ocupacional: formação em curto período para o exercício de uma atividade específica e de demanda imediata;

 

IV - qualificação profissional: formação profissional para o aprimoramento de competências necessárias para a execução de funções específicas demandadas pelo mercado de trabalho.

 

Art. 2° São modalidades do Programa Estamos Juntos:

 

I - alocação no trabalho formal;

 

II - inserção produtiva no âmbito do empreendedorismo e da economia solidária;

 

III - exercício e desenvolvimento de atividades, capacitação ocupacional e frentes de trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo municipal ou em instituições parceiras;

 

IV - qualificação profissional.

 

CAPÍTULO II

DA ALOCAÇÃO NO TRABALHO FORMAL

 

  Art. 3° A alocação no trabalho formal será realizada por meio da captação de vagas de emprego de pessoas jurídicas interessadas em ofertar oportunidades de trabalho no âmbito do Programa Estamos Juntos, por intermédio da Subsecretaria de Trabalho e Emprego da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sute/SMDE.

 

Parágrafo único. A captação de vagas envolverá as seguintes etapas:

 

I - cadastro das vagas captadas;

 

II - análise das competências dos beneficiários do programa, conforme áreas de atuação;

 

III - coordenação do encaminhamento dos beneficiários para as vagas disponibilizadas;

 

IV - intermediação do contato entre empresas, instituições, órgãos, entidades, Poder Executivo e beneficiário;

 

V - monitoramento da contratação e o período de permanência do beneficiário na organização.

 

 Art. 4° As pessoas jurídicas interessadas em ofertar vagas para os beneficiários do programa deverão realizar o credenciamento e assinar o Termo de Adesão, cumprindo as diretrizes do edital de caráter permanente que será publicado pela SMDE.

 

  Art. 5° Para o credenciamento, a pessoa jurídica deverá apresentar a seguinte documentação:

 

I - cópia do ato constitutivo ou do contrato social e alterações, devidamente inscrito no registro competente, ou cópia da autorização do Poder Executivo para funcionamento, conforme o caso;

 

II - cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos termos previstos no estatuto ou contrato social, ou cópia do instrumento de mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador devidamente constituído.

 

  Art. 6°  O Termo de Adesão, após assinatura, será encaminhado para a Sute, que disponibilizará o formulário de divulgação de vagas para preenchimento pela aderente.

 

  Art. 7° O Termo de Adesão poderá ser rescindido por iniciativa do Poder Executivo, a qualquer tempo, quando constatadas irregularidades ou descumprimento da legislação pertinente ao programa ou por iniciativa da parte aderente, com antecedência mínima de trinta dias.

 

 Art. 8° No caso de rescisão da contratação de beneficiário do programa, a pessoa jurídica deverá comunicar à Sute/SMDE com antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 1º. Após a rescisão de contratação do beneficiário, a pessoa jurídica deverá reencaminhar a vaga de trabalho para seleção de novo beneficiário no prazo de trinta dias.

 

§ 2º. Caso não haja reencaminhamento para preenchimento da vaga no prazo estipulado no § 1º, o Poder Executivo poderá rescindir o Termo de Adesão.

 

§ 3º. A rescisão implicará a perda dos benefícios adquiridos em razão da adesão ao programa.

 

 

CAPÍTULO III

DA INSERÇÃO PRODUTIVA NO ÂMBITO DO EMPREENDEDORISMO E DA ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA

 

  Art. 9° O público do Programa Estamos Juntos poderá ser encaminhado para a formação de grupos de empreendedorismo no âmbito da Economia Popular Solidária, por meio da Gerência do Centro Público de Economia Solidária.

 

 


CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

  Art. 10. A inserção em atividades de qualificação profissional será realizada pelas pessoas jurídicas interessadas em qualificar os beneficiários no âmbito do Programa Estamos Juntos.

 

§ 1º. O Município fará o levantamento das ofertas de qualificação profissional e o encaminhamento dos beneficiários para as vagas disponibilizadas de acordo com o interesse e as áreas de conhecimento, por meio da Coordenação do programa.

 

§ 2º. As pessoas jurídicas interessadas em promover qualificação profissional, no âmbito do programa, deverão dispor da infraestrutura necessária.

 

 Art. 11. As pessoas jurídicas interessadas em ofertar vagas de qualificação profissional para os beneficiários do programa deverão realizar o credenciamento e assinar o Termo de Adesão, cumprindo as diretrizes do Edital conforme disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º.

 

§ 1º. No caso de desistência ou impossibilidade de oferta das vagas de qualificação aos beneficiários do programa, a pessoa jurídica deverá comunicar à SMDE, por meio da Sute, com antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2º. A rescisão implicará a perda dos benefícios adquiridos em razão da adesão ao programa.

 

 


CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS

 

Seção I

Do Selo de Responsabilidade Social

 

 Art. 12. O Selo de Responsabilidade Social é um instrumento de incentivo administrativo oferecido pelo Poder Executivo que traduz reconhecimento público às pessoas jurídicas que aderirem ao programa.

 

Parágrafo único. O Selo será concedido às pessoas jurídicas que inserirem pelo menos um beneficiário em vagas de emprego ou no mínimo dez beneficiários em oportunidades de qualificação profissional.

 

 Art. 13. Anualmente o Poder Executivo Municipal premiará o Parceiro Destaque do Programa, que corresponde à pessoa jurídica que inserir o maior número de beneficiários em vagas de emprego ou de qualificação.

 

 Art. 14. Para garantir a permanência do direito ao Selo de Responsabilidade Social, a pessoa jurídica deverá apresentar a cada seis meses à Sute, comprovação do vínculo empregatício do beneficiário contratado.

 

 Art. 15. Em se tratando de qualificação profissional, a pessoa jurídica deverá comprovar a oferta de no mínimo dez vagas a cada doze meses.

 

Seção II

Do Incentivo Administrativo

 

  Art. 16. As instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos, na forma prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019, poderão optar pelo parcelamento extraordinário na forma prevista no art. 3º-A do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017.

 

CAPÍTULO VI

DO BENEFICIÁRIO

 

Seção I

Dos requisitos para inscrição como beneficiários

 

 Art. 17. São considerados requisitos para inscrição no Programa Estamos Juntos:

 

I - estar em situação ou ter trajetória de vida nas ruas há no mínimo seis meses no Município de Belo Horizonte;

 

II - não possuir vínculo formal de trabalho, na hipótese da modalidade de que trata o inciso III, do art. 2º;

 

III - aderir aos termos de participação, por meio da assinatura do Termo de Benefícios e Responsabilidades;

 

IV - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico -, com atualização cadastral mínima de dois anos.

 

§ 1º. Os requisitos para inscrição serão avaliados pelos serviços socioassistenciais do Município.

 

§ 2º. O requisito previsto no inciso I será comprovado por meio do relatório técnico do serviço socioassistencial que o encaminhou para acesso ao programa;

 

§ 3º. O requisito previsto no inciso II será avaliado por meio da apresentação da Carteira de Trabalho ou declaração do próprio interessado constando a vontade de se inserir no programa e o fato de não possuir vínculo formal de trabalho;

 

§ 4º. O requisito previsto no inciso IV será comprovado por meio de consulta ao CadÚnico.

 

 Art. 18. São critérios de priorização do público para inserção no programa:

 

I - possuir renda individual de até meio salário mínimo vigente;

 

II - estar em atendimento ou acompanhamento nos serviços socioassistenciais;

 

III - ser beneficiário do Programa Bolsa Moradia;

 

IV - possuir deficiência;

 

V - possuir filhos ou dependentes com idade até dezessete anos e onze meses;

 

VI - possuir dependentes idosos ou com deficiência;

 

VII - ter filhos ou dependentes em cumprimento de medidas específicas de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos arts. 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

VIII - ser do gênero feminino.

 

Parágrafo único. Para fins de apuração do inciso I, não será contabilizada renda advinda do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada e do Programa Bolsa Moradia.

 

 Art. 19. Outros critérios de priorização do público poderão ser regulamentados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania - Smasac - em conjunto com a SMDE, por meio de ato administrativo próprio.

 

 Art. 20. O acompanhamento dos beneficiários do programa será realizado por meio dos seguintes eixos:

 

I - acompanhamento socioassistencial disponíveis pelo Sistema Único de Assistência Social;

 

II - acompanhamento laboral realizado pela Sute;

 

III - acompanhamento em serviços de saúde disponíveis pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, quando necessário;

 

IV - acompanhamento em serviços de educação disponíveis pelo sistema de ensino, quando necessário;

 

V - acompanhamento intersetorial por outras políticas públicas municipais, quando necessário.

 

 Art. 21. O beneficiário poderá solicitar o desligamento do programa a qualquer momento, por meio de formalização à Sute, que dará ciência à Subsecretaria de Assistência Social da Smasac - Suass.

 

 Art. 22. O beneficiário será desligado do programa quando:

 

I - descumprir qualquer requisito da legislação pertinente ou requisito fundamental previsto no Termo de Benefícios e Responsabilidades;

 

II - mudar-se para outro município, exceto por motivos profissionais em razão do programa;

 

III - quando completar vinte e quatro meses de permanência no programa, podendo esse prazo ser prorrogado por até seis meses, mediante avaliação técnica da Sute e da Suass.

 

 Art. 23. O beneficiário que prestar informação falsa ou usar de meio ilícito para a obtenção de vantagens será excluído do programa por um ano e, se reincidente, excluído definitivamente, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

 

  Art. 24. Cabe à SMDE, por meio da Sute:

 

I - coordenar o Programa Estamos Juntos;

 

II - desenvolver o acompanhamento laboral dos beneficiários do programa juntamente com a pessoa jurídica;

 

III - promover as ações de articulação intersetorial necessárias para a gestão do programa;

 

IV - identificar e captar vagas de emprego em serviços prestados por instituições, órgãos e entidades do Poder Executivo;

 

V - promover as ações de inclusão produtiva voltadas ao empreendedorismo e economia popular solidária;

 

VI - coordenar as ações de capacitação ocupacional e frentes de trabalho;

 

VII - captar vagas e coordenar a inserção dos beneficiários em cursos de qualificação profissional;

 

VIII - prestar apoio e orientação técnica aos parceiros, públicos e privados, sobre o programa;

 

IX - monitorar os requisitos de concessão, evolução, regressão ou perda do Selo de Responsabilidade Social;

 

X - atuar na sensibilização, mobilização e orientação de empresas, sindicatos, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, entre outros, para a promoção de oportunidades de trabalho, emprego, geração de renda e capacitação profissional, visando o aumento da empregabilidade dos beneficiários do programa;

 

XI - divulgar e publicizar o programa;

 

XII - monitorar e avaliar o programa.

 

 Art. 25. Cabe à Smasac, por meio da Suass, prestar apoio na gestão e execução do programa, desenvolvendo as ações de:

 

I - identificação e sensibilização das pessoas em situação ou com trajetória de rua para inserção no programa;

 

II - encaminhamento do público para inserção no programa;

 

III - acompanhamento socioassistencial;

 

IV - apoio à gestão do programa;

 

V - auxílio nas ações de articulação intersetorial necessárias ao desenvolvimento do programa;

 

VI - divulgação e publicização do programa;

 

VII - apoio às ações de monitoramento e avaliação do programa.

 

 Art. 26. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde proporcionar o acesso à prevenção, promoção, atenção, assistência e reabilitação à saúde, em todos os seus níveis, aos beneficiários do programa, de acordo com a necessidade de cada um e as diretrizes, os fluxos e os protocolos do SUS/BH.

 

 Art. 27. Cabe à Secretaria Municipal de Educação proporcionar o acesso à educação básica em todos os seus níveis e nas modalidades de educação especial e de jovens e adultos para os beneficiários do programa, em espaços escolares e não escolares, limitado às capacidades operacional e orçamentária e ao cronograma anual dos programas escolares.

 

 Art. 28. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda realizar a gestão e a fiscalização dos incentivos e benefícios fiscais concedidos às instituições públicas, privadas, e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do programa.

 

  Art. 29. Cabe aos órgãos e entidades do Poder Executivo apoiarem o programa na sensibilização e na captação de eventuais parceiros.

 

 


CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 30. A SMDE publicará o edital para adesão ao Programa Estamos Juntos.

 

 Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 12.237, de 13 de dezembro de 2005.

 

 Art. 32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 11 de julho de 2019.

 

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

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