DECRETO 17136, DE 11 DE JULHO DE 2019, PREFEITURA
DE BELO HORIZONTE-MG - MEF34898 - AD
Regulamenta
o Programa Estamos Juntos e dá outras providências.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 11.149, de
8 de janeiro de 2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°
O Programa Estamos Juntos corresponde a um conjunto de ações de inclusão
produtiva destinado à população em situação de rua ou pessoas com trajetória de
vida nas ruas do Município de Belo Horizonte.
Parágrafo
único. Para os fins deste decreto, considera-se:
I - população
em situação de rua: o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a
pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a
inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros
públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de maneira
temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite
temporário ou como moradia provisória;
II -
inclusão produtiva: ações e programas que favorecem a promoção da autonomia econômica
por meio da qualificação sócio-profissional e da inserção no mercado de
trabalho, no empreendedorismo ou em empreendimentos da economia popular
solidária;
III -
capacitação ocupacional: formação em curto período para o exercício de uma
atividade específica e de demanda imediata;
IV -
qualificação profissional: formação profissional para o aprimoramento de
competências necessárias para a execução de funções específicas demandadas pelo
mercado de trabalho.
Art. 2°
São modalidades do Programa Estamos Juntos:
I -
alocação no trabalho formal;
II -
inserção produtiva no âmbito do empreendedorismo e da economia solidária;
III -
exercício e desenvolvimento de atividades, capacitação ocupacional e frentes de
trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo municipal ou em instituições
parceiras;
IV -
qualificação profissional.
CAPÍTULO II
DA ALOCAÇÃO NO TRABALHO FORMAL
Art. 3° A alocação no trabalho
formal será realizada por meio da captação de vagas de emprego de pessoas
jurídicas interessadas em ofertar oportunidades de trabalho no âmbito do
Programa Estamos Juntos, por intermédio da Subsecretaria de Trabalho e Emprego
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sute/SMDE.
Parágrafo
único. A captação de vagas envolverá as seguintes etapas:
I -
cadastro das vagas captadas;
II -
análise das competências dos beneficiários do programa, conforme áreas de
atuação;
III -
coordenação do encaminhamento dos beneficiários para as vagas disponibilizadas;
IV -
intermediação do contato entre empresas, instituições, órgãos, entidades, Poder
Executivo e beneficiário;
V -
monitoramento da contratação e o período de permanência do beneficiário na
organização.
Art. 4°
As pessoas jurídicas interessadas em ofertar vagas para os beneficiários do
programa deverão realizar o credenciamento e assinar o Termo de Adesão,
cumprindo as diretrizes do edital de caráter permanente que será publicado pela
SMDE.
Art. 5°
Para o credenciamento, a pessoa jurídica deverá apresentar a seguinte
documentação:
I - cópia
do ato constitutivo ou do contrato social e alterações, devidamente inscrito no
registro competente, ou cópia da autorização do Poder Executivo para
funcionamento, conforme o caso;
II -
cópia do documento de identidade do responsável legal da pessoa jurídica, nos
termos previstos no estatuto ou contrato social, ou cópia do instrumento de
mandato, no caso de a pessoa jurídica estar agindo por intermédio de procurador
devidamente constituído.
Art. 6°
O Termo de Adesão, após assinatura, será
encaminhado para a Sute, que disponibilizará o
formulário de divulgação de vagas para preenchimento pela aderente.
Art. 7°
O Termo de Adesão poderá ser rescindido por iniciativa do Poder Executivo, a
qualquer tempo, quando constatadas irregularidades ou descumprimento da
legislação pertinente ao programa ou por iniciativa da parte aderente, com
antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8°
No caso de rescisão da contratação de beneficiário do programa, a pessoa
jurídica deverá comunicar à Sute/SMDE com
antecedência mínima de trinta dias.
§ 1º.
Após a rescisão de contratação do beneficiário, a pessoa jurídica deverá
reencaminhar a vaga de trabalho para seleção de novo beneficiário no prazo de
trinta dias.
§ 2º.
Caso não haja reencaminhamento para preenchimento da vaga no prazo estipulado
no § 1º, o Poder Executivo poderá rescindir o Termo de Adesão.
§ 3º. A
rescisão implicará a perda dos benefícios adquiridos em razão da adesão ao
programa.
CAPÍTULO III
DA INSERÇÃO PRODUTIVA NO ÂMBITO DO
EMPREENDEDORISMO E DA ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
Art. 9° O público do Programa
Estamos Juntos poderá ser encaminhado para a formação de grupos de
empreendedorismo no âmbito da Economia Popular Solidária, por meio da Gerência
do Centro Público de Economia Solidária.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 10. A inserção em atividades
de qualificação profissional será realizada pelas pessoas jurídicas
interessadas em qualificar os beneficiários no âmbito do Programa Estamos
Juntos.
§ 1º. O
Município fará o levantamento das ofertas de qualificação profissional e o
encaminhamento dos beneficiários para as vagas disponibilizadas de acordo com o
interesse e as áreas de conhecimento, por meio da Coordenação do programa.
§ 2º. As
pessoas jurídicas interessadas em promover qualificação profissional, no âmbito
do programa, deverão dispor da infraestrutura necessária.
Art. 11.
As pessoas jurídicas interessadas em ofertar vagas de qualificação profissional
para os beneficiários do programa deverão realizar o credenciamento e assinar o
Termo de Adesão, cumprindo as diretrizes do Edital conforme disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º.
§ 1º. No
caso de desistência ou impossibilidade de oferta das vagas de qualificação aos
beneficiários do programa, a pessoa jurídica deverá comunicar à SMDE, por meio
da Sute, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º. A
rescisão implicará a perda dos benefícios adquiridos em razão da adesão ao
programa.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS
Seção I
Do Selo de Responsabilidade Social
Art. 12. O Selo de Responsabilidade
Social é um instrumento de incentivo administrativo oferecido pelo Poder
Executivo que traduz reconhecimento público às pessoas jurídicas que aderirem
ao programa.
Parágrafo
único. O Selo será concedido às pessoas jurídicas que inserirem pelo menos um
beneficiário em vagas de emprego ou no mínimo dez beneficiários em
oportunidades de qualificação profissional.
Art. 13.
Anualmente o Poder Executivo Municipal premiará o Parceiro Destaque do
Programa, que corresponde à pessoa jurídica que inserir o maior número de
beneficiários em vagas de emprego ou de qualificação.
Art. 14.
Para garantir a permanência do direito ao Selo de Responsabilidade Social, a
pessoa jurídica deverá apresentar a cada seis meses à Sute,
comprovação do vínculo empregatício do beneficiário contratado.
Art. 15.
Em se tratando de qualificação profissional, a pessoa jurídica deverá comprovar
a oferta de no mínimo dez vagas a cada doze meses.
Seção II
Do Incentivo Administrativo
Art. 16. As instituições públicas,
privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários
do Programa Estamos Juntos, na forma prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº
11.149, de 8 de janeiro de 2019, poderão optar pelo parcelamento extraordinário
na forma prevista no art. 3º-A do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO VI
DO BENEFICIÁRIO
Seção I
Dos requisitos para inscrição como
beneficiários
Art. 17. São considerados requisitos para
inscrição no Programa Estamos Juntos:
I - estar
em situação ou ter trajetória de vida nas ruas há no mínimo seis meses no
Município de Belo Horizonte;
II - não
possuir vínculo formal de trabalho, na hipótese da modalidade de que trata o
inciso III, do art. 2º;
III -
aderir aos termos de participação, por meio da assinatura do Termo de
Benefícios e Responsabilidades;
IV -
estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico
-, com atualização cadastral mínima de dois anos.
§ 1º. Os
requisitos para inscrição serão avaliados pelos serviços socioassistenciais do
Município.
§ 2º. O
requisito previsto no inciso I será comprovado por meio do relatório técnico do
serviço socioassistencial que o encaminhou para acesso ao programa;
§ 3º. O
requisito previsto no inciso II será avaliado por meio da apresentação da
Carteira de Trabalho ou declaração do próprio interessado constando a vontade
de se inserir no programa e o fato de não possuir vínculo formal de trabalho;
§ 4º. O
requisito previsto no inciso IV será comprovado por meio de consulta ao CadÚnico.
Art. 18.
São critérios de priorização do público para inserção no programa:
I -
possuir renda individual de até meio salário mínimo vigente;
II -
estar em atendimento ou acompanhamento nos serviços socioassistenciais;
III - ser
beneficiário do Programa Bolsa Moradia;
IV -
possuir deficiência;
V -
possuir filhos ou dependentes com idade até dezessete anos e onze meses;
VI -
possuir dependentes idosos ou com deficiência;
VII - ter
filhos ou dependentes em cumprimento de medidas específicas de proteção ou
socioeducativas, previstas, respectivamente, nos arts.
99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII -
ser do gênero feminino.
Parágrafo
único. Para fins de apuração do inciso I, não será contabilizada renda advinda
do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família, do Benefício de Prestação
Continuada e do Programa Bolsa Moradia.
Art. 19.
Outros critérios de priorização do público poderão ser regulamentados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania - Smasac - em conjunto com a SMDE, por meio de ato
administrativo próprio.
Art. 20.
O acompanhamento dos beneficiários do programa será realizado por meio dos
seguintes eixos:
I -
acompanhamento socioassistencial disponíveis pelo Sistema Único de Assistência
Social;
II -
acompanhamento laboral realizado pela Sute;
III -
acompanhamento em serviços de saúde disponíveis pelo Sistema Único de Saúde -
SUS -, quando necessário;
IV -
acompanhamento em serviços de educação disponíveis pelo sistema de ensino,
quando necessário;
V -
acompanhamento intersetorial por outras políticas públicas municipais, quando
necessário.
Art. 21.
O beneficiário poderá solicitar o desligamento do programa a qualquer momento,
por meio de formalização à Sute, que dará ciência à
Subsecretaria de Assistência Social da Smasac - Suass.
Art. 22.
O beneficiário será desligado do programa quando:
I -
descumprir qualquer requisito da legislação pertinente ou requisito fundamental
previsto no Termo de Benefícios e Responsabilidades;
II -
mudar-se para outro município, exceto por motivos profissionais em razão do
programa;
III -
quando completar vinte e quatro meses de permanência no programa, podendo esse
prazo ser prorrogado por até seis meses, mediante avaliação técnica da Sute e da Suass.
Art. 23.
O beneficiário que prestar informação falsa ou usar de meio ilícito para a
obtenção de vantagens será excluído do programa por um ano e, se reincidente,
excluído definitivamente, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 24. Cabe à SMDE, por meio da Sute:
I -
coordenar o Programa Estamos Juntos;
II -
desenvolver o acompanhamento laboral dos beneficiários do programa juntamente
com a pessoa jurídica;
III -
promover as ações de articulação intersetorial necessárias para a gestão do
programa;
IV -
identificar e captar vagas de emprego em serviços prestados por instituições,
órgãos e entidades do Poder Executivo;
V -
promover as ações de inclusão produtiva voltadas ao empreendedorismo e economia
popular solidária;
VI -
coordenar as ações de capacitação ocupacional e frentes de trabalho;
VII -
captar vagas e coordenar a inserção dos beneficiários em cursos de qualificação
profissional;
VIII -
prestar apoio e orientação técnica aos parceiros, públicos e privados, sobre o
programa;
IX -
monitorar os requisitos de concessão, evolução, regressão ou perda do Selo de
Responsabilidade Social;
X - atuar
na sensibilização, mobilização e orientação de empresas, sindicatos,
organizações da sociedade civil e instituições de ensino, entre outros, para a
promoção de oportunidades de trabalho, emprego, geração de renda e capacitação
profissional, visando o aumento da empregabilidade dos beneficiários do
programa;
XI -
divulgar e publicizar o programa;
XII -
monitorar e avaliar o programa.
Art. 25.
Cabe à Smasac, por meio da Suass,
prestar apoio na gestão e execução do programa, desenvolvendo as ações de:
I -
identificação e sensibilização das pessoas em situação ou com trajetória de rua
para inserção no programa;
II -
encaminhamento do público para inserção no programa;
III -
acompanhamento socioassistencial;
IV -
apoio à gestão do programa;
V -
auxílio nas ações de articulação intersetorial necessárias ao desenvolvimento
do programa;
VI -
divulgação e publicização do programa;
VII -
apoio às ações de monitoramento e avaliação do programa.
Art. 26.
Cabe à Secretaria Municipal de Saúde proporcionar o acesso à prevenção,
promoção, atenção, assistência e reabilitação à saúde, em todos os seus níveis,
aos beneficiários do programa, de acordo com a necessidade de cada um e as
diretrizes, os fluxos e os protocolos do SUS/BH.
Art. 27.
Cabe à Secretaria Municipal de Educação proporcionar o acesso à educação básica
em todos os seus níveis e nas modalidades de educação especial e de jovens e
adultos para os beneficiários do programa, em espaços escolares e não
escolares, limitado às capacidades operacional e orçamentária e ao cronograma
anual dos programas escolares.
Art. 28.
Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda realizar a gestão e a fiscalização dos
incentivos e benefícios fiscais concedidos às instituições públicas, privadas,
e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do
programa.
Art. 29.
Cabe aos órgãos e entidades do Poder Executivo apoiarem o programa na
sensibilização e na captação de eventuais parceiros.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A SMDE publicará o edital para
adesão ao Programa Estamos Juntos.
Art. 31.
Fica revogado o Decreto nº 12.237, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 32.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 11 de julho de 2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
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