CONVÊNIO
ICMS 134, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
CONFAZ - MEF34899 - LEST MG
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos
industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de
Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre
Comércio, com isenção do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e
a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na 173ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019,
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira
A Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA -
e as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ - promoverão ação integrada de
fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem
nacional, remetidos a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, nos
Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de
Livre Comércio, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Convênio ICM 65/88 , de 6
de dezembro de 1988, Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e o Convênio
ICMS 49/94 , de 30 de junho de 1994.
§ 1º. A ação integrada prevista no caput desta cláusula
tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de
origem nacional nas áreas incentivadas.
§ 2º. Toda entrada de produtos com incentivos fiscais
prevista no caput desta cláusula fica sujeita, também, ao controle e
fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá
ações para formalizar o ingresso na área incentivada.
§ 3º. Para os efeitos deste convênio, o remetente e o
destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da
SUFRAMA e da SEFAZ.
Cláusula segunda
Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para
controle e fiscalização das operações previstas neste convênio.
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria
Nacional Eletrônico - PIN- e - gerado no sistema previsto no caput desta
cláusula, é documento obrigatório para estas operações.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Cláusula terceira
A regularidade fiscal das operações de que trata este
convênio será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA
como evento na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo
de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida
neste prazo.
Seção I
Do Ingresso
Cláusula quarta
A formalização do ingresso nas áreas de que trata este
convênio dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto na cláusula
segunda deste convênio, mediante os seguintes procedimentos:
I - solicitação de Registro eletrônico, sob
responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;
II - confirmação do Registro eletrônico, pelo
destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que
trata este convênio, para geração do PINe;
III - desembaraço da NF-e na
SEFAZ do estabelecimento destinatário;
IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que
trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após
procedimento do inciso III do caput desta cláusula;
V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema
de que trata o caput desta cláusula, conforme critérios de parametrização
adotados pela SUFRAMA;
VI - cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ do
estabelecimento destinatário;
VII - realização da vistoria física e/ou documental,
pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado;
VIII - disponibilização do internamento na Suframa como
evento na NF-e.
Parágrafo único. O registro eletrônico prévio dos dados
da NF-e, do Conhecimento de Transporte - CT-e - e do Manifesto Eletrônico de cargas - MDF-e - no sistema de que trata esta cláusula, é de
responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
Cláusula quinta
Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
eletrônico - DACTE - nos seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou
destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os
dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de
transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo
transporte da carga;
II - no transporte efetuado por transportadores
autônomos;
III - no transporte realizado por via postal, pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
Parágrafo único. A dispensa indicada no caput desta
cláusula não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos
necessários para a comprovação do ingresso do produto.
Cláusula sexta
A regularidade da operação de ingresso, para fins do
gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será
comprovada pelo evento constante do inciso VIII da cláusula quarta deste
convênio.
Cláusula sétima
O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela
legislação, as seguintes informações:
I - Nos campos específicos:
a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
b) indicação do valor do ICMS desonerado;
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.
II - Nas Informações Complementares:
a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da
Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para
atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Cláusula oitava
É vedada a solicitação do PIN-e
para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas de que trata deste
convênio, quando a NF-e:
I - contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas,
automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e
preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - se
destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que
trata este convênio ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da
fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos
termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 (LGL\1967\17) ;
II - emitida para acobertar embalagem ou vasilhame,
adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
III - emitida para fins de simples faturamento, de
remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas
de que trata este convênio;
IV - não atender ao disposto na cláusula sétima deste
convênio;
V - emitida para operações entre áreas incentivadas do
mesmo Estado.
Cláusula nona
A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus,
nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas
de Livre Comércio não se dará quando:
I - for constatada divergência entre o conteúdo dos
itens da NF-e vinculados ao PIN-e
os produtos a serem vistoriados;
II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por
qualquer motivo, nas áreas incentivadas a que se refere ao caput desta
cláusula;
III - a NF-e não tiver sido
apresentada à SEFAZ do estabelecimento destinatário para fins de desembaraço;
IV - os registros eletrônicos no sistema de controle da
SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação
fiscal apresentada;
V - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude
detectada na vistoria dos produtos nas áreas acima especificados;
VI - após a segunda tentativa frustrada de realização
da vistoria solicitada pelo destinatário;
VII - o produto tiver sido objeto de transformação
industrial, por conta e ordem do estabelecimento do destinatário, do qual tenha
resultado produto novo.
§ 1º. Nas hipóteses desta cláusula a SUFRAMA ou a SEFAZ
do estabelecimento destinatário comunicará o fato ao fisco da unidade federada
de origem da mercadoria e à Receita Federal do Brasil.
§ 2º. Excetua-se, da vedação referida no inciso VII do
caput desta cláusula, o chassi de veículos destinados a transporte de
passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de
carroçarias e implementos rodoviários.
Subseção I
Da Vistoria Física, Documental e
Eletrônica
Cláusula décima
A verificação do ingresso nas áreas incentivadas
far-se-á mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou
vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ do estabelecimento
destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a
parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de
fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no
local informado pelo destinatário dos produtos.
§ 1º. As vistorias realizadas separadamente serão
compartilhadas entre a SEFAZ do estabelecimento destinatário e a SUFRAMA.
§ 2º. Para fins do disposto no caput desta cláusula, a
apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo
destinatário ou preposto por este designado.
§ 3º. Quando se tratar de combustíveis líquidos e
gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em
unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados
pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do estabelecimento destinatário, a vistoria física
poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de
documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo
controle e fiscalização do transporte destes produtos.
§ 4º. Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria
poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de
documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo
controle e fiscalização destes produtos.
Cláusula décima
primeira
A vistoria física será instruída, com a apresentação
dos seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos na cláusula
quarta deste convênio e o disposto no art. 49 do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico- Fiscais:
I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -
DANFE;
II - cópia do CT-e ou DACTE,
quando couber;
III - MDF-e, quando couber;
IV -
PIN-e.
Parágrafo
único. Sempre que necessário, a SUFRAMA
poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na
área incentivada.
Cláusula décima
segunda
A vistoria física deverá ser realizada em até 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.
Subseção II
Da Vistoria Extemporânea
Cláusula décima
terceira
A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário
poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas
incentivadas após o prazo constante na cláusula décima segunda mediante o
procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.
§ 1º. A vistoria extemporânea consistirá na vistoria
documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que
trata este convênio.
§ 2º. Para fins de cumprimento do disposto no caput
desta cláusula, o remetente ou o destinatário deverão solicitar
justificadamente, à SUFRAMA, através do sistema eletrônico, a vistoria
extemporânea no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de
emissão da NF-e.
§ 3º. Nos casos de NF-e de
chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas
e equipamentos identificados por número de séries que por motivos logísticos,
não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a
conferência física da vistoria extemporânea.
Cláusula décima
quarta
A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e
na SEFAZ do estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. A vistoria extemporânea não se
aplicará se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da
emissão da NF-e.
Cláusula décima quinta
A vistoria extemporânea, no que se couber, dar-se-á
mediante a realização dos procedimentos previstos na cláusula quarta deste
convênio.
Cláusula décima
sexta
A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário,
sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio
legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Seção II
DAS OBRIGAÇÕES
Cláusula décima
sétima
Para fins de cumprimento do disposto neste convênio é
responsabilidade do remetente e destinatário, observar e cumprir as obrigações
previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas
sob a sua jurisdição.
Cláusula décima
oitava
Até o último dia do mês subseqüente
às saídas dos produtos, as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita
ou Tributação das unidades federadas dos remetentes poderão remeter à SUFRAMA e
à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as
áreas incentivadas de que trata este convênio, no mínimo, com os seguintes
dados:
I - nome do município ou repartição fazendária do
Estado de origem;
II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do
remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da NF-e;
IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do
destinatário.
CAPÍTULO III
DO DESINTERNAMENTO DE PRODUTOS
Cláusula décima
nona
Na hipótese de o produto internado vir a ser
reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos
de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento
recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de
origem.
§ 1º. Considera-se desinternado,
também, o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou
industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou
industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;
III - que tiver saído das áreas incentivadas de que
trata este convênio para fins de transferência, locação, comodato ou outra
forma jurídica de cessão.
§ 2º. Não configura hipótese de desinternamento
a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração,
exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações
previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.
§ 3º. As Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças,
Receita ou Tributação das unidades federadas, a qualquer tempo, poderão
solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos,
quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de
remessa para as áreas incentivadas de que trata este convênio.
§ 4º. A SEFAZ manterá a disposição das demais unidades
federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos
desinternamentos de produtos das áreas incentivadas
de que trata este convênio.
§ 5º. Para fins de controle e acompanhamento da
regularidade das operações de desinternamento de uma
área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de
que trata este convênio.
Cláusula vigésima
No caso de refaturamento pelo remetente para outro
destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do
efetivo ingresso dar-se-á conforme a cláusula quarta deste convênio, sendo
observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - a NF-e, objeto de
regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is)
referentes à operação original;
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do
efetivo ingresso, e das NF-e referentes à operação
original.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima primeira
As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ ou à
SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos
procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5
(cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Cláusula vigésima segunda
A SUFRAMA e a SEFAZ prestarão assistência mútua para a
fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também,
mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de
interesse da unidade da federação junto às repartições da outra.
Cláusula vigésima terceira
A SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação deste convênio no Diário Oficial
da União, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições
ora estabelecidas, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União,
mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido
prazo.
Cláusula vigésima quarta
Para fins de vistoria física e extemporânea, a SUFRAMA,
no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de
2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de
outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do
produto nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
Cláusula vigésima quinta
Fica facultada à SUFRAMA e à SEFAZ a adoção de outros
mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas
incentivadas de que trata este convênio.
Cláusula vigésima sexta
A SUFRAMA terá 100 (cem) dias após a publicação do
convênio para implementar o novo sistema eletrônico de ingresso de mercadoria
nacional nas áreas incentivadas sob sua administração, previsto no caput da
cláusula segunda deste convênio.
Parágrafo único. Fica revogado o Convênio ICMS 23/08,
de 4 de abril de 2008, ao final do prazo previsto no caput desta cláusula.
Cláusula vigésima sétima
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery
Rodrigues Junior, em exercício;
Superintendente da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -
Alfredo Alexandre de Menezes Júnior, Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito
Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos,
Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do
Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique
Armando.
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