AJUSTE SINIEF 14, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34900 - LEST MG
Altera o
Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília,
DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Ficam
alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - do
caput cláusula terceira:
a) o
caput do inciso VII:
"VII
- os GTIN informados na NF-e serão validados a partir
das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por
meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das
seguintes informações:";
b) os
incisos VIII e IX:
"VIII
- os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem
disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por
meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do
caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado
de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada
no Portal Nacional da NF-e;
IX - para
o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os
proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável
pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações
necessárias diretamente para a SVRS;".
c) o §
5º:
"§
5º. A NF-e deverá conter o Código de Regime
Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970.";
II - o §
5º-A da cláusula nona:
"§
5º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a
varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de
papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em
que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as
definições constantes no MOC.";
III - o
caput do § 2º da cláusula décima quinta-A:
"§
2º. Os eventos de I a XVII do § 1º desta cláusula serão registrados por:".
Cláusula segunda
Ficam
acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, com as
seguintes redações:
I - o §
5º-C à cláusula nona:
"§
5º-C. Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o
arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato
eletrônico.";
II - à
cláusula décima quinta-A:
a)os
incisos XVIII e XIX ao § 1º:
"XVIII
- Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da
propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que
referencia esta NF-e;
XIX -
Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e,
resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de
entrega do CT-e propagado na NF-e.";
b) o §
2º-A:
"§
2º-A. Os eventos de XVIII a XIX do § 1º desta cláusula serão registrados de
forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.".
Cláusula terceira
Fica
revogado o Anexo I - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO, do Ajuste
SINIEF 07/05.
Cláusula quarta
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir:
I - de 1º
de janeiro de 2022 em relação à alínea "c", do inciso I da cláusula primeira
e à cláusula terceira deste ajuste;
II - do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais
dispositivos deste ajuste.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Altemir
Linhares de Melo, Acre - Semírames Maria Plácido
Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João
Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal
- Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos,
Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do
Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique
Armando.
MEF_34900
REF_LEST MG