AJUSTE SINIEF 13, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34901 - LEST MG
Altera o
Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica,
modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no
dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Ficam
alterados os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta do Ajuste
SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - do
caput da cláusula quarta:
a) o
caput do inciso IX:
"IX
- os GTIN informados na NF-e serão validados a partir
das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por
meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das
seguintes informações:";
b) os
incisos X e XI:
"X -
os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar
para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as
informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput desta cláusula,
necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão
validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional
da NF-e;
XI - para
o cumprimento do disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários
das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo
licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações
necessárias diretamente para a SVRS;".
II - o
inciso III do § 1º:
"III
- a critério da unidade federada, para a emissão em contingência, prevista no
inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas
exclusivamente as séries 501 a 999.";
Cláusula segunda
Fica
acrescido o § 8º ao caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, com a
seguinte redação:
"§
8º. A NFC-e deverá conter o Código de Regime
Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970.".
Cláusula terceira
Fica
revogada a alínea "c" do inciso I do § 1º da cláusula décima primeira
do Ajuste SINIEF 19/16.
Cláusula quarta
Este
ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir:
I - do
primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação em relação ao inciso
I da clausula primeira deste ajsute;
II - de
1º de setembro de 2020 em relação ao inciso II da cláusula primeira e à
cláusula terceira deste ajsute;
III - de
1º de janeiro de 2022 em relação à cláusula segunda deste ajsute;
IV - da
sua publicação, em relação aos demais dispositivos deste ajuste.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Altemir
Linhares de Melo, Acre - Semírames Maria Plácido
Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João
Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal
- Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos,
Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do
Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique
Armando.
MEF_34901
REf_LEST MG