AJUSTE SINIEF 11, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34902 - LEST MG
Altera o
Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no
dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Ficam
alterados os dispositivos a seguir do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o
título do Capítulo V:
"Capítulo V
Do Código Fiscal de Operações e
Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime
Tributário";
II - os
títulos dos anexos a seguir indicados:
a)
"CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA" para "Anexo I - CÓDIGO DE
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST";
b)
"CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES", para "Anexo II -
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES - CFOP"; e
c)
"MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS", para "Anexo IV -
MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS".
III - a
"Tabela B - Tributação do ICMS" do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA - CST:
"
Tabela B
- Tributação pelo ICMS
Código |
Descrição |
00 |
Tributada integralmente Classificam-se neste código as
operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes
do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o
sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a
indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor
correspondente ao crédito. |
01 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas
por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação
da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente
ao crédito. |
10 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária,
relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código
as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime
Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite
da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação
da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente
ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária em relação às operações e
prestações subsequentes. |
11 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações
tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não
permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do
valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária
em relação às operações e prestações subsequentes. |
12 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária
relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código
as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime
Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da
receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. |
13 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária
relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código
as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime
Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite
da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação
da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente
ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária em relação às operações e
prestações concomitantes. |
14 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e
prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples
Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses
contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. |
20 |
Tributada com redução de base de cálculo ou redução do
imposto Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por
contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham
extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução
de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas
com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido
por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
21 |
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e
sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações e
prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por
esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
30 |
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição
tributária Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou
não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição
tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes
ou subsequentes. Essa classificação inclui as operações e prestações
realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com
isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06,
a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido por substituição tributária em relação às operações e prestações
antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 |
Isenta Classificam-se neste código as operações e
prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes
do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar
nº 123/06. |
41 |
Não tributada Classificam-se neste código as operações e
prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por
quaisquer contribuintes. |
50 |
Suspensão Classificam-se neste código as operações e
prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto. |
51 |
Diferimento Classificam-se neste código as
operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o
recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as
saídas subsequentes. |
52 |
Diferimento com ICMS devido por
substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio
diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha
sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes. |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código
as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou
por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários,
cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária
ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 |
Tributada com redução de base de cálculo ou redução do
imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou
prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por
contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham
extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional
tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido
por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja
permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações
subsequentes. |
71 |
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto,
sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária
relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código
as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de
receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas
por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação
da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente
ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações
subsequentes. |
72 |
Tributada com redução de base de cálculo ou com redução
do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às
operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações
ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por
contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham
extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional
tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido
por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja
permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária em relação às operações e
prestações antecedentes. |
73 |
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto,
sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária
relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código
as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de
receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas
por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a
indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor
correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às
operações e prestações antecedentes. |
74 |
Tributada com redução de base de cálculo ou com redução
do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às
operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações
ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por
contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham
extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional
tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido
por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja
permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária em relação às operações e
prestações concomitantes. |
75 |
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto,
sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária
relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código
as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de
receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas
por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a
indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor
correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às
operações e prestações concomitantes. |
90 |
Outras Classificam-se neste código as operações e
prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
";
IV - a
nota explicativa do CFOP "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a
consumidor ou usuário final" do Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE
PRESTAÇÕES - CFOP:
"Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a
usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como
as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e
aeronaves nacionais com destino ao exterior.".
Cláusula segunda
Ficam
acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio S/Nº, de 1970, com as
seguintes redações:
I - o
art. 5º-A:
"Artigo
5º-A. O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a
que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de
acordo com o Anexo III deste convênio e será interpretado de acordo com as
respectivas Normas Explicativas.";
II - os
itens 4 e 5 à "Nota Explicativa" do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA - CST:
"4.
Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do
Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de
Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os
Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de
São Paulo.";
III - o
Anexo III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT:
"ANEXO III
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
1 -
Simples Nacional
2 -
Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 -
Regime Normal
4 -
Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
NOTA
EXPLICATIVA:
1. O
código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples
Nacional.
2. O
código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas
que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo
Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime,
conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
3. O
código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou
4.
4. O
código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional,
enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.".
Cláusula terceira
Fica
revogado o § 2º do art. 5º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula quarta
Este
ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir:
I - de 1º
de janeiro de 2022, em relação aos inciso I e III da cláusula primeira deste
ajuste;
II - do
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao inciso IV
da cláusula primeira deste ajuste;
III - da
sua publicação, em relação aos demais itens deste ajuste.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Altemir
Linhares de Melo, Acre - Semírames Maria Plácido
Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João
Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal
- Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos,
Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do
Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique
Armando.
MEF_34902
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