AJUSTE SINIEF 12, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34903 - LEST MG

 

 

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

 

Cláusula primeira

 

Fica alterado o § 2º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º. Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de 'webservice', ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia."

 

 

Cláusula segunda

 

Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 09/07, com as seguintes redações:

 

I - o § 5º à cláusula quinta:

 

"§ 5º. Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.".

 

II - incisos XXI e XXII ao § 1º da cláusula décima oitava-A:

 

"XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

 

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.";

 

III - as alíneas "e" e "f" ao inciso I da cláusula décima nona:

 

"e) Comprovante de Entrega do CT-e;

 

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;".

 

 

Cláusula terceira

 

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos

 

I - a partir de 1º de janeiro de 2022 para o inciso I da cláusula segunda deste ajuste; e

 

I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação para os demais dispositivos deste ajuste.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

 

MEF_34903

REF_LEST MG