AJUSTE SINIEF 12, DE 05 DE JULHO DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34903 - LEST MG
Altera o
Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no
dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Fica
alterado o § 2º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de
2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
2º. Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente
realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de 'webservice', ficará responsável a Receita Federal do Brasil
ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos
procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela
disponibilização do acesso ao CT-e para as
administrações tributárias que adotarem essa tecnologia."
Cláusula segunda
Ficam
acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 09/07, com as
seguintes redações:
I - o §
5º à cláusula quinta:
"§
5º. Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime
Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970.".
II -
incisos XXI e XXII ao § 1º da cláusula décima oitava-A:
"XXI
- Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega
da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações
relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXII -
Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e,
registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo
transportador.";
III - as
alíneas "e" e "f" ao inciso I da cláusula décima nona:
"e)
Comprovante de Entrega do CT-e;
f)
Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;".
Cláusula terceira
Este
ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos
I - a
partir de 1º de janeiro de 2022 para o inciso I da cláusula segunda deste
ajuste; e
I - a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação para os
demais dispositivos deste ajuste.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Altemir
Linhares de Melo, Acre - Semírames Maria Plácido
Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João
Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal
- Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano
dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos,
Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do
Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz
de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique
Armando.
MEF_34903
REF_LEST MG