IR - PESSOA FÍSICA - VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO NA MESMA DATA - GANHO DE CAPITAL - ISENÇÃO - CONDIÇÃO  - MEF34906 - IR

 

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211, DE 24 DE JUNHO DE 2019

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

 

                GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO NA MESMA DATA. ISENÇÃO PARCIAL.

                É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, ainda que o produto da venda seja aplicado no mesmo dia da celebração do contrato.

                A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho de capital proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39.

 

ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

                DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL

                Não produz efeitos a consulta que não versar sobre dúvida acerca de interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela RFB.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XIV.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 26.06.2019)

 

BOIR6263---WIN/INTER

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