IR - PESSOA FÍSICA - VENDA DE IMÓVEL
RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO NA MESMA DATA - GANHO DE CAPITAL - ISENÇÃO -
CONDIÇÃO - MEF34906 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211, DE 24 DE JUNHO DE 2019
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
GANHO DE CAPITAL. VENDA DE
IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO NA MESMA DATA. ISENÇÃO PARCIAL.
É isento do imposto sobre a
renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis
residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de
imóveis residenciais localizados no País, ainda que o produto da venda seja
aplicado no mesmo dia da celebração do contrato.
A aplicação parcial do produto
da venda implicará tributação do ganho de capital proporcionalmente ao valor da
parcela não aplicada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39.
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
PARCIAL
Não produz efeitos a consulta
que não versar sobre dúvida acerca de interpretação da legislação tributária
relativa a tributo administrado pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XIV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 26.06.2019)
BOIR6263---WIN/INTER
REF_IR