JURISPRUDÊNCIA INFORMEF -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO
FISCAL PARA FINS DE RESSARCIMENTO - MEF34910 - LEST MG
Acórdão
nº: 22.074/19/2ª
Rito:
Sumário
PTA/AI
nº: 01.001176434-65
Impugnação
nº: 40.010147252-23
Impugnante:
General Motors do Brasil Ltda
Origem:
DF/Juiz de Fora
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o
prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos
contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o
direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário.
CRÉDITO
DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO DE
MERCADORIAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA FINS DE RESSARCIMENTO. Constatado o recolhimento a menor
do ICMS/ST devido pela Autuada, estabelecida no estado do Rio Grande do Sul, contribuinte
substituto tributário por força de Convênio, em razão da apropriação indevida
de créditos de ICMS/ST oriundos de devoluções de mercadorias sem observância
dos requisitos legais. Infração caracterizada nos termos do disposto nos arts. 22 a 24 e 27, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e
Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 81/93 e art. 78 do RICMS/02. Corretas as
exigências fiscais de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro capitulada no art.
56, inciso II c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso
XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. Decadência não reconhecida. Decisão unânime.
Lançamento procedente. Decisão unânime.
Sala das
Sessões, 11 de abril de 2019.
Relatora:
Ivana Maria de Almeida
Presidente:
Carlos Alberto Moreira Alves
CC/MG, DE/MG, 17.05.2019)
BOLE10780---WIN/INTER
REF_LEST MG