RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34911 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

CLT - DEC.

5.452

1º.05.43

764, 831, 832, 835, 847

MP

1.523-7

30.04.97

-

LEI

9.528

10.12.97

-

LEI

8.212

24.07.91

43, 44

ON/SPS

8

21.03.97

13.14

LEI

8.620

05.01.93

43, 44

OS/INSS/DAF

92

16.09.93

-

DECRETO

2.173

05.03.97

-

OS/INSS/DAF

170

20.08.97

3.4

IN/SRFB

971

13.11.09

103, 105

DECRETO

3.048

06.05.99

246

 

2. PROCESSO

TRABALHISTA

Formalizado em decorrência de Reclamatória Trabalhista movida pelo empregado contra a empresa ou empregador, podendo resultar em:

1. Acordo entre as partes:

- Pagamento de valor ajustado ou combinado entre as partes para pôr fim à demanda, constituindo-se em decisão irrecorrível.

2. Sentença Judicial transitada em julgado:

- O valor a ser pago é determinado pela autoridade judicial.

3. PARTES NO

PROCESSO DA

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Reclamante:

- quem faz a reclamação: o trabalhador.

Reclamado:

- quem sofre a reclamação: a empresa ou o empregador.

4. INTEGRAM O SALÁRIO

DE CONTRIBUIÇÃO

a) as parcelas remuneratórias, de incidência da contribuição previdenciária, discriminadas nos Acordos homologados ou nas Sentenças, atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento;

b) o valor total do Acordo homologado ou da Sentença, em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas remuneratórias de incidência de contribuição previdenciária;

c) a remuneração mensal recebida correspondente ao tempo de serviço reconhecido e comprovado, embora não incluída na reclamatória;

d) os pagamentos efetuados pela empresa, a título de adiantamento de ações trabalhistas em curso, na competência em que forem realizados.

5. NÃO INTEGRAM O

SALÁRIO DE

CONTRIBUIÇÃO

a) o valor total do Acordo ou Sentença, quando da petição inicial constarem apenas parcelas indenizatórias.

b) os juros que não se refiram à atualização monetária e às multas incluídos em Acordo ou Sentença - (OS nº 92/93).

6. PRAZO DE

RECOLHIMENTO

O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

 

BOLT7820---WIN/EL

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