RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34911
- LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
CLT -
DEC. |
5.452 |
1º.05.43 |
764,
831, 832, 835, 847 |
MP |
1.523-7 |
30.04.97 |
- |
LEI |
9.528 |
10.12.97 |
- |
||||
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
43,
44 |
ON/SPS |
8 |
21.03.97 |
13.14 |
LEI |
8.620 |
05.01.93 |
43,
44 |
OS/INSS/DAF |
92 |
16.09.93 |
- |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
- |
OS/INSS/DAF |
170 |
20.08.97 |
3.4 |
IN/SRFB |
971 |
13.11.09 |
103,
105 |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
246 |
2.
PROCESSO TRABALHISTA |
Formalizado em decorrência de
Reclamatória Trabalhista movida pelo empregado contra a empresa ou
empregador, podendo resultar em: 1. Acordo entre as partes: - Pagamento de valor ajustado
ou combinado entre as partes para pôr fim à demanda, constituindo-se em
decisão irrecorrível. 2. Sentença Judicial
transitada em julgado: - O valor a ser pago é
determinado pela autoridade judicial. |
3.
PARTES NO PROCESSO
DA RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA |
Reclamante: - quem faz a reclamação: o
trabalhador. Reclamado: - quem sofre a reclamação: a
empresa ou o empregador. |
4.
INTEGRAM O SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO |
a) as parcelas
remuneratórias, de incidência da contribuição previdenciária, discriminadas
nos Acordos homologados ou nas Sentenças, atualizadas monetariamente até a
data do efetivo pagamento; b) o valor total do Acordo
homologado ou da Sentença, em que não figurarem, discriminadamente, as
parcelas remuneratórias de incidência de contribuição previdenciária; c) a remuneração mensal
recebida correspondente ao tempo de serviço reconhecido e comprovado, embora
não incluída na reclamatória; d) os pagamentos efetuados
pela empresa, a título de adiantamento de ações trabalhistas em curso, na
competência em que forem realizados. |
5.
NÃO INTEGRAM O SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO |
a) o valor total do Acordo ou
Sentença, quando da petição inicial constarem apenas parcelas indenizatórias. b) os juros que não se
refiram à atualização monetária e às multas incluídos em Acordo ou Sentença -
(OS nº 92/93). |
6.
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
O recolhimento das
contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam
ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas
parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam
exigíveis e proporcionalmente a cada uma. Caso a sentença condenatória
ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os
créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas
deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da
sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo,
ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia
20 (vinte). |
BOLT7820---WIN/EL
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