CONVÊNIOS ICMS Nºs 55, 59, 61, 64, 66, 69, 71 A 73, 94, 97, 98, 105, 107, 112, 116, 118, 119, 121 E 122/2019 - MEF34912 - LEST MG

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula quinta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação - QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada, de forma que a carga tributária não seja menor que:

                I - 3% (três por cento) para as operações realizadas nos Estados da região Norte;

                II - 7% (sete por cento) para as operações realizadas nos Estados das regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e o Distrito Federal; e

                III - 10% (dez por cento) para as operações realizadas no Estado de São Paulo.".

 

                Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira deste convênio não prejudica as normas editadas e publicadas pelas unidades federadas com base nas regras vigentes no Convênio ICMS 188/17 anteriormente à ratificação deste convênio.

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 09.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 02/19, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula terceira do Convênio ICMS 02/19, de 13 de março de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula terceira. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Roraima autorizados a não implementar as alterações referidas nos itens 185, 187 e 195 e o acréscimo do item 197 deste convênio.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 09.07.2019)

CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Revigora o Convênio ICMS 134/08, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica revigorado, até 31 de outubro de 2019, o Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008.

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 09.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 03/17, que autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica revogada a cláusula quinta do Convênio ICMS 03/17, de 30 de janeiro de 2017.

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 09.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

                I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

                II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

                § 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

                § 2º Fica o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a não aplicar o disposto no § 1º desta cláusula.

                § 3º O disposto no inciso II desta cláusula também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput desta cláusula.

                § 4º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

                Cláusula segunda. Fica revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS 140/13, de 18 de outubro de 2013.

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

(DOU, 09.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás e Rio Grande do Norte.".

 

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 59/12, com as seguintes redações:

                I - o § 3º à cláusula primeira:

 

                "§ 3º Na hipótese do caput desta cláusula, tratando-se de contribuinte optante do Simples Nacional estabelecido no Estado do Rio Grande do Norte, o parcelamento poderá ser efetuado em até 100 (cem) meses, desde que não se trate do imposto devido na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.";

 

                II - o parágrafo único à cláusula quarta:

 

                "Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica ao Estado do Rio Grande do Norte.".

 

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

 

(DOU, 09.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Revigora o Convênio ICMS 101/16, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica revigorado o Convênio ICMS 101/16, de 23 de setembro de 2016, até 31 de dezembro de 2020.

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 09.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 17/13, que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado e renumerado o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput desta cláusula, desde que observado o disposto na cláusula segunda e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.".

 

                Cláusula segunda. Fica acrescido o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 17/13, com a seguinte redação:

 

                "§ 2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto na cláusula quarta deste convênio, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).".

 

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

(DOU, 09.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 73, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Revoga o Convênio ICMS 53/05, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/1996, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à internet.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica revogado o Convênio ICMS 53/05, de 1º de julho de 2005.

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU, 09.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC - e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais, Pará e Piauí autorizados a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC -, e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros, observadas a forma e as condições previstas neste convênio e na legislação estadual.

                Cláusula segunda. O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento a que se refere o § 2º desta cláusula, poderá quitá-lo com redução de 25% (vinte e cinco por cento) se apoiar financeiramente o FEC.

                § 1º Para a aplicação da redução prevista nesta cláusula, o contribuinte deverá promover a quitação ou o parcelamento de todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, permitida a exclusão de créditos tributários específicos, nos termos e segundo os critérios previstos na legislação estadual.

                § 2º Para a obtenção do benefício previsto no caput desta cláusula, o contribuinte incentivador deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda ou à Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar o recolhimento do valor obtido após a redução, nas seguintes condições:

                I - 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de documento de arrecadação estadual próprio, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;

                II - 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao FEC, observadas, ainda, outras condições estabelecidas na legislação estadual.

                § 3º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, o repasse de que trata o inciso II do §2º desta cláusula poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, ser também efetuado parceladamente, na forma e nos prazos previstos na legislação estadual.

                §4º O pagamento ou a implantação do parcelamento do crédito tributário para obtenção do benefício de que trata esta cláusula importam na confissão do débito tributário.

                § 5º O disposto no caput desta cláusula não alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária com sentença condenatória transitada em julgado.

                Cláusula terceira. O contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural poderá apropriar-se de crédito presumido dos valores despendidos, na forma e nos limites estabelecidos por este convênio e na legislação estadual.

                § 1º O crédito a que se refere o caput desta cláusula será efetivado a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:

                I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;

                II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123/2006;

                III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II do § 1º desta cláusula.

                § 2º O creditamento somente poderá ser iniciado pelo contribuinte incentivador 30 (trinta) dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, não sendo permitido, nos casos de repasse parcial, creditar-se de valor devido de ICMS maior do que o montante que houver sido efetivamente repassado.

                Cláusula quarta. A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para atender ao disposto na cláusula terceira não poderá exceder 0,30% (trinta centésimos por cento) do montante da receita líquida anual do imposto, salvo na hipótese prevista no parágrafo único desta cláusula.

                Parágrafo único. O percentual previsto no caput desta cláusula poderá alcançar até 0,40% (quarenta centésimos por cento), desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme disposto na legislação estadual.

                Cláusula quinta. Ficam convalidados os incentivos fiscais à cultura concedidos pelo Estado de Minas Gerais, na forma da Lei Estadual nº 22.944/18, a partir de 16 de janeiro de 2018 até a data da ratificação nacional deste convênio.

                Cláusula sexta. Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições e demais limites para fruição do benefício previsto neste convênio.

                Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período até 31 de dezembro de 2019.

(DOU, 10.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 104/18, que altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, considerando o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte), resolve celebrar o seguinte, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 104/18, de 28 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2020.".

 

                Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes alcançados por este convênio em desacordo com o Convênio ICMS 111/18, de 31 de dezembro de 2018, de 1º de maio de 2019 até a data de publicação deste convênio no Diário Oficial da União.

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU, 10.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos munícipios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da operação interestadual com bovino proveniente, exclusivamente, dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal.

                Parágrafo único. Constituem a RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94/1998, o Distrito Federal e os municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, do Estado de Minas Gerais.

                Cláusula segunda. O Estado de Minas Gerais em conjunto com o Distrito Federal deve fixar a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício deste convênio.

                Parágrafo único. Legislação estadual e distrital poderá estabelecer condições, limites e regras de controle para fruição do benefício previsto neste convênio..

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 até 31 de agosto de 2020

 

(DOU, 10.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 105/03, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 105/03, de 12 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - a ementa:

 

                "Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo .";

 

                II - a cláusula primeira:

 

                "Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Groso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

(DOU, 10.07.2019)

 

CONVÊNIO ICMS Nº 107, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Pará e altera o Convênio ICMS 59/01, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001.

                Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 59/01, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - a ementa:

 

                "Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco.";

 

                II - o caput da cláusula primeira:

 

                "Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Minas Gerais e Pará autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir, em operação interna alcançada pelo diferimento, leite fresco diretamente de produtores rurais, ou por intermédio de associações ou cooperativas de produtores rurais, de até 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação.

 

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 10.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 136/94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - o caput da cláusula primeira:

 

                "Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.";

 

                II - o inciso I da cláusula segunda:

 

                "I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;";

 

                III - a cláusula terceira:

 

                "Cláusula terceira. Ficam os Estados da Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio.".

 

                Clausula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

(DOU, 10.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Revoga dispositivo do Convênio AE-15/74, que estabelece suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo e industrialização.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica revogado o § 2º da cláusula primeira do Convênio AE15/74, de 11 de dezembro de 1974.

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 10.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Bahia e altera o Convênio ICMS 74/06, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá e Bahia incluídos nas disposições do Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006.

                Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 74/06, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - a ementa:

 

                "Autoriza as unidades federadas que menciona a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de eventos promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.";

 

                II - o caput da cláusula primeira:

 

                "Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins autorizados a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos em evento promocional destinado a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.".

 

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 10.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e referenciada.".

 

                Cláusula segunda. Fica acrescida a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS 83/06, com a seguinte redação:

 

                "Cláusula segunda-A. Nas exportações de que tratam este convênio, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:

                I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

                II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

                Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira deste convênio.".

 

                Cláusula terceira. Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 83/06.

                Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

(DOU, 10.07.2019)

 

CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 38/09, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "§ 2º O preço a que se refere o inciso II do § 1º desta cláusula observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo:

                a) R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);

                b) R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);

                c) R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 10.07.2019)

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, com as seguintes redações:

                I - o § 4º à cláusula oitava

 

                "§ 4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins a data da reinstituição de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula será 31 de agosto de 2019.".

 

                II - o § 4º à cláusula nona:

 

                "§ 4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, no que tange aos benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, as datas limites para reinstituição e para a revogação previstas, respectivamente, no caput e no § 2º desta cláusula, serão 31 de agosto de 2019.".

 

                Cláusula segunda. Ficam convalidados os atos de registro e depósito de que trata § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17 efetuados até 31 de agosto de 2019, desde que observados os requisitos e exigências estabelecidos nas cláusulas segunda e sétima do referido convênio.

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 10.07.2019)

 

BOLE10790---WIN/INTER

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