CONVÊNIOS
ICMS Nºs 55, 59, 61, 64, 66, 69, 71 A 73, 94, 97, 98,
105, 107, 112, 116, 118, 119, 121 E 122/2019 - MEF34912 - LEST MG
CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 5 DE JULHO DE
2019.
Altera o Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios
fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção,
instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de
aquisição de querosene de aviação.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica
alterada a cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro 2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
quinta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder
redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação - QAV -
promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de
transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e
requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada, de forma que
a carga tributária não seja menor que:
I -
3% (três por cento) para as operações realizadas nos Estados da região Norte;
II -
7% (sete por cento) para as operações realizadas nos Estados das regiões
Centro-Oeste, Nordeste, Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e o
Distrito Federal; e
III -
10% (dez por cento) para as operações realizadas no Estado de São Paulo.".
Cláusula segunda. O
disposto na cláusula primeira deste convênio não prejudica as normas editadas e
publicadas pelas unidades federadas com base nas regras vigentes no Convênio
ICMS 188/17 anteriormente à ratificação deste convênio.
Cláusula terceira. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
(DOU, 09.07.2019)
_____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 5 DE JULHO DE
2019.
Altera o Convênio ICMS 02/19, que altera o Anexo Único do
Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e
medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica
alterada a cláusula terceira do Convênio ICMS 02/19, de 13 de março de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
terceira. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Roraima autorizados a
não implementar as alterações referidas nos itens 185, 187 e 195 e o acréscimo
do item 197 deste convênio.".
Cláusula segunda. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
(DOU, 09.07.2019)
CONVÊNIO
ICMS Nº 61, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Revigora o Convênio ICMS 134/08, que autoriza o Estado de
Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual
com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica
revigorado, até 31 de outubro de 2019, o Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro
de 2008.
Cláusula segunda. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
(DOU, 09.07.2019)
____________________
CONVÊNIO
ICMS Nº 64, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Altera o Convênio ICMS 03/17, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de
Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o
Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações
internas de serviços de comunicação a que se refere.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica
revogada a cláusula quinta do Convênio ICMS 03/17, de 30 de janeiro de 2017.
Cláusula segunda. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
(DOU, 09.07.2019)
____________________
CONVÊNIO
ICMS Nº 66, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Concede isenção do ICMS às operações com aceleradores
lineares, destinados à prestação de serviços de saúde.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam
isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados
no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM:
I - realizadas no âmbito do
Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades
filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência
social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1º Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos
termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas
operações de que trata este convênio.
§ 2º Fica o Estado do Rio Grande
do Sul e o Distrito Federal autorizados a não aplicar o disposto no § 1º desta
cláusula.
§ 3º O disposto no inciso II
desta cláusula também se aplica às operações de importações com peças e partes,
sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo
próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades
filantrópicas a que se refere o caput desta cláusula.
§ 4º A inexistência de produto
similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo
território nacional ou por órgão federal competente.
Cláusula segunda. Fica
revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS 140/13, de 18 de outubro de 2013.
Cláusula terceira. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da ratificação.
(DOU, 09.07.2019)
____________________
CONVÊNIO
ICMS Nº 69, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de
parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em
processo de recuperação judicial.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica
alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de
2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
2º O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás
e Rio Grande do Norte.".
Cláusula segunda. Ficam
acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 59/12, com as
seguintes redações:
I - o § 3º à cláusula primeira:
"§
3º Na hipótese do caput desta cláusula, tratando-se de contribuinte
optante do Simples Nacional estabelecido no Estado do Rio Grande do Norte, o
parcelamento poderá ser efetuado em até 100 (cem) meses, desde que não se trate
do imposto devido na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.";
II - o parágrafo único à
cláusula quarta:
"Parágrafo
único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica ao Estado do Rio
Grande do Norte.".
Cláusula terceira. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua
ratificação nacional.
(DOU, 09.07.2019)
____________________
CONVÊNIO
ICMS Nº 71, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Revigora o Convênio ICMS 101/16, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica
revigorado o Convênio ICMS 101/16, de 23 de setembro de 2016, até 31 de
dezembro de 2020.
Cláusula segunda. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
(DOU, 09.07.2019)
____________________
CONVÊNIO
ICMS Nº 72, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Altera o Convênio ICMS 17/13, que dispõe sobre concessão
de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de
telecomunicação.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica
alterado e renumerado o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS
17/13, de 5 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas
referidas no caput desta cláusula, desde que observado o disposto na
cláusula segunda e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.".
Cláusula segunda. Fica
acrescido o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 17/13, com a seguinte
redação:
"§
2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto na cláusula quarta deste
convênio, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual
(RRV-SMP).".
Cláusula terceira. Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.
(DOU, 09.07.2019)
____________________
CONVÊNIO
ICMS Nº 73, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Revoga o Convênio ICMS 53/05, que dispõe sobre os procedimentos
para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar
87/1996, relativamente aos serviços não-medidos de
provimento de acesso à internet.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica
revogado o Convênio ICMS 53/05, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda. Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
(DOU, 09.07.2019)
____________________
CONVÊNIO
ICMS Nº 94, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo
fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC -
e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e
o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam
os Estados de Minas Gerais, Pará e Piauí autorizados a conceder crédito
presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à
cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC -, e de
mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o
Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros, observadas a forma e as
condições previstas neste convênio e na legislação estadual.
Cláusula segunda. O
contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de 12
(doze) meses, contados da data do requerimento a que se refere o § 2º desta
cláusula, poderá quitá-lo com redução de 25% (vinte e cinco por cento) se
apoiar financeiramente o FEC.
§ 1º Para a aplicação da redução
prevista nesta cláusula, o contribuinte deverá promover a quitação ou o
parcelamento de todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa,
permitida a exclusão de créditos tributários específicos, nos termos e segundo
os critérios previstos na legislação estadual.
§ 2º Para a obtenção do
benefício previsto no caput desta cláusula, o contribuinte incentivador
deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda ou à
Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, e, no prazo de cinco dias de seu
deferimento, efetuar o recolhimento do valor obtido após a redução, nas
seguintes condições:
I - 75% (setenta e cinco por
cento) serão recolhidos por meio de documento de arrecadação estadual próprio,
observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;
II - 25% (vinte e cinco por
cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao FEC,
observadas, ainda, outras condições estabelecidas na legislação estadual.
§ 3º Na hipótese de pagamento
parcelado do crédito tributário, o repasse de que trata o inciso II do §2º
desta cláusula poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda ou da
Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, ser também efetuado parceladamente, na forma e nos prazos previstos na
legislação estadual.
§4º O pagamento ou a implantação
do parcelamento do crédito tributário para obtenção do benefício de que trata
esta cláusula importam na confissão do débito tributário.
§ 5º O disposto no caput
desta cláusula não alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime
contra a ordem tributária com sentença condenatória transitada em julgado.
Cláusula terceira. O
contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural poderá apropriar-se de
crédito presumido dos valores despendidos, na forma e nos limites estabelecidos
por este convênio e na legislação estadual.
§ 1º O crédito a que se refere o
caput desta cláusula será efetivado a cada mês, não podendo exceder os
seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) do valor
do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata a cláusula quarta,
para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de
faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
II - 7% (sete por cento) do
valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata a cláusula
quarta, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante
máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I e o
valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte,
definido na Lei Complementar nº 123/2006;
III - 3% (três por cento) do
valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata a cláusula
quarta, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante
máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II do
§ 1º desta cláusula.
§ 2º O creditamento
somente poderá ser iniciado pelo contribuinte incentivador 30 (trinta) dias após
o início do repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, não sendo
permitido, nos casos de repasse parcial, creditar-se de valor devido de ICMS
maior do que o montante que houver sido efetivamente repassado.
Cláusula quarta. A soma
dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para atender ao disposto na
cláusula terceira não poderá exceder 0,30% (trinta centésimos por cento) do
montante da receita líquida anual do imposto, salvo na hipótese prevista no
parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único. O percentual
previsto no caput desta cláusula poderá alcançar até 0,40% (quarenta
centésimos por cento), desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme disposto na legislação
estadual.
Cláusula quinta. Ficam
convalidados os incentivos fiscais à cultura concedidos pelo Estado de Minas
Gerais, na forma da Lei Estadual nº 22.944/18, a partir de 16 de janeiro de
2018 até a data da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula sexta. Legislação
estadual poderá estabelecer a forma, condições e demais limites para fruição do
benefício previsto neste convênio.
Cláusula sétima. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos no período até 31 de dezembro de 2019.
(DOU, 10.07.2019)
____________________
CONVÊNIO
ICMS Nº 97, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Altera o Convênio ICMS 104/18, que altera o Convênio ICMS
117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações
de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, considerando o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II,
e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte), resolve
celebrar o seguinte, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica
alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 104/18, de 28 de setembro de 2018,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2020.".
Cláusula segunda. Ficam
convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes alcançados por este
convênio em desacordo com o Convênio ICMS 111/18, de 31 de dezembro de 2018, de
1º de maio de 2019 até a data de publicação deste convênio no Diário Oficial da
União.
Cláusula terceira. Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
(DOU, 10.07.2019)
____________________
CONVÊNIO
ICMS Nº 98, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de
base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos munícipios da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de
cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de
3% (três por cento) sobre o valor da operação interestadual com bovino
proveniente, exclusivamente, dos municípios da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, criada pela Lei
Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em
estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal.
Parágrafo
único. Constituem a RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94/1998, o Distrito
Federal e os municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, do Estado de Minas Gerais.
Cláusula
segunda. O Estado de Minas Gerais em conjunto com o Distrito Federal deve
fixar a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício deste
convênio.
Parágrafo
único. Legislação estadual e distrital poderá estabelecer condições, limites e
regras de controle para fruição do benefício previsto neste convênio..
Cláusula
terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2019 até 31 de agosto de 2020
(DOU, 10.07.2019)
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 5 DE JULHO DE
2019.
Altera o Convênio
ICMS 105/03, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS
nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de
biodiesel.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 105/03, de 12 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I
- a ementa:
"Autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação
alternativo .";
II
- a cláusula primeira:
"Cláusula primeira.
Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Groso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins
e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de
querosene de aviação alternativo, de acordo com critérios e parâmetros a serem
definidos pela legislação estadual.".
Cláusula
segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
(DOU, 10.07.2019)
CONVÊNIO
ICMS Nº 107, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Pará e altera
o Convênio ICMS 59/01, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito
presumido nas operações internas com leite fresco.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam
os Estados do Acre e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 59/01, de
6 de julho de 2001.
Cláusula segunda. Ficam
alterados os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 59/01, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza
as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido nas operações
internas com leite fresco.";
II - o caput da cláusula
primeira:
"Cláusula
primeira. Ficam os Estados do Acre, Minas Gerais e Pará autorizados a
conceder, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito
presumido ao estabelecimento industrial que adquirir, em operação interna alcançada
pelo diferimento, leite fresco diretamente de
produtores rurais, ou por intermédio de associações ou cooperativas de
produtores rurais, de até 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor
da operação.
Cláusula terceira. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
(DOU, 10.07.2019)
____________________
CONVÊNIO
ICMS Nº 112, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Altera o Convênio ICMS 136/94, que concede isenção às
saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao
Banco de Alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a
pessoas carentes.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam
alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 136/94, de 7 de
dezembro de 1994, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula
primeira:
"Cláusula
primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios
considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de
Alimentos (Food Bank), do
Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil
SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são
feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou
reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os
entreguem a pessoas carentes.";
II - o inciso I da cláusula
segunda:
"I
- pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da
Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações
e fundações, para distribuição a pessoas carentes;";
III - a cláusula terceira:
"Cláusula
terceira. Ficam os Estados da Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul, Tocantins e
o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas
decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de
comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a
finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio.".
Clausula segunda. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da ratificação.
(DOU, 10.07.2019)
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CONVÊNIO
ICMS Nº 116, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Revoga dispositivo do Convênio AE-15/74, que estabelece
suspensão de ICM nas remessas interestaduais de produtos para conserto, reparo
e industrialização.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica
revogado o § 2º da cláusula primeira do Convênio AE15/74, de 11 de dezembro de
1974.
Cláusula segunda. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
(DOU, 10.07.2019)
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CONVÊNIO
ICMS Nº 118, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Bahia e
altera o Convênio ICMS 74/06, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas,
Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima,
São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos
fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento
promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final,
por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam
os Estados do Amapá e Bahia incluídos nas disposições do Convênio ICMS 74/06,
de 3 de agosto de 2006.
Cláusula segunda. Ficam
alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 74/06, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza
as unidades federadas que menciona a parcelar e a dispensar juros e multas de
débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de
eventos promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor
final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.";
II - o caput da cláusula
primeira:
"Cláusula primeira.
Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais,
Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins
autorizados a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a
incidência de juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de
operações realizadas por contribuintes inscritos em evento promocional
destinado a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da
concessão de descontos sobre o preço dos produtos.".
Cláusula terceira. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
(DOU, 10.07.2019)
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CONVÊNIO
ICMS Nº 119, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Altera o Convênio ICMS 83/06, que dispõe sobre
procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de
exportação em recintos alfandegados.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica
alterada a alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio
ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"c)
a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste
convênio, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave
de acesso" da NF-e referenciada.".
Cláusula segunda. Fica
acrescida a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS
83/06, com a seguinte redação:
"Cláusula segunda-A. Nas exportações de que tratam este convênio,
quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração
Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve
informar na DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso das notas
fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;
II - a quantidade na unidade de
medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins
fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula, considera-se
não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota
fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que
couber o disposto na cláusula terceira deste convênio.".
Cláusula
terceira. Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio
ICMS 83/06.
Cláusula
quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
(DOU, 10.07.2019)
CONVÊNIO
ICMS Nº 121, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Altera o Convênio ICMS 38/09, que autoriza a concessão de
isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à
internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa
Internet Popular.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica
alterado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/09, de 3 de abril de
2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
2º O preço a que se refere o inciso II do § 1º desta cláusula observará os
seguintes limites para o Estado de São Paulo:
a) R$
34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a
faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o
prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por
segundo);
b) R$
39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a
faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o
prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits
por segundo);
c) R$
49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a
faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o
prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por
segundo).".
Cláusula segunda. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
(DOU, 10.07.2019)
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CONVÊNIO
ICMS Nº 122, DE 5 DE JULHO DE 2019.
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos
autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a
remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII
do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes
reinstituições.
O Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de
julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam
acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 190/17, de 15 de
dezembro de 2017, com as seguintes redações:
I - o § 4º à cláusula oitava
"§
4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins a data da reinstituição de que
trata o inciso II do § 1º desta cláusula será 31 de agosto de 2019.".
II - o § 4º à cláusula nona:
"§
4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, no que tange aos benefícios
fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, as datas limites
para reinstituição e para a revogação previstas, respectivamente, no caput
e no § 2º desta cláusula, serão 31 de agosto de 2019.".
Cláusula segunda. Ficam
convalidados os atos de registro e depósito de que trata § 2º da cláusula
sétima do Convênio ICMS 190/17 efetuados até 31 de agosto de 2019, desde que
observados os requisitos e exigências estabelecidos nas cláusulas segunda e
sétima do referido convênio.
Cláusula terceira. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
(DOU,
10.07.2019)
BOLE10790---WIN/INTER
REF_LEST MG