EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019 -
MEF34913 - AD
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 3 DE JULHO DE
2019.
Acrescenta § 3º ao art. 42 da
Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no
art. 37, inciso XVI.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art.
1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte §
3º:
"Art.
42. ..........................................................
........................................................................
§
3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o
disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar."
(NR)
Art.
2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
em 3 de julho de 2019.
Mesa
da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado RODRIGO MAIA Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA Senador ANTONIO ANASTASIA
1º
Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado
LUCIANO BIVAR Senador LASIER MARTINS
2º
Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputada
SORAYA SANTOS Senador SÉRGIO PETECÃO
1º
Secretária 1ª Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER Senador EDUARDO GOMES
2º
Secretário 2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º
Secretário 3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º
Secretário 4º Secretário
(DOU, 04.07.2019)
BOAD10085---WIN/INTER
REF_AD