INFORMEF RESPONDE - ESTAGIÁRIO - REQUISITOS E
DIREITOS - OBRIGAÇÕES: CTPS, SEFIP E E-SOCIAL - MEF34914 - LT
ASSUNTO:
CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO
Na
contratação do estagiário, quais os requisitos trazidos pela legislação atual,
direitos, obrigações e informações na CTPS, na SEFIP e no e-SOCIAL?
Resposta:
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Quanto
aos Requisitos:
O
requisito primordial para a contratação do estagiário, obrigatório ou não, é o
seguimento do projeto pedagógico elaborado pela instituição de ensino, que
estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso, contendo orientações
sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de
estágios.
Além
de outros requisitos obrigatórios previstos na lei, destacamos os do art. 3º da
Lei nº 11.788/2008, in verbis:
“Art.3º
O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no
§ 2º mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
observados os seguintes requisitos:
I
- matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior,
de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens
e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II
- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino;
III
- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
§
1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por
supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios
referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação
final.
§
2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer
obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária”.
Quanto
aos direitos:
Quanto
aos direitos, destacamos o seguro contra acidentes pessoais, bolsa estágio,
auxílio-transporte, recesso, medicina e segurança do trabalho, dentre outros, in
verbis:
“Art.
5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu
critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser
observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que
estabelece as normas gerais de licitação.
§
1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I
- identificar oportunidades de estágio;
II
- ajustar suas condições de realização;
III
- fazer o acompanhamento administrativo;
IV
- encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
(...)
Art.
12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
(...)
Art.
13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser
gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§
1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§
2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art.
14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente
do estágio”.
Quanto
às obrigações:
O
cedente do estágio e o estagiário deverão cumprir o que estabelece o contrato,
sob pena de multa e/ou rescisão.
Quanto
a CTPS:
Não
existe obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio na CTPS, uma
vez que estágio não é emprego, sendo definido em legislação própria.
Todavia,
as anotações devem ser feitas na parte destinada às Anotações Gerais da CTPS,
trazendo informações: do curso frequentado, nome da instituição de ensino,
parte concedente e o início e término do estágio, áreas do estágio e a jornada
concluída.
Quanto
à SEFIP:
Por não
se tratar de remuneração, o valor da bolsa estágio, quando recebida, não
tem incidências de INSS e FGTS, logo, não será informado na SEFIP.
Quanto
ao e-SOCIAL:
Para
a contratação do estagiário, deverão ser observados os dispositivos na Lei nº
11.788/2008, correspondente ao estágio obrigatório ou não, sendo prestadas ao eSocial (MOS versão 2.5.01) pela empresa/órgão público
contratante e não pelo agente de integração, in verbis:
-
““Os trabalhadores sem vínculo de emprego ou estatutário – TSVE”, têm
como identificadores obrigatórios, o CPF e o NIS - Número de Identificação
Social, exceto o estagiário que será identificado apenas pelo CPF.
-
A qualificação cadastral, regra geral, deve ser feita para qualquer
trabalhador de qualquer categoria, seja empregado, servidor público,
contribuinte individual, avulso, estagiário etc.
-
As informações relativas aos Contratos de Estágios deverão ser enviadas
no evento: “S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário, no
descritivo 901 Estagiário.
-
Para os estagiários, todos os eventos de SST são obrigatórios, exceto o
preenchimento das informações de aposentadoria especial no evento S-2240.
-
S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social Conceito: Este evento deve ser utilizado pelo
empregador/contribuinte/órgão público para informar rubricas de natureza
remuneratória (proventos e descontos) ou não (informativa ou informativa dedutora) para todos os seus trabalhadores, estagiários
e bolsistas.
-
Estagiário: O preenchimento dos campos {insalubridade} e {periculosidade} é
obrigatório, enquanto o campo {aposentEsp} não
deve ser preenchido.
-
A parte concedente de estágio é obrigada a enviar os dados dos estagiários,
independentemente da sua relação civil com o agente de integração. Da mesma
forma, deverá informar os eventos S-1200 (remuneração) e S-1210 (pagamento).
-
As informações referentes ao estagiário dizem respeito à natureza do estágio
e ao nível escolar cursado no período do estágio e devem ser prestadas ainda
que o estágio não seja remunerado.
- A informação da natureza do
estágio, se obrigatório ou facultativo, pode ser obtida através do
estagiário, na instituição interveniente ou na instituição de ensino.
- O nível do estágio
corresponde ao nível de ensino cursado pelo estagiário durante o período de
estágio, o qual deve ser compatível com as necessidades de sua formação.
- Sempre que o arquivo for de
retificação, deve ser informado o número do recibo do arquivo a ser retificado
e informações de identificação do trabalhador sem vínculo (CPF e NIS, exceto
estagiário)”.
Smj.
ERL65319/PC6
BOLT7817---WIN
REF_LT