INFORMEF RESPONDE - ESTAGIÁRIO - REQUISITOS E DIREITOS - OBRIGAÇÕES: CTPS, SEFIP E E-SOCIAL - MEF34914 - LT

 

 

                ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO

 

                Na contratação do estagiário, quais os requisitos trazidos pela legislação atual, direitos, obrigações e informações na CTPS, na SEFIP e no e-SOCIAL?

                Resposta: Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

                Quanto aos Requisitos:

                O requisito primordial para a contratação do estagiário, obrigatório ou não, é o seguimento do projeto pedagógico elaborado pela instituição de ensino, que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso, contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios.

                Além de outros requisitos obrigatórios previstos na lei, destacamos os do art. 3º da Lei nº 11.788/2008, in verbis:

 

                “Art.3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

                I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

                II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

                III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

                § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.

                § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.

 

                Quanto aos direitos:

 

                Quanto aos direitos, destacamos o seguro contra acidentes pessoais, bolsa estágio, auxílio-transporte, recesso, medicina e segurança do trabalho, dentre outros, in verbis:

 

                “Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 

                § 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

                I - identificar oportunidades de estágio;

                II - ajustar suas condições de realização;

                III - fazer o acompanhamento administrativo;

                IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

                (...)

                Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

                (...)

                Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

                § 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

                § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

                Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio”.

 

                Quanto às obrigações:

 

                O cedente do estágio e o estagiário deverão cumprir o que estabelece o contrato, sob pena de multa e/ou rescisão.

 

                Quanto a CTPS:

 

                Não existe obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio na CTPS, uma vez que estágio não é emprego, sendo definido em legislação própria.

                Todavia, as anotações devem ser feitas na parte destinada às Anotações Gerais da CTPS, trazendo informações: do curso frequentado, nome da instituição de ensino, parte concedente e o início e término do estágio, áreas do estágio e a jornada concluída.

 

                Quanto à SEFIP:

 

                Por não se tratar de remuneração, o valor da bolsa estágio, quando recebida, não tem incidências de INSS e FGTS, logo, não será informado na SEFIP.

 

                Quanto ao e-SOCIAL:

 

                Para a contratação do estagiário, deverão ser observados os dispositivos na Lei nº 11.788/2008, correspondente ao estágio obrigatório ou não, sendo prestadas ao eSocial (MOS versão 2.5.01) pela empresa/órgão público contratante e não pelo agente de integração, in verbis:

 

                - ““Os trabalhadores sem vínculo de emprego ou estatutário – TSVE”, têm como identificadores obrigatórios, o CPF e o NIS - Número de Identificação Social, exceto o estagiário que será identificado apenas pelo CPF.

                - A qualificação cadastral, regra geral, deve ser feita para qualquer trabalhador de qualquer categoria, seja empregado, servidor público, contribuinte individual, avulso, estagiário etc.

                - As informações relativas aos Contratos de Estágios deverão ser enviadas no evento: “S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário, no descritivo 901 Estagiário.

                - Para os estagiários, todos os eventos de SST são obrigatórios, exceto o preenchimento das informações de aposentadoria especial no evento S-2240.

                - S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social Conceito: Este evento deve ser utilizado pelo empregador/contribuinte/órgão público para informar rubricas de natureza remuneratória (proventos e descontos) ou não (informativa ou informativa dedutora) para todos os seus trabalhadores, estagiários e bolsistas.

                - Estagiário: O preenchimento dos campos {insalubridade} e {periculosidade} é obrigatório, enquanto o campo {aposentEsp} não deve ser preenchido.

                - A parte concedente de estágio é obrigada a enviar os dados dos estagiários, independentemente da sua relação civil com o agente de integração. Da mesma forma, deverá informar os eventos S-1200 (remuneração) e S-1210 (pagamento).

                - As informações referentes ao estagiário dizem respeito à natureza do estágio e ao nível escolar cursado no período do estágio e devem ser prestadas ainda que o estágio não seja remunerado.

                - A informação da natureza do estágio, se obrigatório ou facultativo, pode ser obtida através do estagiário, na instituição interveniente ou na instituição de ensino.

                - O nível do estágio corresponde ao nível de ensino cursado pelo estagiário durante o período de estágio, o qual deve ser compatível com as necessidades de sua formação.

                - Sempre que o arquivo for de retificação, deve ser informado o número do recibo do arquivo a ser retificado e informações de identificação do trabalhador sem vínculo (CPF e NIS, exceto estagiário)”.

                Smj.

 

ERL65319/PC6

BOLT7817---WIN

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