SIMPLES
NACIONAL - ATIVIDADES DIVERSIFICADAS PERMITIDAS E NÃO PERMITIDAS - OPÇÃO -
TRATAMENTO - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF34915 - IR
1. As microempresas (ME) e as empresas de pequeno
porte (EPP) que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas
vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo
Simples Nacional?
Resp. - Não poderão optar
pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades
permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente
da relevância da atividade impeditiva e de eventual omissão do contrato social.
2. Se constar do contrato social alguma atividade
impeditiva à opção pelo Simples Nacional, ainda que não venha a exercê-la, tal
fato é motivo de impedimento à opção?
Resp. - No cadastro, são
informados os códigos CNAE das atividades exercidas pela empresa. E cada código
CNAE corresponde a um elenco de atividades, sendo que algumas podem ser
permitidas ao Simples Nacional e outras.
Sendo assim:
1. Os códigos CNAE que se referem apenas a atividades
permitidas não são listados na Resolução CGSN nº 140, de 2018. Por isso, se o
código CNAE informado no cadastro da empresa não estiver relacionado nos Anexos
VI e VII da Resolução, o tipo de atividade não será impedimento para seu
ingresso no Simples Nacional.
2. Os códigos CNAE que se referem apenas a atividades
vedadas são listados no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018. Por isso, se o
código CNAE informado no cadastro da empresa estiver relacionado nesse Anexo,
seu ingresso no Simples Nacional será vedado.
3. Os códigos CNAE ambíguos, que abrangem
concomitantemente atividades impeditivas e permitidas, são listados no Anexo
VII da Resolução CGSN nº 140/2018. Por isso, se o código CNAE informado no
cadastro da empresa estiver relacionado nesse Anexo, seu ingresso no Simples
Nacional será condicionado a que a empresa declare, no momento da opção, que
exerce apenas atividades permitidas.
Por fim, caso a empresa exerça, em qualquer montante,
uma atividade vedada abrangida por código CNAE não informado em seu cadastro,
seu ingresso no Simples Nacional também é vedado.
3. A ME ou a EPP inscrita no CNPJ com código CNAE
correspondente a uma atividade econômica secundária vedada pode optar pelo
Simples Nacional?
Resp.
- Negativo. A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de
algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Elas correspondem a
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estabelecidas
por uma Comissão do IBGE. Os códigos CNAE impeditivos ao Simples Nacional estão
listados no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e os códigos CNAE que
abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas (CNAE ambíguas)
constam do Anexo VII da mesma Resolução.
O exercício de qualquer das
atividades vedadas pela ME ou EPP impede a opção pelo Simples Nacional, bem
como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica
ser considerada principal ou secundária.
4. A ME ou a EPP que iniciar sua
atividade em outro mês que não o de janeiro poderá optar pelo Simples Nacional?
Resp.
- Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual
e Municipal, caso exigíveis, se quiser que a opção pelo Simples Nacional
produza efeitos retroativos à abertura do CNPJ, a ME ou a EPP precisa observar
ao mesmo tempo dois prazos para solicitá-la:
- até 30 dias contados do último
deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), e
- até 180 dias contados da
inscrição no CNPJ.
Observação: os prazos não
são somados. Ou seja, não existe um prazo de 210 dias contados da inscrição no
CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano
calendário seguinte, produzindo efeitos a partir desse mês e não mais desde a
abertura do CNPJ.
Normativo: art. 2º, IV,
art. 6º, § 5º, I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Nota: A inscrição
municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que
exerça atividades sujeitas ao ICMS.
(Fonte: PR/SimplesNacional)
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