DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - IR - PESSOA JURÍDICA - INFORMAÇÕES INVERÍDICAS -
ACORDO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS - LUCRO REAL - INDEDUTIBILIDADE -
MEF34916 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 209, DE 24 DE JUNHO DE 2019
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. LUCRO REAL. INDEDUTIBILIDADE.
Valores pagos por acordo realizado em ação judicial
de que a consulente é ré e cujo pedido é a compensação por perdas patrimoniais
decorrentes da divulgação de informações erradas pela companhia e os
correspondentes honorários advocatícios não são despesas necessárias, usuais ou
normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser
deduzidos na determinação do lucro real.
REMESSA AO EXTERIOR. IRRF. INDEDUTIBILIDADE.
O valor de IRRF, cujo ônus será assumido pela
consulente, não é dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, art.
7º; Decreto nº 9.580, de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018),
art. 311; Parecer Normativo CST nº 2, de 1980; Parecer Normativo CST nº 32, de
1981; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 68.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. RESULTADO DO EXERCÍCIO.
INDEDUTIBILIDADE.
Valores pagos por acordo realizado em ação judicial
de que a consulente é ré e cujo pedido é a compensação por perdas patrimoniais
decorrentes da divulgação de informações erradas pela companhia e os
correspondentes honorários advocatícios não são despesas necessárias, usuais ou
normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser
deduzidos na determinação do resultado ajustado.
REMESSA AO EXTERIOR. IRRF. INDEDUTIBILIDADE.
O valor de IRRF, cujo ônus será assumido pela
consulente, não é dedutível da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, art.
7º; Parecer Normativo CST nº 2, de 1980; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, arts. 68 e 69.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.07.2019)
BOIR6273---WIN/INTER
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