DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - IR - PESSOA JURÍDICA - INFORMAÇÕES INVERÍDICAS - ACORDO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS - LUCRO REAL - INDEDUTIBILIDADE - MEF34916 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 209, DE 24 DE JUNHO DE 2019

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. LUCRO REAL. INDEDUTIBILIDADE.

                Valores pagos por acordo realizado em ação judicial de que a consulente é ré e cujo pedido é a compensação por perdas patrimoniais decorrentes da divulgação de informações erradas pela companhia e os correspondentes honorários advocatícios não são despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser deduzidos na determinação do lucro real.

                REMESSA AO EXTERIOR. IRRF. INDEDUTIBILIDADE.

                O valor de IRRF, cujo ônus será assumido pela consulente, não é dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 311; Parecer Normativo CST nº 2, de 1980; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 68.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. RESULTADO DO EXERCÍCIO. INDEDUTIBILIDADE.

                Valores pagos por acordo realizado em ação judicial de que a consulente é ré e cujo pedido é a compensação por perdas patrimoniais decorrentes da divulgação de informações erradas pela companhia e os correspondentes honorários advocatícios não são despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser deduzidos na determinação do resultado ajustado.

                REMESSA AO EXTERIOR. IRRF. INDEDUTIBILIDADE.

                O valor de IRRF, cujo ônus será assumido pela consulente, não é dedutível da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

               

 

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, art. 7º; Parecer Normativo CST nº 2, de 1980; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 68 e 69.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 01.07.2019)

 

BOIR6273---WIN/INTER

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