IR -
FONTE - COOPERATIVA DE CONSUMO - REMUNERAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - ASSOCIADO
PESSOA FÍSICA - IMPOSTO SOBRE A RENDA - INCIDÊNCIA NA FONTE - MEF34919 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 176, DE 31 DE MAIO DE 2019
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A
RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
COOPERATIVA DE CONSUMO. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL
SOCIAL. ASSOCIADO PESSOA FÍSICA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA NA FONTE.
As cooperativas de consumo sujeitam-se às mesmas
normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União,
aplicáveis às demais pessoas jurídicas e, portanto, às regras de remuneração do
capital próprio prescritas no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. Em
consequência, os rendimentos por elas pagos a seus associados pessoas físicas a
título de remuneração do capital próprio submetem-se à incidência do Imposto
sobre a Renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do
pagamento ou crédito, de forma definitiva. Na hipótese de a remuneração do
capital exceder ao limite prescrito no caput do art. 9º da Lei nº 9.249, de
1995, em relação ao excesso pago a seus associados pessoas físicas, o imposto
incide na fonte, mediante a tabela progressiva mensal, e na Declaração de
Ajuste Anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 4.506, de 30 de
novembro de 1964, art. 49, parágrafo único; Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, art. 24, § 3º; Lei nº 7.713, de 22 de março de 1988, art. 7º, inciso II e
§ 1º, Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1999, art. 9º; Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, arts. 7º e 8º; Regulamento do
Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018, arts. 193, 194, 195, 355 e 357; Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 23, 24,
25, 75, 76 e 77.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.07.2019)
BOIR6272---WIN/INTER
REF_IR