ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - CRÉDITO REMANESCENTE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34920 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  041/2019

PTA nº          : 45.000017209-53

Consulente   :  Petróleo Brasileiro S/A Petrobras

Origem        :  Betim - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - CRÉDITO REMANESCENTE - A transferência de bem do ativo imobilizado cessa o direito de apropriação do crédito remanescente, relativo à fração que resta para completar o quadriênio, conforme disposto no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996. Não há previsão legal na legislação tributária mineira para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo às frações restantes do quadriênio, na hipótese de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular de bem do ativo imobilizado.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 1921-7/00).

                Informa que recebe bens do ativo imobilizado oriundos de transferências do estado de São Paulo.

                Entende que há possibilidade de transferência para a filial em Minas Gerais do saldo remanescente do crédito do ICMS não compensado integralmente no estabelecimento de origem, em respeito à regra da não cumulatividade.

                Contudo, acrescenta que não há fundamento expresso na legislação estadual para as transferências interestaduais.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Na transferência de bem do ativo imobilizado, oriunda de estabelecimento localizado em São Paulo e destinado ao estabelecimento localizado em Minas Gerais, amparada pela não incidência do imposto, é permitido o aproveitamento do crédito remanescente do ICMS ainda não compensado e devidamente registrado no livro CIAP no estabelecimento de origem?

                2. Para a comprovação do crédito a ser compensado pelo estabelecimento destinatário situado em Minas Gerais basta o contribuinte ter as informações descritas nos itens 1 e 2 do § 11 do art. 61 do Decreto nº 45.490/2000 - RICMS/SP, ou seja, a quantidade e o valor das parcelas remanescentes, bem como o número e a data da nota fiscal de aquisição do bem pelo estabelecimento situado no Estado de origem? Há necessidade de outras informações para a apropriação do crédito?

                3. No caso específico das transferências oriundas do estado de São Paulo, onde a legislação daquele Estado obriga o contribuinte remetente do ativo (estabelecimento de origem) a inserir na nota fiscal de transferência do bem, no campo informações complementares, as informações relativas ao crédito remanescente, o estado de Minas Gerais aceita esse documento fiscal como suporte para a compensação do crédito remanescente pelo estabelecimento destinatário situado neste Estado?

                3.1. Como há dificuldade para identificar todos os dados previstos na legislação do estado de São Paulo quando da emissão da nota fiscal de transferência do bem, poderá utilizar carta de correção para complementar os dados adicionais citados, de forma a subsidiar a recuperação dos créditos no estabelecimento de destino no estado de Minas Gerais.

                3.2. Caso negativo, qual procedimento deverá seguir para suportar o registro do crédito remanescente?

                4. Para a compensação do saldo do crédito remanescente é necessário pedido de autorização prévia ao estado de Minas Gerais para a compensação deste crédito? Se positivo, qual seria o fundamento legal?

 

                RESPOSTA

                1. Não. A transferência de bem do ativo imobilizado cessa o direito de apropriação do crédito remanescente, relativo à fração que resta para completar o quadriênio, conforme disposto no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, não havendo hipótese legal que autorize o creditamento por parte da Consulente:

 

                Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

                (...)

                § 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

                (...)

                V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

                Vale lembrar que, mesmo sendo de mesma titularidade, o estabelecimento da Consulente é autônomo em relação à sua filial estabelecida em São Paulo, para efeito de apuração do imposto e cumprimento de obrigações acessórias. A autonomia dos estabelecimentos está expressa na legislação tributária, notadamente no inciso II do § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 e no art. 59 do RICMS/2002:

                Art. 59. Considera-se autônomo:

                I - cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa;

 

                Assim, não há permissão neste Estado para o aproveitamento do crédito remanescente do ICMS decorrente de bem do ativo imobilizado transferido, em operação interestadual, ainda não integralmente compensado, mesmo que devidamente registrado no livro CIAP no estabelecimento de origem.

                Esta Diretoria já havia manifestado sobre este assunto nas Consultas de Contribuintes nos 058/2001, 150/2002, 220/2005, 250/2007 e 218/2009.

                Ressalte-se que em vista da regra da não cumulatividade o imposto passível de ser creditado seria o incidente na transferência interestadual. Contudo, como no caso apresentado há previsão de não incidência do imposto na operação, não há crédito a se apropriar.

                2 a 4. Prejudicadas. Ressalte-se, entretanto, que as disposições do regulamento paulista, citadas pela Consulente, não possuem eficácia neste Estado, consoante a regra da territorialidade de que trata o art. 102 do Código Tributário Nacional.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de março de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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