ICMS
- ATIVO IMOBILIZADO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - CRÉDITO REMANESCENTE -
ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34920 - LEST MG
Consulta
nº :
041/2019
PTA
nº : 45.000017209-53
Consulente :
Petróleo Brasileiro S/A Petrobras
Origem :
Betim - MG
E M E N T A
ICMS - ATIVO IMOBILIZADO -
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - CRÉDITO REMANESCENTE - A transferência de bem do ativo
imobilizado cessa o direito de apropriação do crédito remanescente, relativo à
fração que resta para completar o quadriênio, conforme disposto no inciso V do
§ 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996. Não há previsão legal na
legislação tributária mineira para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo
às frações restantes do quadriênio, na hipótese de transferência interestadual
entre estabelecimentos do mesmo titular de bem do ativo imobilizado.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual a fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE
1921-7/00).
Informa que recebe bens do ativo
imobilizado oriundos de transferências do estado de São Paulo.
Entende que há possibilidade de
transferência para a filial em Minas Gerais do saldo remanescente do crédito do
ICMS não compensado integralmente no estabelecimento de origem, em respeito à
regra da não cumulatividade.
Contudo, acrescenta que não há
fundamento expresso na legislação estadual para as transferências
interestaduais.
Com dúvida sobre a correta interpretação
da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Na transferência de bem do
ativo imobilizado, oriunda de estabelecimento localizado em São Paulo e
destinado ao estabelecimento localizado em Minas Gerais, amparada pela não
incidência do imposto, é permitido o aproveitamento do crédito remanescente do ICMS
ainda não compensado e devidamente registrado no livro CIAP no estabelecimento
de origem?
2. Para a comprovação do crédito
a ser compensado pelo estabelecimento destinatário situado em Minas Gerais
basta o contribuinte ter as informações descritas nos itens 1 e 2 do § 11 do
art. 61 do Decreto nº 45.490/2000 - RICMS/SP, ou seja, a quantidade e o valor
das parcelas remanescentes, bem como o número e a data da nota fiscal de
aquisição do bem pelo estabelecimento situado no Estado de origem? Há necessidade
de outras informações para a apropriação do crédito?
3. No caso específico das
transferências oriundas do estado de São Paulo, onde a legislação daquele
Estado obriga o contribuinte remetente do ativo (estabelecimento de origem) a
inserir na nota fiscal de transferência do bem, no campo informações
complementares, as informações relativas ao crédito remanescente, o estado de
Minas Gerais aceita esse documento fiscal como suporte para a compensação do
crédito remanescente pelo estabelecimento destinatário situado neste Estado?
3.1. Como há dificuldade para
identificar todos os dados previstos na legislação do estado de São Paulo
quando da emissão da nota fiscal de transferência do bem, poderá utilizar carta
de correção para complementar os dados adicionais citados, de forma a subsidiar
a recuperação dos créditos no estabelecimento de destino no estado de Minas
Gerais.
3.2. Caso negativo, qual
procedimento deverá seguir para suportar o registro do crédito remanescente?
4. Para a compensação do saldo
do crédito remanescente é necessário pedido de autorização prévia ao estado de
Minas Gerais para a compensação deste crédito? Se positivo, qual seria o
fundamento legal?
RESPOSTA
1. Não. A transferência de bem
do ativo imobilizado cessa o direito de apropriação do crédito remanescente,
relativo à fração que resta para completar o quadriênio, conforme disposto no
inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, não havendo
hipótese legal que autorize o creditamento por parte
da Consulente:
Art.
20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao
sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
(...)
§ 5º
Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos
decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo
permanente, deverá ser observado:
(...)
V -
na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o
prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a
partir da data da alienação, o creditamento de que
trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do
quadriênio;
Vale lembrar que, mesmo sendo de
mesma titularidade, o estabelecimento da Consulente é autônomo em relação à sua
filial estabelecida em São Paulo, para efeito de apuração do imposto e
cumprimento de obrigações acessórias. A autonomia dos estabelecimentos está
expressa na legislação tributária, notadamente no inciso II do § 3º do art. 11
da Lei Complementar nº 87/1996 e no art. 59 do RICMS/2002:
Art.
59. Considera-se autônomo:
I -
cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa;
Assim, não há permissão neste
Estado para o aproveitamento do crédito remanescente do ICMS decorrente de bem
do ativo imobilizado transferido, em operação interestadual, ainda não
integralmente compensado, mesmo que devidamente registrado no livro CIAP no
estabelecimento de origem.
Esta Diretoria já havia
manifestado sobre este assunto nas Consultas de Contribuintes nos 058/2001,
150/2002, 220/2005, 250/2007 e 218/2009.
Ressalte-se que em vista da
regra da não cumulatividade o imposto passível de ser
creditado seria o incidente na transferência interestadual. Contudo, como no
caso apresentado há previsão de não incidência do imposto na operação, não há
crédito a se apropriar.
2 a 4. Prejudicadas.
Ressalte-se, entretanto, que as disposições do regulamento paulista, citadas
pela Consulente, não possuem eficácia neste Estado, consoante a regra da
territorialidade de que trata o art. 102 do Código Tributário Nacional.
Cumpre informar, ainda, que a
Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea,
observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos
acima expostos.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de março
de 2019.
Valdo Mendes
Alves
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo Wagner
Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10086---WIN/INTER
REF_LEST MG