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PESSOA FÍSICA - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - TERRENO - USUFRUTO VITALÍCIO - CUSTO DE
AQUISIÇÃO - DISPÊNDIOS - MEF34923 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 215, DE 25 DE JUNHO DE 2019
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO OBJETO DE USUFRUTO
VITALÍCIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DISPÊNDIOS DOS USUFRUTUÁRIOS.
A nua-proprietária de terreno que foi adquirido por
meio de doação com reserva de usufruto vitalício pode utilizar os dispêndios
feitos pelos usufrutuários na construção de um imóvel nesse terreno, integrando
o custo de aquisição, desde que a) a transferência do valor relativo a esses
dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação
hábil e idônea; b) esses valores transferidos à consulente sejam informados na
DAA dos usufrutuários; e c) seja possível à nua-proprietária comprovar que os
dispêndios foram efetivamente aplicados nesse imóvel.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº
84, de 11 de outubro de 2001, art. 17, inciso I, alínea 'a'; e Regulamento do
Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 137, inciso II, alínea 'a' e parágrafo
único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 1º.07.2019)
BOIR6280---WIN/INTER
REF_IR