IR - PESSOA FÍSICA - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - TERRENO - USUFRUTO VITALÍCIO - CUSTO DE AQUISIÇÃO - DISPÊNDIOS - MEF34923 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 215, DE 25 DE JUNHO DE 2019

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

 

                CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO OBJETO DE USUFRUTO VITALÍCIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DISPÊNDIOS DOS USUFRUTUÁRIOS.

                A nua-proprietária de terreno que foi adquirido por meio de doação com reserva de usufruto vitalício pode utilizar os dispêndios feitos pelos usufrutuários na construção de um imóvel nesse terreno, integrando o custo de aquisição, desde que a) a transferência do valor relativo a esses dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação hábil e idônea; b) esses valores transferidos à consulente sejam informados na DAA dos usufrutuários; e c) seja possível à nua-proprietária comprovar que os dispêndios foram efetivamente aplicados nesse imóvel.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17, inciso I, alínea 'a'; e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 137, inciso II, alínea 'a' e parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 1º.07.2019)

 

BOIR6280---WIN/INTER

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