AJUSTES SINIEF Nºs 8 A 10/2019 - MEF34924 - LEST MG

 

 

AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam acrescido os §§ 3º ao 7º à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com as seguintes redações:

 

                "§ 3º Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS.

                § 4º O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados da unidade federada solicitante.

                § 5º A administração tributária da unidade federada que solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados em outras unidades federadas deverá apresentar requerimento de informações ao responsável pela transmissão das informações solicitadas, instruído com ordem de fiscalização.

                § 6º A ordem de fiscalização, que estará limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento, deverá conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas.

                § 7º O responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

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AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, com as seguintes redações:

                I - o § 4º ao caput da cláusula quarta:

 

                "§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/ nº, de 15 de dezembro de 1970.";

 

                II - a cláusula décima oitava - B:

 

                "Cláusula décima oitava - B. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.".

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

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AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 5 DE JULHO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o parágrafo único da cláusula vigésima do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                "Parágrafo único. Em relação aos Estados do Amapá e Piauí e ao Distrito Federal as disposições deste ajuste entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021."

 

                Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU, 09.07.2019)

BOLE10791---WIN/INTER

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