DECRETO 47684, DE 16 DE JULHO DE 2019, ESTADO DE
MINAS GERAIS - MEF34925 - LEST MG
Altera o
Regulamento do ICMS - RICMS-, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 ( LGL 1975\246 ) , e no art. 45 da Lei
nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1°
O item 75 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS ( LGL 2002\4829
) -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829
) , passa a vigorar com a seguinte redação:
"
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75 |
Saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por
distribuidora de combustíveis credenciada, com destino a prestador de serviço
de transporte rodoviário público de passageiros, observado o disposto no
Capítulo LXXXVIII do Anexo IX e as seguintes reduções:(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31/07/2021 |
".
Art. 2°
A Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescida do Capítulo
LXXXVIII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO LXXXVIII
DO FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL
PARA O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS
Artigo
627. A redução da base de cálculo na saída de óleo diesel, em operação interna,
promovida por distribuidora de combustíveis credenciada com destino a prestador
de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, prevista no item 75
da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionada:
I - ao
fornecimento de óleo diesel por distribuidora de combustíveis credenciada,
assim entendida aquela relacionada pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu
endereço eletrônico na internet
(http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/regime_especial/oleo_diesel_credenciados.htm);
II - à
redução da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte rodoviário
público de passageiros, correspondente ao valor da redução da base de cálculo
usufruída, ou à compensação com eventual aumento, justificado na estrutura de
custos pelos órgãos competentes pela definição das tarifas, na vigência do
regime especial previsto no inciso III;
III - à
concessão, ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de
passageiros, de regime especial, de competência do titular da Delegacia Fiscal
a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte;
IV - à
adesão das distribuidoras de combustíveis credenciadas ao regime especial do
prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros;
V - à
permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte
rodoviário público de passageiros;
VI - a
estar o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros em
condição de obter, durante a vigência do regime especial, o Atestado de
Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, aprovado pelo Decreto nº
44.747, de 3 de março de 2008;
VII - à
realização, em Minas Gerais, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário
público de passageiros, do emplacamento de novos veículos adquiridos a partir
da concessão do regime especial, envolvidos na atividade de prestação de
serviço de transporte neste Estado, bem como à transferência para Minas Gerais
do licenciamento dos veículos de sua propriedade envolvidos na atividade de
prestação de serviço de transporte neste Estado, no prazo de até sessenta dias
contados do início da vigência do regime especial;
VIII - à
utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
-, modelo 63, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de
passageiros, quando exigido;
IX - à
autorização regular da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP -, caso exista Ponto de Abastecimento - PA - no
estabelecimento do prestador de serviço de transporte rodoviário público de
passageiros.
§ 1º.
Para os efeitos do disposto neste artigo, o prestador de serviço de transporte
rodoviário público de passageiros não contribuinte do ICMS deverá requerer
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º.
Para fins de comprovação de cumprimento da condição prevista no inciso II do
caput, será admitida a apresentação dos seguintes documentos, firmados pelo
órgão do poder público responsável pela fixação da tarifa cobrada do usuário do
serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alternativamente:
I -
declaração de que a revisão tarifária promovida no período ao qual se refere
considerou em sua composição de custo a desoneração do ICMS incidente na
aquisição de óleo diesel para consumo na frota do transporte rodoviário público
de passageiros;
II -
termo no qual assuma o compromisso de, na próxima revisão tarifária a ser
realizada na data estabelecida no mesmo termo, considerar a repercussão da
redução da base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV, caso a
referida revisão tarifária não tenha sido realizada no ano em que se der a
solicitação do regime especial.
§ 3º. O
titular da Delegacia Fiscal responsável pela análise do pedido de regime
especial poderá estabelecer prazo para que o interessado, na hipótese de ter
apresentado o documento a que se refere o inciso II do § 2º, apresente a
comprovação da redução da tarifa.
§ 4º. O
regime especial de que trata o inciso III do caput terá vigência de até doze
meses e poderá ser prorrogado por ato da autoridade concedente, desde que seja
requerido antes do término de sua vigência e que o beneficiário atenda a todas
as condições previstas neste capítulo.
§ 5º. Nas
hipóteses de pedidos de prorrogação efetuados na forma do § 4º, os efeitos se
darão a partir do primeiro dia após o término do prazo de vigência previsto
para o regime especial anteriormente deferido.
§ 6º. No
requerimento relativo ao regime especial, o prestador de serviço de transporte
rodoviário público de passageiros informará o volume máximo pretendido de óleo
diesel a ser adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 75 da
Parte 1 do Anexo IV, as distribuidoras de combustíveis credenciadas de quem irá
adquirir na vigência do regime e os respectivos volumes máximos por
distribuidora, cuja soma não poderá ultrapassar o volume máximo de óleo diesel
passível de aquisição com a referida redução de base de cálculo.
§ 7º.
Constará no Termo de Adesão ao regime especial o volume máximo de óleo diesel a
ser fornecido pela distribuidora com a redução de base de cálculo que trata o
item 75 do Anexo IV, nas saídas para o prestador de serviço de transporte
rodoviário público de passageiros.
§ 8º. A
relação das distribuidoras credenciadas e respectivos volumes máximos que serão
adquiridos pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de
passageiros deverá constar como anexo ao regime especial.
§ 9º.
Havendo necessidade de alteração dos fornecedores constantes no anexo do regime
especial, o beneficiário deverá protocolizar no SIARE o pedido de alteração do
regime especial para essa finalidade.
§ 10. As
alterações de fornecedores solicitadas pelo beneficiário não poderão alterar o
volume máximo a ser adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item
75 da Parte 1 do Anexo IV, calculado na forma do art. 628 desta parte,
constante do regime especial concedido.
§ 11.
Para a análise do pedido de prorrogação do regime especial, o prestador
encaminhará à Delegacia Fiscal responsável documentação contendo o histórico de
consumo mensal de óleo diesel nos vinte e quatro meses anteriores ao do pedido
de prorrogação e a comprovação, nos termos do § 2º, do cumprimento da condição
prevista no inciso II do caput .
§ 12. O
requerimento de prorrogação do regime especial protocolizado no SIARE assegura
a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido,
ficando autorizada a aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo
prevista no item 75 do Anexo IV, em quantidade mensal que corresponda a um doze
avos do volume máximo autorizado no regime especial, observado os termos do
referido regime.
§ 13. Na
hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação, fica o interessado
desobrigado do pagamento do imposto até a data de ciência da decisão do pedido,
desde que comprovada a redução da tarifa, conforme disposto no inciso II do
caput.
§ 14. A
data de vigência do regime especial não poderá ultrapassar 31 de junho de 2021.
§ 15.
Fica vedado às distribuidoras credenciadas o fornecimento de óleo diesel com a
redução da base de cálculo ao prestador que tiver o regime especial revogado ou
cassado, ainda que a cota autorizada não tenha sido adquirida totalmente
durante a vigência do referido regime.
§ 16. O
descumprimento do disposto no § 3º implicará na revogação do regime especial
pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do prestador de serviço de
transporte rodoviário público de passageiros e na aplicação do disposto no art.
631 desta parte.
Artigo
628. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o volume máximo de óleo diesel
passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 75 da
Parte 1 do Anexo IV corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em
operações internas ou interestaduais, nos vinte e quatro meses anteriores à
solicitação do regime, multiplicado pela razão entre o faturamento com a
prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada
no Estado e o faturamento total do contribuinte, e pelo número de meses de
vigência do regime especial.
§ 1º.
Para fins do disposto no caput será observada a expressão matemática VMAX = (C
* (FTPP / FTT) * 12), onde:
I - VMAX
significa o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a redução de
base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV;
II - C
significa o volume médio mensal de óleo diesel adquirido nos vinte e quatro
meses anteriores à concessão do regime especial;
III -
FTPP significa o faturamento do contribuinte com a prestação de serviço de
transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado, nos vinte e
quatro meses anteriores à concessão do regime especial;
IV - FTT
significa o faturamento total do contribuinte, nos vinte e quatro meses
anteriores à concessão do regime especial.
§ 2º.
Para efeitos do disposto no inciso II do § 1º, se o contribuinte obtiver
concessão de nova linha para prestação de serviço de transporte rodoviário
público de passageiros, antes do pedido de regime especial, cujo volume de
consumo médio mensal de óleo diesel não tenha sido computado no volume médio
mensal adquirido nos vinte e quatro meses anteriores à concessão do regime
especial, a autoridade concedente poderá ajustar proporcionalmente esse volume
médio mensal.
§ 3º. A
aquisição de óleo diesel com o benefício a que se refere o caput durante a
vigência do regime especial fica limitada ao volume máximo obtido na forma do §
1º subtraído o volume adquirido desde a primeira operação com a redução da base
de cálculo, inclusive na vigência de autorização provisória, até a data da
concessão do regime especial.
§ 4º. O
prazo de vigência do regime especial deverá observar os limites previstos nos
§§ 4º e 14 do art. 627 desta parte e corresponderá ao número de meses
necessários para o consumo do volume de óleo diesel apurado nos termos do § 3º.
§ 5º. O
prestador beneficiário que tiver os termos da concessão ou permissão
modificados pelo poder público responsável, de modo a reduzir o consumo de óleo
diesel anteriormente previsto, deverá solicitar a alteração do regime especial
para os ajustes necessários, relativamente ao novo volume de combustível,
considerando o número de linhas e de viagens e os itinerários estabelecidos,
observado o disposto no § 1º, implicando seu descumprimento na aplicação do
disposto no art. 631 desta parte.
§ 6º. O
prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros,
beneficiário do regime especial, poderá solicitar o aumento do volume de óleo
diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo, em razão de alteração
da frota, das linhas ou do número de viagens, por determinação do órgão do
poder público responsável, observado o disposto no § 1º.
§ 7º.
Para fins do disposto nos §§ 5º e 6º, o interessado deverá solicitar a
alteração do regime especial concedido, juntando documentação comprobatória,
expedida pelo órgão do poder público responsável, na qual estejam indicadas as
alterações da concessão ou permissão, inclusive a expectativa de consumo de
óleo diesel em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.
§ 8º.
Exceto nas hipóteses previstas no § 6º, pedido de alteração do regime especial
para aumento do volume de óleo diesel passível de aquisição com a redução de
base de cálculo poderá ser analisado e deferido pela autoridade concedente,
desde que constatado resultado positivo no teste representado pela expressão
matemática Z = VMAX - (VA + VS), onde:
I - Z
significa o resultado da expressão;
II - VMAX
é o volume máximo calculado na forma do § 1º;
III - VA
significa o volume de óleo diesel adquirido desde a primeira operação com a
redução da base de cálculo, inclusive na vigência de autorização provisória,
até a data do pedido de alteração do regime especial;
IV - VS
significa o volume de óleo diesel solicitado no pedido de alteração do regime
especial para consumo pelo prestador de serviço de transporte rodoviário
público de passageiros, nos meses restantes de vigência do regime especial.
§ 9º.
Caso constatado resultado positivo no teste do § 8º, deverá ser aplicada a
fórmula do § 1º para obtenção da nova quantidade de óleo diesel passível de
aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do
Anexo IV.
Artigo
629. O Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de
Fiscalização - DGF/SUFIS - poderá conceder autorização provisória para
aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo prevista no item 75
da Parte 1 do Anexo IV até o deferimento do regime especial, desde que o
contribuinte requerente não tenha sido nem seja detentor de regime especial de
que trata este capítulo, hipótese em que a distribuidora de combustíveis
observará o disposto no art. 630 desta parte.
§ 1º.
Para fins do disposto no caput, o interessado deverá estar em situação que
possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa ou com efeito de
negativa para com a Fazenda Pública Estadual e juntar ao pedido de autorização
provisória os documentos a que se referem os incisos V e VII do art. 627 desta
parte.
§ 2º. Na
hipótese em que o regime especial não for concedido ao requerente detentor da
autorização provisória, o imposto desonerado deverá ser por este recolhido até
o último dia útil do mês subsequente ao da revogação da respectiva autorização,
independentemente de sua condição de contribuinte do imposto.
Artigo
630. Em relação às saídas contempladas com a redução de base de cálculo de que
trata o item 75 da Parte 1 do Anexo IV, as distribuidoras de combustíveis
credenciadas deverão:
I -
calcular a diferença entre o valor retido por substituição tributária quando do
recebimento da mercadoria e o valor devido pela aplicação do percentual de
redução da base de cálculo na saída de óleo diesel destinada ao prestador de
serviço de transporte rodoviário público de passageiros, obtida pela fórmula Y
= [(P * A) - (P * (1 - R) * A)] * V, onde:
a) Y
significa o valor do ICMS desonerado;
b) P
significa o valor médio unitário do PMPF no período;
c) A
significa a alíquota vigente para a mercadoria;
d) R
significa o percentual de redução previsto no item 75 da Parte 1 do Anexo IV;
e) V
significa o volume do combustível comercializado;
II -
consignar no documento fiscal de saída do produto, no campo "Informações
Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
a) a
expressão "ICMS Desonerado";
b) o
valor apurado nos termos do inciso I, a título de desoneração do imposto na
operação de fornecimento do óleo diesel;
c) a
expressão "Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 75 da
Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02";
d) o
número do regime especial concedido ao destinatário, nas saídas de óleo diesel
contempladas com a redução de base de cálculo, exceto na hipótese de
autorização provisória;
III -
repercutir no valor da operação, que destinar combustível ao prestador
beneficiário da redução da base de cálculo, o montante do imposto desonerado;
IV -
emitir documento fiscal com o montante dos valores informados nos documentos
fiscais, na forma do inciso II, para fins de ressarcimento da parcela relativa
ao imposto desonerado, constando como destinatário o estabelecimento fornecedor
de combustível para a distribuidora credenciada.
§ 1º. O
documento fiscal de que trata o inciso IV, referente ao ressarcimento da
parcela relativa ao imposto desonerado, fica dispensado de visto prévio pela
Delegacia Fiscal de circunscrição da distribuidora, para fins de abatimento do
imposto devido por substituição tributária pelo destinatário, e deverá
consignar no campo "Informações Complementares" da NF-e a expressão "Ressarcimento do ICMS retido por
substituição tributária, nos termos do inciso IV do art. 630 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS/02".
§ 2º. A
distribuidora de combustíveis credenciada, na hipótese de comercialização de
combustível em volume superior àquele previsto no Termo de Adesão ao regime
especial, deverá recolher o imposto dispensado e acréscimos legais até o último
dia do mês subsequente ao da operação realizada com a redução indevida da base de
cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV, implicando a
responsabilidade solidária do prestador beneficiário do regime especial.
§ 3º. As
exigências decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste
capítulo não poderão ser atribuídas ao estabelecimento destinatário do
documento fiscal de que trata o inciso IV.
Artigo
631. Na hipótese de descumprimento das condições previstas no inciso II do
caput e no § 3º do art. 627 e no § 5º do art. 628, ambos desta parte, ou na
hipótese de destinação diversa do óleo diesel adquirido com a redução da base
de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV, o pagamento do imposto
anteriormente desonerado com os acréscimos legais será de responsabilidade do
prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, a ser
efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da revogação do regime
especial.".
Art. 3°
O disposto no § 8º do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ( LGL 2002\4829
) aplica-se aos pedidos deferidos para alteração de regimes especiais ou sob
análise do titular da Delegacia Fiscal concedente, considerando-se, inclusive,
as aquisições de óleo diesel promovidas pelo prestador autorizadas pelo art. 2º
do Decreto nº 47.316, de 28 de dezembro de 2017, e suas alterações.
Art. 4°
Ficam revogados os subitens 75.1 a 75.19 do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do
Regulamento do ICMS - RICMS ( LGL 2002\4829 ) -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) .
Art. 5°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 16 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF_34925
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