DECISÕES ADMINISTRATIVAS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - SEGURADO
EMPREGADO EM ATIVIDADE - SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OPÇÃO PELO REGIME
DE TRIBUTAÇÃO MEF34926 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 31
DE MAIO DE 2019
ASSUNTO :
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO EMPREGADO EM ATIVIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE REMUNERADA. OPÇÃO PELO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO. DESCABIMENTO.
O segurado que trabalhe por
conta própria como contribuinte individual e que, concomitantemente, mantenha
qualquer relação de trabalho com empresa ou equiparado, não pode optar pela
forma de recolhimento prevista no parágrafo 2º, do artigo 21, da Lei nº 8.212,
de 1991, por força da vedação legal contida no citado dispositivo.
Somente a partir da competência
em que o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado, formalizar a sua opção pela exclusão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é que sua contribuição
poderá se dar na forma do inciso I, do § 2º, do art. 21, da Lei nº 8.212, de
1991, verificando-se não haver fundamento para deferimento de pedido que
intente restituição dos valores pagos sob a regra geral no período anterior à
opção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
8.212, de 1991, art. 21, parágrafos 2º e 3º, na redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alínea
"l", e art. 199-A, inciso I, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009, art. 54, § 1º, inciso III, e art. 65, §§ 6º, 7º e 9º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 26.06.2019)
BOLT7810---WIN/INTER
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