DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - SEGURADO EMPREGADO EM ATIVIDADE - SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MEF34926 - LT

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 31 DE MAIO DE 2019

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

                CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO EMPREGADO EM ATIVIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE REMUNERADA. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DESCABIMENTO.

                O segurado que trabalhe por conta própria como contribuinte individual e que, concomitantemente, mantenha qualquer relação de trabalho com empresa ou equiparado, não pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2º, do artigo 21, da Lei nº 8.212, de 1991, por força da vedação legal contida no citado dispositivo.

                Somente a partir da competência em que o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, formalizar a sua opção pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é que sua contribuição poderá se dar na forma do inciso I, do § 2º, do art. 21, da Lei nº 8.212, de 1991, verificando-se não haver fundamento para deferimento de pedido que intente restituição dos valores pagos sob a regra geral no período anterior à opção.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, parágrafos 2º e 3º, na redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alínea "l", e art. 199-A, inciso I, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 54, § 1º, inciso III, e art. 65, §§ 6º, 7º e 9º.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

                (DOU, 26.06.2019)

 

BOLT7810---WIN/INTER

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