PIS/PASEP E COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - TRANSPORTE DE
CARGAS - VALE - PEDÁGIO OBRIGATÓRIO - CRÉDITO - POSSIBILIDADE - MEF34927 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 207, DE 24 DE JUNHO DE 2019
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE.
VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. TRANSPORTE DE CARGAS. INCIDÊNCIA. CRÉDITOS.
Tratando-se de pessoa jurídica
que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja
submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins,
os gastos com vale-pedágio suportados pela própria transportadora podem ser
considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas,
permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003.
Nesta hipótese, é vedada a
exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos
valores relativos aos dispêndios com aquisição de vale-pedágio, pois não se
amoldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209, de 2001.
Salienta-se que nesta decisão
não se realiza análise da regularidade do procedimento adotado pela consulente
perante as regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209, de
2001.
VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 583, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.209, de 2001, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.833, de
2003, arts. 1º e 3º; Decreto nº 4.524, de 2002, art.
34; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro
de 2018.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE.
VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. TRANSPORTE DE CARGAS. INCIDÊNCIA. CRÉDITOS.
Tratando-se de pessoa jurídica
que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja
submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos com vale-pedágio suportados pela própria
transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de
transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Nesta hipótese, é vedada a
exclusão da base de cálculo da contribuição apurada pela transportadora dos
valores relativos aos dispêndios com aquisição de vale-pedágio, pois não se
amoldam à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209, de 2001.
Salienta-se que nesta decisão
não se realiza análise da regularidade do procedimento adotado pela consulente
perante as regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209, de
2001.
VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO
DE CONSUTA COSIT Nº 583, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO (DOU) DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.209, de 2001, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.637, de
2002, arts. 1º e 3º; Decreto nº 4.524, de 2002, art.
34, Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro
de 2018.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 26.06.2019)
BOAD10068---WIN/INTER
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