SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP - DEDUÇÃO OU
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - SÓCIO OSTENSIVO - MEF34928 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202, DE 18 DE JUNHO DE 2019
ASSUNTO
: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
SOCIEDADE EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO. DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
Os tributos incidentes nas
operações próprias do sócio ostensivo devem ser apurados separadamente dos
tributos devidos pela sociedade em conta de participação (SCP).
Os valores dos tributos retidos
nas operações próprias do sócio ostensivo só podem ser objeto de dedução ou
compensação relativamente aos tributos devidos pelo sócio ostensivo. De igual
forma, os valores dos tributos retidos nas operações referentes à SCP só podem
ser objeto de dedução ou compensação relativamente aos tributos devidos pela
SCP.
No caso de o sócio ostensivo ter
saldos a compensar de valores retidos a título de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas suas
operações próprias, eles podem ser objeto de restituição ou compensação na
forma estabelecida no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei Complementar nº 7, de 1970, art. 1º, § 1º; Lei Complementar nº
70, de 1991, art. 1º; Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Lei nº 9.430, de 1996,
art. 74, § 12; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 e
993; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 160
e 161; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 3º e 81;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº
1.717, art. 24.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 28.06.2019)
BOAD10074---WIN/INTER
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