APELAÇÃO
CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES -
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF34932 -
BEAP
Atenta contra os princípios da honestidade e da
legalidade na administração pública instituídos pelo art. 11 da Lei Federal
8.429/92, contratar servidores de forma irregular, à mingua
de concurso público e sem observância à norma constitucional prevista no artigo
37, IX, motivo pelo qual imperiosa a aplicação das penas previstas no art. 12,
III da Lei Federal 8.429/92.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0621.08.021638-8/001 - Comarca
de ...
Apelante : ...
Apelado :
Ministério Público do Estado de Mimas Gerais
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. JAIR VARÃO
Relator
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por ...
contra a sentença de fls. 1.133/1.135 que, nos autos da ação de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, sendo reconhecida a prática de atos
de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, da Lei 8.429/92 pelo réu
..., condenando-o: a) a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco anos); b)
ao pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor da última
remuneração recebida como Prefeito Municipal; c) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos
termos dos artigos 17 e 18, da Lei 7.347/85, bem como pelo entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
No recurso de fls. 1.139/1.155, o apelante afirma, em
síntese, que: a) o juiz a quo não teve o
cuidado de especificar qual dispositivo do TAC não foi cumprido; b) apenas não
foram convocados do total de 294 vagas previstas no concurso realizado em 2007;
c) não houve contratação temporária para os cargos os quais ainda havia
aprovados no concurso público; d) as contratações realizadas pelo Município
obedeciam o disposto no art. 37, IX da CF e Lei Municipal nº 52/2008; e)
ausente o dolo; f) desproporcionais as penas aplicadas. Pede, ao final, o
provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 1.158/1168, pelo desprovimento
do recurso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls.
1.181/1.185, pelo desprovimento do recurso.
Em síntese, é o relatório.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso.
II - JUÍZO DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se o
apelante se enquadra na conduta descrita no art. 11 da Lei 8.429/92.
Afirma o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, que o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal, atentou contra os
princípios da administração pública (art. 11 da Lei Federal 8.429/92), vez que
frustrou a licitude do concurso público e contratou servidores de forma
irregular, à mingua do concurso público e sem
observância à norma constitucional prevista no artigo 37, IX:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
No caso dos autos, evidente a violação aos princípios
da honestidade e da legalidade em razão da prática de ato de improbidade
administrativa devido às contratações realizadas às fls. 348/791.
Demonstrado o dolo, vez que o apelante já havia
assinado o Termo de Ajustamento de Conduta às fls. 63/67, onde se obrigou a
manter, nos quadros da administração pública direta e indireta, somente
servidores concursados, exceto os que estejam ocupando cargo em comissão ou
tenham sido contratados para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público.
A Lei Municipal 27/2006 melhor elucida o que se
considera como necessidade temporária de excepcional interesse público:
Art. 2° Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I - atendimento a situações de
calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos
e endêmicos;
III - prejuízo ou perturbação na
prestação de serviços essenciais;
IV - realização de censo e
recenseamento para fins estatísticos, visando à prestação de serviços públicos
ou lançamento de tributos;
V - atendimento às necessidades
do órgão municipal de obras;
VI - atendimento ao aumento
súbito da demanda de serviços públicos que impossibilite aguardar novo concurso
público para provimento efetivo;
VII - atendimento a demandas na
área da Saúde e da Educação;
VIII - substituição de servidor
afastado em decorrência de doença ou acidente que não possa ser substituído por
outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;
IX - substituição de professor
que estiver temporariamente afastado para gozo de licença-prêmio,
licença-médica, licença para tratar de assuntos particulares e outros
afastamentos previstos na legislação aplicável;
X - atendimento a demanda
decorrente de convênios firmados entre o Município e entes da federação;
XI - implantação de programas ou
projetos de caráter não permanente de iniciativa da União ou do Estado, em
parceria com o Município.
Evidencia que não se tratava de casos possíveis de
contratação que deveriam atender à necessidade temporária e de excepcional
interesse público, o elevado número de funcionários que foram contratados (fls.
358/359), em um Município pequeno como o de São Gotardo,
mesmo após as contratações regulares já realizadas em 2007.
A título de exemplo:
- 120 para o cargo de Professor
- 42 para o cargo de Zelador Escolar
- 37 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde
- 21 para Auxiliar de Enfermagem
- 9 para Condutor de Ambulância
Diante do exposto, não há como não constatar a má-fé
e o dolo do apelante que além de não cumprir o disposto no TAC realizou
inúmeras novas e irregulares contratações, configurando, deste modo, ato de
improbidade administrativa, art. 11, I e V da Lei de Improbidade
Administrativa.
Desta maneira, a aplicação das sanções compreendidas
no art. 12, III, desta Lei é medida que se impõe.
Diante de tais fatos, mantenho inalteradas, as penas
aplicadas pelo magistrado a quo, mormente porque
proporcionalmente aplicadas.
III - DISPOSITIVO
Com tais considerações, nego provimento ao recurso,
mantendo-se, in totum, a sentença.
Custas pelo apelante.
DES. AMAURI PINTO FERREIRA (JD CONVOCADO) - De acordo
com o Relator.
DESA. ALBERGARIA COSTA - De acordo com o Relator.
Súmula - "NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO."
BOCO9417---WIN/INTER
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