APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF34932 - BEAP

 

 

                Atenta contra os princípios da honestidade e da legalidade na administração pública instituídos pelo art. 11 da Lei Federal 8.429/92, contratar servidores de forma irregular, à mingua de concurso público e sem observância à norma constitucional prevista no artigo 37, IX, motivo pelo qual imperiosa a aplicação das penas previstas no art. 12, III da Lei Federal 8.429/92.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0621.08.021638-8/001 - Comarca de ...

 

Apelante :  ...

Apelado  :  Ministério Público do Estado de Mimas Gerais

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

DES. JAIR VARÃO

Relator

 

V O T O

 

                Trata-se de recurso de apelação interposto por ... contra a sentença de fls. 1.133/1.135 que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou nos seguintes termos:

                Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, sendo reconhecida a prática de atos de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, da Lei 8.429/92 pelo réu ..., condenando-o: a) a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco anos); b) ao pagamento de multa civil equivalente a 2 (duas) vezes o valor da última remuneração recebida como Prefeito Municipal; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

                Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.

                Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 17 e 18, da Lei 7.347/85, bem como pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

                No recurso de fls. 1.139/1.155, o apelante afirma, em síntese, que: a) o juiz a quo não teve o cuidado de especificar qual dispositivo do TAC não foi cumprido; b) apenas não foram convocados do total de 294 vagas previstas no concurso realizado em 2007; c) não houve contratação temporária para os cargos os quais ainda havia aprovados no concurso público; d) as contratações realizadas pelo Município obedeciam o disposto no art. 37, IX da CF e Lei Municipal nº 52/2008; e) ausente o dolo; f) desproporcionais as penas aplicadas. Pede, ao final, o provimento do recurso.

                Contrarrazões às fls. 1.158/1168, pelo desprovimento do recurso.

                A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 1.181/1.185, pelo desprovimento do recurso.

                Em síntese, é o relatório.

 

                I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

                II - JUÍZO DE MÉRITO

                Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se o apelante se enquadra na conduta descrita no art. 11 da Lei 8.429/92.

                Afirma o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal, atentou contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei Federal 8.429/92), vez que frustrou a licitude do concurso público e contratou servidores de forma irregular, à mingua do concurso público e sem observância à norma constitucional prevista no artigo 37, IX:

 

                Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

                IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

                No caso dos autos, evidente a violação aos princípios da honestidade e da legalidade em razão da prática de ato de improbidade administrativa devido às contratações realizadas às fls. 348/791.

                Demonstrado o dolo, vez que o apelante já havia assinado o Termo de Ajustamento de Conduta às fls. 63/67, onde se obrigou a manter, nos quadros da administração pública direta e indireta, somente servidores concursados, exceto os que estejam ocupando cargo em comissão ou tenham sido contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

                A Lei Municipal 27/2006 melhor elucida o que se considera como necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

                Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

                I - atendimento a situações de calamidade pública;

                II - combate a surtos epidêmicos e endêmicos;

                III - prejuízo ou perturbação na prestação de serviços essenciais;

                IV - realização de censo e recenseamento para fins estatísticos, visando à prestação de serviços públicos ou lançamento de tributos;

                V - atendimento às necessidades do órgão municipal de obras;

                VI - atendimento ao aumento súbito da demanda de serviços públicos que impossibilite aguardar novo concurso público para provimento efetivo;

                VII - atendimento a demandas na área da Saúde e da Educação;

                VIII - substituição de servidor afastado em decorrência de doença ou acidente que não possa ser substituído por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;

                IX - substituição de professor que estiver temporariamente afastado para gozo de licença-prêmio, licença-médica, licença para tratar de assuntos particulares e outros afastamentos previstos na legislação aplicável;

                X - atendimento a demanda decorrente de convênios firmados entre o Município e entes da federação;

                XI - implantação de programas ou projetos de caráter não permanente de iniciativa da União ou do Estado, em parceria com o Município.

 

                Evidencia que não se tratava de casos possíveis de contratação que deveriam atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, o elevado número de funcionários que foram contratados (fls. 358/359), em um Município pequeno como o de São Gotardo, mesmo após as contratações regulares já realizadas em 2007.

                A título de exemplo:

                - 120 para o cargo de Professor

                - 42 para o cargo de Zelador Escolar

                - 37 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde

                - 21 para Auxiliar de Enfermagem

                - 9 para Condutor de Ambulância

                Diante do exposto, não há como não constatar a má-fé e o dolo do apelante que além de não cumprir o disposto no TAC realizou inúmeras novas e irregulares contratações, configurando, deste modo, ato de improbidade administrativa, art. 11, I e V da Lei de Improbidade Administrativa.

                Desta maneira, a aplicação das sanções compreendidas no art. 12, III, desta Lei é medida que se impõe.

                Diante de tais fatos, mantenho inalteradas, as penas aplicadas pelo magistrado a quo, mormente porque proporcionalmente aplicadas.

 

                III - DISPOSITIVO

                Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo-se, in totum, a sentença.

                Custas pelo apelante.

                DES. AMAURI PINTO FERREIRA (JD CONVOCADO) - De acordo com o Relator.

                DESA. ALBERGARIA COSTA - De acordo com o Relator.

 

Súmula - "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

 

 

BOCO9417---WIN/INTER

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