ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - PEDÁGIO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34934 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  044/2019

PTA nº         :  45.000017160-00

Consulente  :  Expresso Nepomuceno S/A

Origem       :  Lavras - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - PEDÁGIO - A base de cálculo na prestação de serviço de transporte é o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/1975 e inciso IX do art. 43 c/c inciso II do art. 50, ambos do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

                Informa que, por força contratual, quando aplicável, inclui no conhecimento de transporte eletrônico valores referentes a reembolsos de pedágios.

                Relata que, para efetivar a inclusão dos valores de reembolsos de pedágios, considera o valor pago efetivamente nas praças de pedágio, acrescido do ICMS, utilizando o método de cálculo por dentro, conforme a seguinte fórmula: base de cálculo do ICMS = (valor pedágio / 1 - alíquota da operação).

                Destaca que foi questionada por um cliente com sede no estado do Paraná, que é tomador dos serviços de transporte relativos a operações iniciadas em Minas Gerais, sobre a forma como inclui, no valor total do conhecimento de transporte eletrônico, o montante correspondente ao pedágio, alegando que o procedimento não está correto e que o valor deveria ser o efetivamente pago nas praças de pedágio, sem nenhuma inclusão do ICMS.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                Está correto alterar a sua atual forma de emissão do conhecimento de transporte eletrônico, adotando a forma proposta por seu cliente?

 

                RESPOSTA

                Não. A base de cálculo na prestação de serviço de transporte é definida pela legislação como sendo o preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/1975 c/c inciso IX do art. 43 e inciso II do art. 50, ambos do RICMS/2002. Nesse sentido, as Consultas de Contribuintes nº 070/2018, 174/2013, 088/2011, 233/2011 e nº 271/2009, disponíveis no endereço eletrônico da SEF/MG.

                Destarte, os valores relativos a pedágio, a exemplo de quaisquer outros itens que forem cobrados ou debitados ao tomador dos serviços prestados pela Consulente, integram a base de cálculo do ICMS.

                Ressalte-se, para efeito de melhor esclarecimento, que o montante do imposto também integra sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, conforme prescreve o § 15 do art. 13 da Lei 6.763/1975.

Portanto, o campo “Valor do ICMS” do CT-e, por ser uma indicação meramente para fins de controle, não se soma aos demais campos para formar o valor total do serviço. Em função disso, cada rubrica que compõe a base de cálculo do ICMS deve ser indicada em seu respectivo campo já com a inclusão do imposto por dentro.

                Assim, o procedimento adotado pela Consulente está correto, indicando o valor do pedágio no documento fiscal já incluído do valor do próprio ICMS.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2019.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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