ICMS
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - PEDÁGIO -
ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34934 - LEST MG
Consulta
nº :
044/2019
PTA
nº : 45.000017160-00
Consulente :
Expresso Nepomuceno S/A
Origem :
Lavras - MG
E M E N T A
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - PEDÁGIO - A base de cálculo na prestação de
serviço de transporte é o preço do serviço, nele incluídas todas as
importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço a teor do disposto no
inciso VII c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/1975 e inciso
IX do art. 43 c/c inciso II do art. 50, ambos do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que, por força
contratual, quando aplicável, inclui no conhecimento de transporte eletrônico
valores referentes a reembolsos de pedágios.
Relata que, para efetivar a
inclusão dos valores de reembolsos de pedágios, considera o valor pago
efetivamente nas praças de pedágio, acrescido do ICMS, utilizando o método de
cálculo por dentro, conforme a seguinte fórmula: base de cálculo do ICMS =
(valor pedágio / 1 - alíquota da operação).
Destaca que foi questionada por
um cliente com sede no estado do Paraná, que é tomador dos serviços de
transporte relativos a operações iniciadas em Minas Gerais, sobre a forma como
inclui, no valor total do conhecimento de transporte eletrônico, o montante
correspondente ao pedágio, alegando que o procedimento não está correto e que o
valor deveria ser o efetivamente pago nas praças de pedágio, sem nenhuma
inclusão do ICMS.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
Está correto alterar a sua atual
forma de emissão do conhecimento de transporte eletrônico, adotando a forma
proposta por seu cliente?
RESPOSTA
Não. A base de cálculo na
prestação de serviço de transporte é definida pela legislação como sendo o
preço do serviço, nele incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas
ao tomador do serviço a exemplo de juro, seguro, desconto concedido sob
condição e preço de coleta e entrega de carga, a teor do disposto no inciso VII
c/c item 2 do § 2º, ambos do art. 13 da Lei nº 6.763/1975 c/c inciso IX do art.
43 e inciso II do art. 50, ambos do RICMS/2002. Nesse sentido, as Consultas de
Contribuintes nº 070/2018, 174/2013, 088/2011, 233/2011 e nº 271/2009,
disponíveis no endereço eletrônico da SEF/MG.
Destarte, os valores relativos a
pedágio, a exemplo de quaisquer outros itens que forem cobrados ou debitados ao
tomador dos serviços prestados pela Consulente, integram a base de cálculo do
ICMS.
Ressalte-se, para efeito de
melhor esclarecimento, que o montante do imposto também integra sua base de
cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle, conforme prescreve o § 15 do art. 13 da Lei 6.763/1975.
Portanto,
o campo “Valor do ICMS” do CT-e, por ser uma
indicação meramente para fins de controle, não se soma aos demais campos para
formar o valor total do serviço. Em função disso, cada rubrica que compõe a
base de cálculo do ICMS deve ser indicada em seu respectivo campo já com a
inclusão do imposto por dentro.
Assim, o procedimento adotado
pela Consulente está correto, indicando o valor do pedágio no documento fiscal
já incluído do valor do próprio ICMS.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº
44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março
de 2019.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10087---WIN/INTER
REF_LEST MG