LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - MEF34943 - BEAP

 

 

CONSULENTE :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR  :  Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Administração, faz consulta acerca da situação de Agentes Comunitários e de Endemias, a qual analisamos, fornecendo, em consequência, nosso parecer.

 

                DA CONSULTA

                Questiona a Consulente sobre o tratamento legal a ser dispensado aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

 

                NOSSA ANÁLISE TÉCNICA E PARECER

                Inicialmente, temos que os mencionados agentes, a teor do art. 198, §§ 4º e 5º, da CR/88, com redação dada pelas EC nºs 51/06 e 63/10, são considerados como exceção à regra dos servidores, pois o regime jurídico a que estão submetidos está disciplinado e regulado pela Lei nº 11.350/06, devendo ser contratados por processo seletivo público e submeterem-se ao disposto na CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma lei local dispuser de forma diversa. Não estão inseridos no contexto do regime jurídico único e nos direitos decorrentes, como a efetividade e a estabilidade, pois, somente terá efetividade aquele que for nomeado em cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, o qual se inicia no momento em que o servidor toma posse e completa a relação estatutária; e estabilidade àquele que, após tornar-se efetivo, passar pelo interstício temporal e for aprovado em avaliação de desempenho. Salientamos que, dada a autonomia legislativa municipal delegada pelos art. 1º, 29 e 30, I, da CR/88, compete ao Município editar lei local estabelecendo as condições, critérios e regramentos para contratação temporária. Os agentes que forem admitidos por meio de processos seletivos públicos após a EC 51/06, ou aqueles que tiverem sua admissão convalidada por meio de contratos anteriormente à referida emenda, em função da existência de anterior processo de seleção pública, somente poderão ter seus contratos rescindidos unilateralmente pela Administração, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.350/06 e observado o devido processo legal. Existe a possibilidade de o agente comunitário de saúde ter o contrato rescindido unilateralmente na hipótese de não residir na área da comunidade em que atuar ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, a teor do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 11.350/06, observado o devido processo legal. Os agentes admitidos na exceção prevista no art. 16 da Lei Federal nº 11.350/06 somente poderão ter rescindidos seus contratos pela Administração Pública de acordo com a lei de contratação temporária. Os agentes comunitários de saúde serão admitidos por processo seletivo público e, a rigor, submetidos ao regime celetista, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa, ressaltando-se que a CR/88 e tampouco a mencionada lei federal não apresentam qualquer óbice à instituição do regime estatutário ou mesmo de um regime híbrido, possível desde que observadas algumas exigências próprias de cada regime e da natureza da atividade.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9418---WIN

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