INFORMEF RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - COMPRA DE BEM PARA ATIVO IMOBILIZADO E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA SÓCIO PESSOA FÍSICA - TRIBUTAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - CONSIDERAÇÕES - MEF34956 - IR

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                “Contribuinte optante pelo Simples Nacional, com atividade compra e venda de peças e acessórios de locação de máquinas e caminhões.

                Adquiriu um veículo de passeio em nome da empresa, porém os pagamentos foram efetuados com recurso próprio de um dos sócios.

                Após 03 (três) meses desta aquisição sócio da empresa pretende fazer a transferência deste veículo da empresa para o seu nome pessoa física”.

                Diante do exposto solicita orientação:

                Pergunta: Com relação à transferência ao sócio haverá alguma tributação devida pela empresa?

                Resposta: AFIRMATIVO.

                A pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional, que tem registrado em seu ativo imobilizado um bem - veículo - e pretende aliená-lo deve obrigatoriamente emitir nota fiscal de venda do ativo, bem como emitir o documento de transferência, no caso, de veículo automotor.

                Conforme o art. 2º, § 5, inciso I c/c o § 6, inciso II da Resolução CGSN nº 140/2018, não é considerado bem do ativo imobilizado, pela razão de estar registrado a mais de 13 meses, in verbis:

 

                “Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

                [...]

                § 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

                I - a venda de bens do ativo imobilizado;

                [...]

                § 6º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

                [...]

                II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada”.

 

                Neste caso, a tributação no Simples Nacional será conforme a receita auferida apurada no PGDAS, no anexo correspondente.

                A nota fiscal de venda é obrigatória em razão do art. 1º do Anexo V do RICMS/MG/2002.

 

                Pergunta: Considerando que a empresa é optante pelo Simples Nacional e o veículo permaneceu no ativo imobilizado por apenas três meses, é devido obrigatoriamente o recolhimento do ICMS?

                Resposta: Negativo.

                Os impostos serão reconhecidos no PGDAS-D, observada resposta da questão anterior.

 

                Pergunta: Para fins de contabilização, uma vez que os pagamentos foram realizados com recursos próprios do sócio, poderá ser celebrado um contrato de mútuo entre as partes?

                Resposta: Afirmativo.

                Em conformidade com a Resolução CFC nº 1.330/2011, quando deve-se proceder aos lançamentos, atendendo ao Princípio da Entidade onde:

                D - imobilizado

                C - sócio - mutuo. Empréstimo a credito do sócio.

 

                Pergunta: Legalmente as operações pretendidas são possíveis?

                Respostas: Afirmativa.

                Quando da venda deve-se proceder aos lançamento de:

                D - empréstimo do sócio

                C - Ativo Imobilizado.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

IRR62019/PC6

BOIR6287---WIN/INTER

REF_IR