INFORMEF RESPONDE - EXTINÇÃO DE EMPRESA COM DÉBITOS - PROCEDIMENTOS - MEF34957 - AD

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                Pergunta: Quais os procedimentos para baixa de empresa com débitos fiscais?

                Resposta: Para encerramento das atividades da Pessoa Jurídica, deverá ser elaborado o instrumento que formaliza a baixa que é o Distrato Social.

                Junto ao Cadastro Sincronizado Nacional (Coletor Nacional) pela RedeSim da Receita Federal do Brasil, de acesso pelo link: https://www38.receita.fazenda.gov.br/redesim/baixa deve registrar a solicitação de baixa, e após os trâmites legais será disponibilizado pela mesma plataforma o Documento Básico de Entrada - DBE, para impressão e assinatura.

                Em ato continuo, o pedido de arquivamento de atos de extinção da PJ deve ser protocolado no órgão competente. Se na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais via Modulo integrador pelo link: https://portalservicos.jucemg.mg.gov.br/fcnremp/pages/remp/remp.seam?cid=115934; ou pelo Cartório de Registro de Pessoa Jurídica ou a OAB, dependendo do tipo jurídico adotado pela pessoa jurídica.

                É importante ressaltar que, desde a Lei Complementar nº 147/2014, as empresas estão dispensadas de comprovar a inexistência de débitos para a efetivação da baixa. Nesses casos, a abaixa é efetivada normalmente e os débitos da empresa, se existirem, são repassados aos sócios.

                Neste instrumento será nomeado um responsável pelo ativo e passivo da sociedade. Após efetivada a baixa da empresa somente será possível pagar débitos ou fazer parcelamentos através do CPF do responsável designado no Distrato Social, conforme as disposições nos arts. 1.102 a 1.112 do capítulo IX da lei 10.406/2002, in verbis:

 

                “Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

                Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

                Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

                I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

                II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

                III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

                IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

                V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

                VI - convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

                VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

                VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

                IX - averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

                Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

                Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.

                Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

                Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

                Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

                Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

                Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

                Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembleia dos sócios para a prestação final de contas.

                Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.

                Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.

                Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

                Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.

                Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.

                Parágrafo único. As atas das assembleias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial”.

 

                Nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006, que dá tratamento diferenciado às ME e EPP, independentemente de ser optante pelo Simples Nacional, a empresa poderá ser extinta mesmo com débitos fiscais.

 

                “Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção”.

 

                A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses verificadas, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

                Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

IRR69319/PC6

BOAD10092---WIN

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