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                REPETIÇÃO DE CARTA CONVITE

                A Súmula 248 do TCU aponta, como regra geral, nas licitações sob a modalidade convite, a necessidade de repetição do certame no caso de não se apresentarem três propostas válidas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/1993. O citado parágrafo 7º assegura o prosseguimento do procedimento licitatório com menos de três licitantes nas hipóteses de manifesto desinteresse dos convidados ou de limitações de mercado, desde que devidamente justificadas nos autos. A questão central é quanto à possibilidade de prosseguimento da licitação, quando, por desinteresse dos demais convidados, comparecer à respectiva sessão pública apenas um proponente. O TCEMG tem firmado entendimento no sentido de que, se, por erro da Administração, não acorrer número de licitantes suficiente ao procedimento licitatório, fica a unidade responsável obrigada a repetir o convite ou empreender novo convite, reparando os efeitos que viciavam o anterior. No caso de desinteresse motivado pelas próprias empresas, como fatores contingentes de mercado ou, ainda, por recusa da participação por razões de  exclusiva conveniência, deve a Administração prosseguir no processo seletivo com o número possível de licitantes, devido à insubordinação do interesse público ao interesse privado quando não obtido o número mínimo de participantes previsto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, desde que conste nos autos do processo justificativa quanto ao notório desinteresse a que alude o parágrafo 7º. Por fim, descaracterizada a insuficiência de publicidade e outros possíveis vícios, a justificativa deverá conter, no mínimo, os comprovantes de entrega e recepção das cartas convites, bem como comprovação de que os convidados (pessoas jurídicas ou físicas), convocados em número razoável, atuam no ramo do objeto licitado.

 

                ACUMULAÇÃO

                É o servidor público investido de autoridade e competência para emitir empenho e autorizar pagamentos, não sendo, a rigor, o título de um cargo. Salientou, com fulcro em decisão proferida pelo TCERS, que o ordenador de despesas deve sempre ser servidor ou empregado público, investido de autoridade administrativa, via de consequência, não podendo ser reconhecido na pessoa do agente subordinado. Informou que, conforme disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/67, a delegação de competência deve ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a resolver, com o ato de delegação indicando com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições do objeto de delegação. Assinalou que o art. 37, XVI, “c”, da CR/88, P autoriza a citada acumulação de cargos desde que haja compatibilidade de horários e seja obedecido o teto remuneratório constitucional. Por fim, entendemos ser legal a acumulação de dois cargos públicos por profissional da área de saúde, integrante do Quadro da Polícia Militar, podendo, em razão do exercício de um deles, desempenhar as funções de ordenador de despesas, por ele próprio ou por delegação.

 

 

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