RESOLUÇÃO 7, DE 19 DE JULHO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34961 - LEST MG

 

 

Autoriza os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 conforme o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17.

 

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997 ( LGL 1997\1872 ) , conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2019, em Brasília, DF, resolve:

 

Art. 1°  Ficam os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais autorizados, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 ( LGL 2017\11311 ) , a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.

 

 

Art. 2°  Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 ANEXO ÚNICO

 

I - ESPÍRITO SANTO

 

Atos

Número

Ementa ou assunto

Dispositivo específico

Publicação DOE

Termo inicial

Termo final

Observações

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu o seguinte tratamento tributário para as operações com instrumentos musicais e seus acessórios: Os estabelecimentos, industrial ou importador, não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos classificados nos códigos 8518.10.00, 8526.92.00, 8826.92.00, 9207.10.90, 8518.22.00, 8539.90.10, 9202.90.00, 9207.90.10, 8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00, 9209.94.00, 8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00, 9209.10.00, 8518.90.10, 8543.89.39, 9205.90.10, 9209.92.00, 8518.90.90, 8543.90.90, 9206.00.00, 9209.30.00, 8518.90.10, 8544.20.00, 9207.10.10 e 9209.99.00 da NBM/SH, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de: I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação; ou II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor.

Artigo 522 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25.10.2002

1º.12.2002

31.07.2003

Dispositivo revogado pelo Artigo 3º do Decreto nº 1.195-R/2003.

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu o seguinte tratamento tributário para as operações com instrumentos musicais e seus acessórios: Excetuados os referidos no Artigo 522, os estabelecimentos não vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos relacionados no Artigo 522, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação de: I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação; II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado ou a consumidor; e III - cumulativamente com o disposto nos incisos anteriores, cinco por cento sobre o valor da operação de entrada dos referidos produtos, quando adquiridos de estabelecimento industrial ou importador localizado neste Estado. O crédito a que se refere o inciso III será apropriado por ocasião da saída dos referidos produtos.

Artigo 523 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25.10.2002

1º.12.2002

31.07.2003

Dispositivo revogado pelo Artigo 3º do Decreto nº 1.195-R/2003.

 

II - MINAS GERAIS

ATOS

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

TERMO FINAL

OBSERVAÇÕES

Decreto

43.080/2002

Feijão

Anexo VI, Parte 6, item 2

15/12/2002

28/03/2012

29/09/2015

Revogado pelo Artigo 2º e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, ambos do Dec. nº 46.845, de 29/09/2015.

Decreto

43.080/2002

Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, bufalino, caprino, ovino, em estado natural, resfriados ou congelados.

Anexo VI, Parte 6, item 6

15/12/2002

15/12/2002

31/01/2011

Alterado pelo do Dec. nº 45.515, de 15/12/2010.

Decreto

43.080/2002

Carne bufalina, caprina, ovina, salgada ou seca

Anexo VI, Parte 6, item 7

15/12/2002

15/12/2002

31/01/2011

Alterado pelo Dec. nº 45.515, de 15/12/2010.

Decreto

43.080/2002

Alho, em estado natural

Anexo VI, Parte 6, item 38

15/12/2002

15/12/2002

11/03/2014

Revogado pelo Dec. nº 46.456, de 11/03/2014.

Decreto

43.080/2002

Produtos comestíveis resultantes do abate de aves inclusive os relacionados no item 62 da Parte 6.

Anexo VI, Parte 6, item 60

15/12/2010

01/02/2011

30/04/2011

Dec. nº 45.515, de 15/12/2010 alterado pelo Dec. nº 45.587, de 15/04/2011.

Decreto

43.080/2002

Fica assegurado crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 0,1% (um décimo por cento) na saída das seguintes mercadorias, em operação interestadual:

Artigo 1º, da Parte 1 do Anexo XVI

11/04/2014

12/04/2014

30/06/2017

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11/04/2014.

Decreto

43.080/2002

I - carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados, destinados à alimentação humana, promovida por estabelecimento situado neste Estado:

Artigo 1º, I, da Parte 1 do Anexo XVI

29/04/2014

30/04/2014

30/06/2017

Redação dada pelo Artigo 2º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, ambos do Dec. nº 46.495, de 29/04/2014.

Decreto

43.080/2002

I - carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados, destinados à alimentação humana, promovida por estabelecimento situado neste Estado

Artigo 1º, I, da Parte 1 do Anexo XVI

11/04/2014

12/04/2014

29/04/2014

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11/04/2014.

Decreto

43.080/2002

a) que efetue ou encomende o abate neste Estado; b) que realize a desossa de carne recebida de outro estabelecimento, inclusive de terceiro e de outra unidade da Federação;

c) que realize o processamento da carne e produtos comestíveis resultantes do abate ou da desossa referidos nas alíneas anteriores;

 

Artigo 1º, I,"a","b","c" da Parte 1 do Anexo XVI

11/04/2014

12/04/2014

30/06/2017

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11/04/2014.

Decreto

43.080/2002

II - produto industrializado comestível, destinado à alimentação humana, classificado na NCM/SH sob os códigos 1601.00.00 e 16.02, cuja matéria-prima seja resultante do abate, da desossa ou do processamento dos animais referidos no inciso I, promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, cuja atividade principal ou secundária seja classificada na CNAE 1013-9/01

Artigo 1º, II, da Parte 1 do Anexo XVI

29/04/2014

30/04/2014

30/06/2017

Redação dada pelo Artigo 2º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, ambos do Dec. nº 46.495, de 29/04/2014.

Decreto

43.080/2002

II - produto industrializado comestível, destinado à alimentação humana, classificado na NCM/ SH sob os códigos 1601.00.00 e 16.02, exceto sob o código 1602.4, cuja matéria-prima seja resultante do abate, da desossa ou do processamento dos animais referidos no inciso I, promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, cuja atividade principal ou secundária seja classificada na CNAE 1013-9/01

Artigo 1º, II, da Parte 1 do Anexo XVI

11/04/2014

12/04/2014

29/04/2014

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11/04/2014.

Decreto

43.080/2002

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 1011-2/01, 1011-2/03, 1011-2/04, 1012-1/01, 1012-1/03 ou 1013-9/01.

Artigo 1º, § 1º da Parte 1 do Anexo XVI

30/04/2017

30/04/2017

30/06/2017

Redação dada pelo Artigo 2º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, ambos do Dec. nº 46.495, de 29/04/2014:

Decreto

43.080/2002

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 1011-2/01, 1011-2/03, 1011-2/04, 1012-1/01 ou 1013-9/01.

Artigo 1º, § 1º da Parte 1 do Anexo XVI

12/04/2014

12/04/2014

29/04/2014

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11/04/2014

Decreto

43.080/2002

A redução da base de cálculo de que trata o Artigo 2º aplica-se, também, à operação interna de transferência da mercadoria para o estabelecimento que fará o fornecimento ao prestador de serviço de transporte aéreo regular, desde que homologado o termo de adesão de que trata o § 5º do referido artigo

Artigo 3º, da Parte 1 do Anexo XVI

05/05/2014

06/05/2014

30/11/2014

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 2º, ambos do Dec. nº 46.500, de 05/05/2014.

Decreto

43.080/2002

Fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial fabricante de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações

Artigo 11, da Parte 1 do Anexo XVI

25/06/2014

26/06/2014

19/12/2014

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 5º, ambos do Dec. nº 46.544, de 25/06/2014.

Decreto

43.080/2002

Fica isenta do ICMS a saída promovida pelo industrial fabricante deste Estado de peças, partes e componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações

Artigo 12, da Parte 1 do Anexo XVI

25/06/2014

26/06/2014

19/12/2014

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 5º, ambos do Dec. nº 46.544, de 25/06/2014.

Decreto

43.080/2002

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) com manutenção do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3% (três por cento) sem apropriação do crédito correspondente: I - peças, partes e componentes relacionados na Parte 5 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.

II - na entrada decorrente de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário ou insumo a ser empregado na fabricação de mercadorias a que se refere o inciso I, desde que sem similar produzido no País e o desembaraço aduaneiro seja realizado neste Estado.

 

Artigo 13, Anexo XVI

25/06/2014

26/06/2014

19/12/2014

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 5º, ambos do Dec. nº 46.544, de 25/06/2014.

Decreto

43.080/2002

Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas do estabelecimento industrial fabricante, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento, das seguintes mercadorias

Artigo 18, Anexo XVI

05/08/2014

06/08/2014

31/12/2014

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, ambos do Dec. nº 46.575, de 05/08/2014.

Decreto

43.080/2002

Fica isenta do imposto a operação de entrada, decorrente de importação do exterior, com as seguintes mercadorias: I - fertilizante mineral misto composto de cloreto de potássio e ácido bórico, classificado no código 3104.90.90 da NBM/SH; ou

II - boratos naturais (NBM/SH 2528.00.00) e ácido ortobórico (NBM/SH 2810.00.10) para utilização como fertilizante

 

Artigo 22, Anexo XVI

16/12/2014

17/12/2014

31/07/2017

Acrescido pelo Artigo 2º e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, ambos do Dec. nº 46.672, de 16/12/2014.

Decreto

46.318/2013

I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: R$15.000,00 (quinze mil reais)

Artigo 2º

26/09/2013

28/12/2011

13/05/2015

Revogado pelo Dec. 46.757 de 13/05/2015

Decreto

46.757/2015

I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 12.900 (doze mil e novecentas

Artigo 2º

14/05/2015

14/05/2015

23/01/2017

Revogado pelo Dec. 47.133 de 23/01/2017

Decreto

46.899/2015

Artigo 3º O Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar acrescido do Artigo 21-A, com a seguinte redação: Artigo 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do Artigo 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente:

I- à vista, em moeda corrente; ou

II - com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III, vedado o parcelamento

 

Artigo 3º

28/11/2015

28/11/2015

11/07/2016

Revogado pelo Dec. 47.020, de 11/07/2016

Decreto

47.020/2016

Artigo 1º Os arts. 17, 18 e 21-A do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Artigo 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do Artigo 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de outubro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III

 

Artigo 1º

12/07/2016

12/07/2016

31/10/2016

Revogado pelo Dec. 47.071 de 31/10/2016

Decreto

47.071/2016

Artigo 2º O caput do Artigo 21-A do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do Artigo 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 20 de dezembro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III

 

Artigo 2º

01/11/2016

01/11/2016

16/12/2016

Revogado pelo Dec. 47.106, de 16/12/2016

Decreto

47.106/2016

Artigo 3º - O caput do Artigo 21-A do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do Artigo 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III.

 

Artigo 3º

17/12/2016

17/12/2016

14/03/2017

Revogado Dec. 47.161, de 14/03/2017

Decreto

47.161/2017

Artigo 1º O Artigo 21-A do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do Artigo 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado m avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda e

 

Artigo 1º

15/03/2017

15/03/2017

31/03/2017

Revogado Dec. 47.166, de 14/03/2017

Decreto

43.080/2002

§ 2º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto no caput deste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido: "I - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea "b" do inciso I;"

"II - pelo diretor da Superintendência de Tributação, nos demais casos."

 

Artigo 269-A, Parte 1,Anexo IX

1º/12/2005

1º/12/2005

31/12/2015

Redação dada pelo Artigo 1º, III, e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, ambos do Dec. nº 44.189, de 28/12/2005.

Lei

17.615/2008

Artigo 5º O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.

Artigo 5º

05/07/2008

05/07/2008

14/12/2012

Redação alterada pela Lei nº 20.540, de 14/12/2012

Decreto

43.080/2002

XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI)

Artigo 222, XIII

21/12/2006

21/12/2006

27/06/2007

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, II, "a", ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006

Lei

6.763/1975

Artigo 20-K. As reduções previstas no Artigo 20-I desta lei aplicam-se nos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Artigo 20 K

01/01/2006

01/01/2006

31/12/2011

Acrescido pelo Artigo 3º e vigência estabelecida pelo Artigo 10, ambos da Lei 16.304/2006

Decreto

43.080/2002

A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no item 41 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial: a) utilize equipamento contador de produção nos termos do Artigo 58-T da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observada a data de início da obrigação estabelecida pela Receita Federal do Brasil.

 

subitem 19.8, Parte 1, Anexo IV

01/07/2010

01/07/2010

31/12/2015

Acrescido pelo Artigo 1º, I, e vigência estabelecida pelo Artigo 2º, I, ambos do Dec. nº 45.405, de 22/06/2010

Decreto

44.866/2008

"IV - no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, observado o disposto no Artigo 32.

Artigo 28, IV

02/08/2008

02/08/2008

27/11/2014

Redação alterada pelo Decreto nº 46.654 de 27/11/2014

Instrução Nornativa

001/1986

"II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos."

inciso II

06/01/2009

06/01/2009

31/03/2017

Redação alterada pelo Artigo 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 1 de 04/01/2017

Resolução Conjunta

3.516/2004

"§ 1º Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade do motorista profissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o benefício poderá ser transferido ao cônjuge supérstite ou a herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos, exceto com relação ao prazo previsto no inciso I deste artigo."

Artigo 3º, § 1º

06/04/2004

06/04/2004

15/01/2007

Redação alterada pelo Artigo 1º da Resolução nº 3.848, de 15/01/2007 - MG de 16/01/2007.

Decreto

43.080/2002

Isenção na saída, em operação interna, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nas aquisições realizadas por Município deste Estado, para uso exclusivo de conselho tutelar.

Item 166, Parte 1, Anexo I

15/03/2008

27/03/2008

31/12/2009

Redação dada pelo Artigo 1º, I, e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, III, "a", ambos do Dec. nº 44.995, de 30/12/2008.

Instrução Nornativa

001/1986

V - Excepcionam-se da conceituação do inciso anterior as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contacto físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.

inciso V

21/02/1986

21/02/1986

31/03/2017

Revogado pelo Artigo 2º, I, e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, ambos da Instrução Normativa SUTRI nº 1 de 04/01/2017.

Decreto

46.458/2014

"I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento)."

Artigo 1º, I e II

14/03/2014

14/03/2014

20/03/2014

Redação alterada pelo Decreto nº 46.463, de 20/03/2014.

Decreto

46.386/2013

"Artigo 1º Ficam convalidados, até 20 de dezembro de 2013, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária."

Artigo 1º

21/12/2013

21/12/2013

30/12/2013

Redação alterada pelo Decreto nº 46.414, de 30/12/2013

Decreto

46.385/2013

"Artigo 1º Até o dia 30 de dezembro de 2013, mediante pagamento à vista, a cooperativa que esteja em processo de liquidação judicial poderá quitar o crédito tributário do ICMS originário de fatos geradores por ela realizados, com exclusão de multas e juros a ele relativos, ficando vedada qualquer forma de compensação."

Artigo 1º

21/12/2013

21/12/2013

30/12/2013

Redação alterada pelo Decreto nº 46.414, de 30/12/2013

Decreto

44.615/2007

"§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (SEEJ), na forma deste Decreto."

Artigo 1º, § 1º

14/02/2009

14/02/2009

20/10/2010

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 2º, ambos do Dec. nº 45.044, de 13/02/2009

Decreto

44.615/2007

"§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ, na forma deste Decreto."

Artigo 1º, § 1º

1º/04/2008

1º/04/2008

13/02/2009

Redação alterada pelo Dec. nº 45.044, de 13/02/2009.

Decreto

44.422/2006

"Artigo 2º O ICMS e acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunicação a que se refere o artigo anterior ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento, até 30 de abril de 2007, dos seguintes valores:"

Artigo 2º

30/03/2007

30/03/2007

29/11/2007

Redação dada pelo Artigo 1º, e vigência estabelecida pelo Artigo 2º, ambos do Dec. nº 44.497, de 29/03/2007.

Decreto

44.422/2006

"Artigo 2º O ICMS e acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunição a que se refere o artigo anterior ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento, até 31 de março de 2007, dos seguintes valores:"

Artigo 2º

21/12/2006

21/12/2006

29/03/2007

Redação alterada pelo Dec. nº 44.497, de 29/03/2007.

Decreto

43.080/2002

"Artigo 89. Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool etílico:I - anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;

Artigo 89, I, Parte 1, Anexo XV

1º/12/2005 a 31/05/2009

1º/12/2005 a 31/05/2009

1º/12/2005 a 31/05/2009

Acrescido pelo Artigo 3º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005

Decreto

43.080/2002

"§ 3º Em se tratando de sujeito passivo por substituição signatário de protocolo firmado com o Estado, relativamente às mercadorias destinadas à venda porta-a-porta, as margens de valor agregado (MVAs) a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser reduzidas até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização."

Artigo 65, § 3º, Parte 1, Anexo XV

28/04/2010

28/04/2010

28/04/2010

Redação dada pelo Artigo 1º, e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, ambos do Dec. nº 45.353, de 27/04/2010.

Decreto

43.080/2002

"§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01, 4634-6/02 e 4634-6/99 a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2017, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria." "§ 10. O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015, será efetuado até o dia 9 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria."

Artigo 46, §§ 9º e 10, Parte 1, Anexo XV

04/09/2009

04/09/2009

25/01/2017

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, ambos do Dec. nº 46.911, de 22/12/2015.

Decreto

43.080/2002

"Artigo 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação."

Artigo 2º, Anexo XV

1º/12/2005

1º/12/2005

31/12/2015

Acrescido pelo Artigo 3º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005

Decreto

43.080/2002

Artigo 501. O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 43 e 62 a 74 deste Regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua:"

Artigo 501, Parte 1, Anexo IX

18/12/2012

18/12/2012

07/07/2017

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 2º, ambos do Dec. nº 46.110, de 17/12/2012.

Decreto

43.080/2002

"II - nas operações com leite tipo "A","B" ou "C", inclusive longa vida, em embalagem que permita sua venda a consumidor final:"

inciso II, Artigo 489, Parte 1, Anexo IX

19/12/2009

19/12/2009

31/01/2011

Acrescido pelo Artigo 2º, III, e vigência estabelecida pelo Artigo 5º, ambos do Dec. nº 45.251, de 18/12/2009.

Decreto

43.080/2002

"Artigo 488. Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o Artigo 485 desta Parte promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário."

Artigo 488, Parte 1, Anexo IX

19/12/2009

19/12/2009

30/04/2014

Acrescido pelo Artigo 2º, III, e vigência estabelecida pelo Artigo 5º, ambos do Dec. nº 45.251, de 18/12/2009.

Decreto

43.080/2002

"III - fica assegurado crédito presumido:"a) à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários, observado o disposto no inciso XXXIII do Artigo 75 deste Regulamento; b) ao estabelecimento exportador, observado o disposto no inciso XXXIV do Artigo 75 deste Regulamento."

Artigo 459, III, Parte 1, Anexo IX

01/03/2009

01/03/2009

09/05/2013

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, III, "a", ambos do Dec. nº 45.089, de 24/04/2009.

Lei

6.763/1975

"II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto na alínea "g" do § 2º do Artigo 6º;"

Artigo 7º, II

07/08/2003

07/08/2003

29/12/2005

Redação dada pelo Artigo 28 e vigência estabelecida pelo Artigo 42, ambos da Lei 14.699/2003

Lei

6.763/1975

"II - a partir de 16 de setembro de 1996, a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior;"

Artigo 7º, II

16/09/1996

16/09/1996

06/08/2003

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/1996:

Lei

6.763/1975

"III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização

Artigo 7º, III

1º/11/1996

1º/11/1996

06/08/2003

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/1996

Lei

6.763/1975

XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, ainda que preparado fora do local da obra;

Artigo 7º, XXIV

01/08/2013

01/08/2013

31/07/2013

- Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012:

Lei

6.763/1975

saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal;

Artigo 7º, XXV

22/12/2006

22/12/2006

30/12/2010

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 7º, ambos da Lei 16.513/2006:

Lei

6.763/1975

A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o Regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, a: 1) outro estabelecimento da empresa remetente;

2) empresa comercial exportadora, inclusive trading company.

 

Artigo 7º, § 1º, I e II

1º/11/1996

1º/11/1996

06/08/2003

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 8º, ambos da Lei nº 12.423, de 27/12/1996

Lei

6.763/1975

Alcança somente produto impresso em papel;

Artigo 7º, § 7º, I

07/08/2003

07/08/2003

29/12/2005

Redação dada pelo Artigo 28 e vigência estabelecida pelo Artigo 42, ambos da Lei 14.699/2003

Lei

6.763/1975

"II - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador; III - estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador, localizado no território do Estado, destinada ao estabelecimento minerador controlador, em relação à energia elétrica recebida com a isenção a que se refere o inciso II.

Artigo/8º, "b", II e III

1º/08/2013

1º/08/2013

20/12/2013

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013:

Lei

6.763/1975

O Regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações subsequentes

Artigo 9º

08/08/2006

08/08/2006

14/12/2012

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 13, ambos da Lei 16.304/2006:

Lei

6.763/1975

O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização

Artigo 9º

1º/01/1976

1º/01/1976

07/08/2006

- Redação original

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso I deste artigo

Artigo 12 § 13

31/12/1997

31/12/1997

31/12/2015

Acrescido pelo Artigo 3º e vigência estabelecida pelo Artigo 17, ambos da Lei nº 12.729/1997:

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita

Artigo 12§ 20

1º/01/2012

1º/01/2012

14/12/2012

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011:

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: tijolos cerâmicos, código 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas (complementos de tijoleira) de cerâmica, código 6904.90.00; telhas cerâmicas, código 6905.10.00; manilhas e conexões cerâmicas, código 6906.00.00."

Artigo 12§ 20

21/11/2001

21/11/2001

31/12/2011

Acrescido pelo Artigo 4º e vigência estabelecida pelo Artigo 33, ambos da Lei 14.062/2001

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM-SH."

Artigo 12§ 21

27/03/2008

27/03/2008

20/12/2013

- Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM-SH, com assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM-SH, com painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH e com colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00, 3909.50.29 e 3291.13.00."s

Artigo 12§ 21

21/11/2001

21/11/2001

26/03/2008

Acrescido pelo Artigo 4º e vigência estabelecida pelo Artigo 33, ambos da Lei 14.062/2001:

Lei

6.763/1975

I - tijolos cerâmicos, tijoleiras e complemento de tijoleira; II - peças ocas para tetos e pavimentos;

III - telhas cerâmicas;

IV - tapa-vistas de cerâmica;

V - manilhas e conexões cerâmicas;

VI - areia e brita;"

 

Artigo 12 § 31, I, II, III, IV, V, VI

30/12/2005

30/12/2005

31/12/2011

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, ambos da Lei 15.956/2005:

Lei

6.763/1975

VII - ardósia

Artigo 12 § 31, VII

30/12/2005

30/12/2005

26/03/2008

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, ambos da Lei 15.956/2005:

Lei

6.763/1975

mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura

Artigo 12, § 31, IX

30/12/2005

30/12/2005

30/06/2017

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, ambos da Lei 15.956/2005:

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equiparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária."

Artigo12, § 33

30/12/2005

30/12/2005

30/06/2017

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, ambos da Lei 15.956/2005:

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2008, com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite.

Artigo12 § 34

27/03/2008

27/03/2008

31/12/2008

- Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural."

Artigo12 § 34

08/08/2006

08/08/2006

26/03/2008

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 13, ambos da Lei 16.304/2006:

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com equipamento destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural (tanque de expansão), classificado no código 8434.20.0100 da NBM/SH."

Artigo12 § 34

30/12/2005

30/12/2005

07/08/2006

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, ambos da Lei 15.956/2005:

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto."

Artigo 12 § 41

27/03/2008

27/03/2008

31/07/2013

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovidas pela cooperativa ou associação de que faça parte, instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do regulamento.

Artigo 12 § 42

27/03/2008

27/03/2008

06/08/2010

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela administração pública federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela administração pública estadual

Artigo 12 § 65

1º/01/2012

1º/01/2012

31/07/2013

- Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011:

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária no fornecimento de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH - e em Pequena Central Hidrelétrica - PCH - ao Sistema Interligado Nacional."

Artigo 12§ 76

1º/08/2013

1º/08/2013

20/12/2013

Acrescido pelo Artigo 3º e vigência estabelecida pelo Artigo 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.

Lei

6.763/1975

I - isenção nas operações internas destinadas a contribuinte;"

Artigo 17, § 1º, I

15/12/2012

15/12/2012

31/07/2013

- Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012:

Lei

6.763/1975

"Artigo 20-I - O produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs poderá, nas operações com leite e derivados, optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs;

II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs e igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs;

III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta duas) Ufemgs e igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs."

 

Artigo 20 - I

08/08/2006

08/08/2006

31/12/2008

Acrescido pelo Artigo 3º e vigência estabelecida pelo Artigo 13, ambos da Lei 16.304/2006:

Lei

6.763/1975

Fica facultado ao Poder Executivo, nos termos e condições previstos em regulamento, conceder ao produtor rural a que se refere o caput deste artigo e não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis crédito presumido equivalente ao débito devido na operação, assegurado ao produtor rural o ressarcimento previsto no § 2º do Artigo 20-K pelo estabelecimento industrial adquirente do leite."

Artigo 20, I, § 6º

1º/01/2009

1º/01/2009

20/12/2013

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 6º, ambos da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.

Lei

6.763/1975

O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

Artigo29 § 2º

28/12/2007

28/12/2007

20/12/2013

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

Lei

6.763/1975

I - a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado;

Artigo 29, § 13, I

1º/01/2012

1º/01/2012

14/12/2012

Acrescido pelo Artigo 2º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, ambos da Lei nº 19.989, de 29/12/2011:

Lei

6.763/1975

II - que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação do estabelecimento a apropriar a primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente no mês em que tiverem início suas atividades operacionais

Artigo 29, § 13, II

1º/01/2012

1º/01/2012

20/12/2013

Acrescido pelo Artigo 2º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, ambos da Lei nº 19.989, de 29/12/2011:

Lei

6.763/1975

I - ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias

Artigo 32-A-I

15/12/2012

15/12/2012

20/12/2013

- Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012:

Lei

6.763/1975

III - ao estabelecimento industrial de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);"

Artigo 32 - A, III

30/12/2005

30/12/2005

27/12/2007

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, ambos da Lei 15.956/2005:

Lei

6.763/1975

"a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate; b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;"

Artigo 32- A VII, 'a' e 'b'

1º/11/2009

1º/11/2009

31/07/2013

- Redação dada pelo art 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 7º, III, ambos da Lei nº 18.550, de 03/12/2009:

Lei

6.763/1975

VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente:a - na saída de polpas e concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate, de valor equivalente, no máximo, aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:

a.1 - 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais -Idene -, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002;

a.2 - 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que não integre a área de abrangência do Idene;

b - na saída de sucos, néctares, bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado;"

 

Artigo 32- A VII

30/12/2005

30/12/2005

31/10/2009

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, ambos da Lei 15.956/2005:

Lei

6.763/1975

IX - ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento)

Artigo 32 - A IX

28/12/2007

28/12/2007

28/12/2011

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

Lei

6.763/1975

IX - ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento)

Artigo 32 - A IX

28/12/2007

28/12/2007

27/12/2007

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, ambos da Lei 15.956/2005:

Lei

6.763/1975

I - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e feijão promovidas por estabelecimento industrial

Artigo 32 - B, I

30/12/2005

30/12/2005

27/12/2007

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, ambos da Lei 15.956/2005:

Lei

6.763/1975

. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do Artigo 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana."

Artigo 32-C

30/12/2005

30/12/2005

14/12/2012

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, ambos da Lei 15.956/2005:

Lei

6.763/1975

- Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do "telemarketing" sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços

Artigo 32- E

30/12/2005

30/12/2005

21/12/2006

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, ambos da Lei 15.956/2005:

Lei

6.763/1975

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente

Artigo 32- F

28/12/2007

28/12/2007

31/12/2011

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007:

Lei

6.763/1975

II - ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a outros contribuintes sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias

Artigo 32-F II

15/12/2012

15/12/2012

20/12/2013

Acrescido pelo Artigo 2º e vigência estabelecida pelo Artigo 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012:

Lei

6.763/1975

. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mediante regime especial da Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento e o Artigo 225-A, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua:"

Artigo 32-I

15/12/2012

15/12/2012

30/06/2017

Acrescido pelo Artigo 2º e vigência estabelecida pelo Artigo 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012 e Ver os arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012

Lei

12729/97

. Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada ao consumo residencial de até 90kwh (noventa quilowatts/hora) por mês."

Artigo 11

31/12/1997

31/12/1997

31/12/2015

 

Lei

16318/06

O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento.

Artigo 1º

07/08/2010

07/08/2010

14/12/2012

Redação dada pelo Artigo 8º e vigência estabelecida pelo Artigo 11, ambos da Lei de n º 19.098, de 06/08/2010

Lei

16318/06

O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento.

Artigo 1º

07/08/2010

07/08/2010

14/12/2012

Redação dada pelo Artigo 8º e vigência estabelecida pelo Artigo 11, ambos da Lei de n º 19.098, de 06/08/2010

Lei

16318/06

O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta Lei

Artigo 1º

28/12/2007

28/12/2007

06/08/2010

Redação dada pelo Artigo 11 e vigência estabelecida pelo Artigo 20, ambos da Lei de n º 17.247, de 27/12/2007

Lei

16.318/06

O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - , inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta Lei

Artigo 1º

12/08/2006

12/08/2006

27/12/2007

Redação original

Lei

20.540/12

Ao estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o Artigo 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, ficará assegurada, em relação aos períodos de apuração do imposto anteriores à data de vigência do regime especial, a convalidação dos créditos do ICMS apropriados em conformidade com as regras da legislação tributária vigentes à época de sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1º a 4º e a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

Artigo 19

15/12/2012

15/12/2012

20/12/2013

Redação original

Lei

20540/12

. Observada a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, o estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o Artigo 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, poderá optar pelo recolhimento apenas parcial, à sua escolha, da diferença do imposto decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária.

Artigo 20

15/12/2012

15/12/2012

20/12/2013

Redação original

Decreto

43.080/2002

a saída de concreto cimento ou de concreto asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra;"

Artigo 5º, XX

16/03/2006

16/03/2006

14/12/2012

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, II, ambos do Dec. nº 44.258, de 15/03/2006:

Decreto

43.080/2002

a saída, decorrente de execução por empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, de concreto cimento ou asfáltico preparado pelo empreiteiro ou subempreiteiro no trajeto até a obra em veículo adaptado para esse fim."

Artigo 5º, XX

19/08/2004

19/08/2004

15/03/2006

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 2º, ambos do Dec. nº 43.856, de 18/08/2004

Decreto

43.080/2002

4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto

Artigo 42, I, d2

15/12/2002

15/12/2002

31/12/2012

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 6º, I, "a", ambos do Dec. nº 43.367, de 03/06/2003:

Decreto

43.080/2002

- ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2 a 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do artigo 12 deste Regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida

Artigo 75, I

15/12/2002

15/12/2002

31/07/2017

Redação original

Decreto

43.080/2002

- ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte

Artigo 75, X

1º/05/2003

1º/05/2003

27/12/2013

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 6º, ambos do Dec. nº 46.131, de 09/01/2013

Decreto

43.080/2002

ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), observando-se o seguinte:"

Artigo 75, XI

30/09/2003

30/09/2003

31/10/2009

Acrescido pelo Artigo 3º e vigência estabelecida pelo Artigo 5º, ambos do Dec. nº 43.617, de 30/09/2003 e ver o Artigo 2º do Dec. nº 44.772, de 08/04/2008

Decreto

43.080/2002

ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;

Artigo 75, XIV

30/12/2005

30/12/2005

31/12/2007

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, II, ambos do Dec. nº 44.366, de 27/07/2006

Decreto

43.080/2002

- ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;"

Artigo 75, XIV

21/07/2004

21/07/2004

29/12/2005

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 6º, ambos do Dec. nº 43.835, de 20/07/2004:

Decreto

43.080/2002

- ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;

Artigo 75, XIV

30/09/2003

30/09/2003

20/07/2004

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30/09/2003

Decreto

43.080/2002

ao estabelecimento classificado nas classes 5611-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) e no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo;"

Artigo 75, XVIII

01/12/2005

01/12/2005

31/07/2013

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, III, ambos do Dec. nº 44.845, de 25/06/2008:

Decreto

43.080/2002

até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:"

Artigo 75, XIX

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

- Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009

Decreto

43.080/2002

"XX - até 31 de dezembro de 2009, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;"

Artigo 75, XX

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

 

Decreto

43.080/2002

- até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;

Artigo 75, XXI

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

- Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009:

Decreto

43.080/2002

- até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;

Artigo 75, XXI

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

- Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009:

Decreto

43.080/2002

até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;"

Artigo 75, XXII

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

- Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009:

Decreto

43.080/2002

- até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;"

Artigo 75, XXIII

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009:

Decreto

43.080/2002

até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

Artigo 75, XXIV

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2011

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29/11/2010:

Decreto

43.080/2002

até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;"

Artigo 75, XXV

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009:

Decreto

43.080/2002

até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação

Artigo 75, XXVI

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009:

Decreto

43.080/2002

até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;"

Artigo 75, XXVII

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009:

Decreto

43.080/2002

até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:" Efeitos de 1º/01/20

Artigo 75, XXVIII

14/01/2006

14/01/2006

31/12/2010

- Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, II, ambos do Dec. nº 45.245, de 15/12/2009:

Decreto

43.080/2002

ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que detentor da inscrição única a que se refere o Artigo 448 da Parte 1 do Anexo IX e observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas:"

Artigo 75, XXXII

1º/02/2009

1º/02/2009

23/10/2009

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 2º, ambos do Dec. nº 45.025, de 27/01/2009:

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final.

Item 13, Parte I, Anexo I

15/12/2002

15/12/2002

19/04/2005

Redação original

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial.

Item 150, Parte 1, Anexo I

27/03/2008

27/03/2008

31/12/2008

Redação dada pelo Artigo 2º, I, e vigência estabelecida pelo Artigo 6º, III, "b", ambos do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008:

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida:

Item 162, Parte 1, Anexo I

1º/04/2008

1º/04/2008

29/12/2010

Acrescido pelo Artigo 2º, I, e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, III, ambos do Dec. nº 44.753, de 13/03/2008:

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas.

Item 190, Parte 1, Anexo I

28/03/2012

28/03/2012

31/12/2013

Acrescido pelo Artigo 2º, I, e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, II, "b", ambos do Dec. nº 45.946, de 02/04/2012:

Decreto

43.080/2002

a) minério de ferro e pellets, observadas as condições e normas estabelecidas nos artigos 225 a 232 da Parte 1 do Anexo IX; " (753) b) substância mineral ou fóssil:

alínea "a", Item 32, Anexo II

15/12/2002

15/12/2002

30/03/2009

Redação original.

Decreto

43.080/2002

b) substância mineral ou fóssil, observado o disposto no inciso VI do artigo 75 do RICMS: " b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; (1131)

b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos.

 

alínea "b", Item 32, Anexo II

15/12/2002

15/12/2002

27/07/2006

Redação original.

Decreto

43.080/2002

Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por micro e pequeno produtor rural de leite.

Item 39, Anexo II

15/12/2002

15/12/2002

18/12/2009

Redação dada pelo Artigo 2º, I, e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, ambos do Dec. nº 44.576, de 25/07/2007.

Decreto

43.080/2002

b - hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto na forma da alínea "a" do inciso II do artigo 360 da Parte 1 do Anexo IX e a saída para fora do Estado.

alínea "b", Item 40, Anexo II

15/12/2002

15/12/2002

30/11/2005

Redação dada pelo Artigo 2º, II, e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005.

Decreto

43.080/2002

Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), observadas as condições estabelecidas nos artigos 218 a 224 da Parte 1 do Anexo IX.

Item 43, Anexo II

15/12/2002

15/12/2002

19/04/2005

Redação original.

Decreto

43.080/2002

Saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial classificado no CAE 19.1, para emprego no processo de beneficiamento do couro.

Item 46, Anexo II

30/09/2003

30/09/2003

28/06/2004

Acrescido pelo Artigo 4º e vigência estabelecida pelo Artigo 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30/09/2003.

Decreto

43.080/2002

Saída de soja ou milho com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização.

Item 47, Anexo II

30/09/2003

14/09/2005

14/09/2005

Redação dada pelo Artigo 2º, II, e vigência estabelecida pelo Artigo 8º, ambos do Dec. nº 43.773, de 31/03/2004.

Decreto

43.080/2002

Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado.

Item 48, Anexo II

30/09/2003

30/09/2003

23/07/2007

Redação dada pelo Artigo 2º, I, e vigência estabelecida pelo Artigo 6º, ambos do Dec. nº 43.835, de 20/07/2004.

Decreto

43.080/2002

Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial localizado neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação.

Item 56, Anexo II

21/01/2006

21/01/2006

27/06/2007

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 2º, ambos do Dec. nº 44.210, de 20/01/2006.

Decreto

43.080/2002

Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos:

Item 57, Anexo II

15/03/2006

15/03/2006

24/05/2006

Acrescido pelo Artigo 2º, I, e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, ambos do Dec. nº 44.256, de 14/03/2006.

Decreto

43.080/2002

Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos:

Item 58, Anexo II

15/03/2006

15/03/2006

24/05/2006

Acrescido pelo Artigo 2º, I, e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, ambos do Dec. nº 44.256, de 14/03/2006.

Decreto

43.080/2002

Saída de eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

Item 59, Anexo II

15/03/2006

15/03/2006

24/05/2006

Acrescido pelo Artigo 2º, I, e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, ambos do Dec. nº 44.256, de 14/03/2006.

Decreto

43.080/2002

b - pérolas naturais ou cultivadas, diamantes;

alínea "b", Item 61, Anexo II

1º/08/2006

1º/08/2006

03/02/2011

Acrescido pelo Artigo 2º, III, e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, IX, "b", ambos do Dec. nº 44.366, de 27/07/2006.

Decreto

43.080/2002

Saída de mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição promovida pelo microprodutor rural ou pelo pequeno produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte.

Item 65, Anexo II

08/08/2006

08/08/2006

28/02/2009

Acrescido pelo Artigo 2º, I, e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, ambos do Dec. nº 44.576, de 25/07/2007.

Decreto

43.080/2002

a - papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH;

alínea "a", Item 69, Anexo II

27/03/2008

27/03/2008

02/12/2008

Acrescido pelo Artigo 2º, II, e vigência estabelecida pelo Artigo 6º, III, "c", ambos do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008.

Decreto

43.080/2002

Saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que o utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.

Item 70, Anexo II

03/12/2008

03/12/2008

31/08/2010

Acrescido pelo Artigo 2º, II, e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, III, ambos do Dec. nº 44.970, de 02/12/2008.

Decreto

43.080/2002

Saída, até 30 de junho de 2009, promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização:

Item 72, Anexo II

01/04/2009

01/04/2009

30/06/2009

Redação dada pelo Artigo 1º, e vigência estabelecida pelo Artigo 2º, ambos do Dec. nº 45.076, de 31/03/2009.

Decreto

43.080/2002

Saída, até 31 de março de 2009, promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, de mercadoria classificada nas subposições 7204.10.00 (desperdícios e resíduos de ferro fundido) ou 7204.29.00 (outros desperdícios e resíduos de ligas de aços) da NBM/SH, com destino a industrialização.

Item 72, Anexo II

20/01/2009

20/01/2009

31/03/2009

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 2º, ambos do Dec. nº 45.011, de 19/01/2009.

Decreto

43.080/2002

b - operação interna destinada a produtor nacional de combustíveis.

alínea "b", Item 73, Anexo II

01/06/2009

01/06/2009

31/10/2009

Acrescido pelo Artigo 2º, I, e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, ambos do Dec. nº 45.106, de 22/05/2009.

Decreto

43.080/2002

Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético.

Item 74, Anexo II

24/07/2009

24/07/2009

25/06/2010

Acrescido pelo Artigo 2º, I, e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, II, ambos do Dec. nº 45.143, de 23/07/2009

Decreto

43.080/2002

Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinadas a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item.

Item 16, Anexo III

20/08/2008

20/08/2008

31/07/2010

Acrescido pelo Artigo 2º, III, e vigência estabelecida pelo Artigo 5º, ambos do Dec. nº 44.876, de 19/08/2008.

Decreto

43.080/2002

c) veículos, em operação interestadual: d) veículos, em operação interna, observado o disposto no subitem 10.7

 

alínea "c" e "d", Item 10, Anexo VI

15/12/2002

15/12/2002

15/12/2002

Redação original.

Decreto

43.080/2002

b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 38, 42, 43 e 49 a 54, da Parte 6 deste Anexo.

alínea "b", Item 19, Anexo VI

15/12/2002

15/12/2002

11/03/2014

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, ambos do Dec. nº 46.354, de 26/11/2013.

Decreto

43.080/2002

c) arroz e feijão para beneficiamento ou acondicionamento;

alínea "c", Item 19.1, Anexo VI

15/12/2002

15/12/2002

28/09/2015

Redação original.

Decreto

43.080/2002

g - produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 44 da Parte 6 deste Anexo.

alínea "g", Item 19.1, Anexo VI

29/06/2004

29/06/2004

14/09/2005

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28/06/2004.

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de construção préfabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.00.92 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais.

Item 41, Anexo IV

30/09/2003

30/09/2003

18/07/2005

Acrescido pelo Artigo 4º e vigência estabelecida pelo Artigo 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30/09/2003.

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).

Item 49, Anexo IV

01/02/2007

01/02/2007

18/12/2014

Redação dada pelo Artigo 3º e vigência estabelecida pelo Artigo 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013.

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de soro de leite em estado líquido ou em pó, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante.

Item 53, Anexo IV

27/03/2008

27/03/2008

18/12/2014

Redação dada pelo Artigo 3º e vigência estabelecida pelo Artigo 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013.

Decreto

43.080/2002

Entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País.

Item 54, Anexo IV

27/03/2008

18/12/2014

18/12/2014

Redação dada pelo Artigo 3º e vigência estabelecida pelo Artigo 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013.

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado.

Item 55, Anexo IV

27/03/2008

27/03/2008

18/12/2014

Redação dada pelo Artigo 3º e vigência estabelecida pelo Artigo 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013

Decreto

43.080/2002

Saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste Anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do Artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Item 56, Anexo IV

27/03/2008

27/03/2008

18/12/2014

Redação dada pelo Artigo 3º e vigência estabelecida pelo Artigo 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013.

Decreto

43.080/2002

Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

Item 67, Anexo IV

18/04/2013

18/04/2013

18/12/2014

Redação dada pelo Artigo 3º e vigência estabelecida pelo Artigo 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013.

Decreto

43.080/2002

Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH):

Item 69, Anexo IV

11/06/2014

11/06/2014

18/12/2014

Acrescido pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 2º, ambos do Dec. nº 46.533, de 10/06/2014.

Decreto

43.080/2002

Artigo 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o Artigo 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago."

Artigo 44-F, Parte 1, Anexo IX

09/11/2012

09/11/2012

22/12/2015

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, ambos do Dec. nº 46.666, de 15/12/2014.

Decreto

43.080/2002

"§ 4º O diferimento de que trata o caput alcança o imposto devido no retorno de industrialização:"

Artigo 111, § 4º, Parte 1, Anexo IX

1º/08/2005

1º/08/2005

17/05/2007

Redação dada pelo Artigo 2º, IX, e vigência estabelecida pelo Artigo 6º, IV, "c", ambos do Dec. nº 44.289, de 02/05/2006

Decreto

43.080/2002

Artigo 218. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

Artigo 218, Parte 1, Anexo IX

15/12/2002

15/12/2002

19/04/2005

Redação original.

Decreto

43.080/2002

"§ 9º Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda."

Artigo 335, § 9º, Parte 1, Anexo IX

02/06/2007

02/06/2007

24/06/2010

Redação original. Redação original.

Decreto

38.104/96

Artigo 44 - O produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações internas com leite e derivados, optar, em substituição ao regime previsto no Capítulo XXII do Anexo IX deste Regulamento, pela apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais:

Artigo 44

21/12/2001

21/12/2001

14/12/2002

Acrescido pelo Artigo 5º e vigência estabelecida pelo Artigo 9º, ambos do Dec. 42.259, de 15/01/2002. MG de 16.

Decreto

43.080/2002

"d) até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subsequente: d.1) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no caput do artigo 47 do Anexo XI;

d.2) quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao laticínio ou à cooperativa de produtores de leite, destinatários da mercadoria ou do serviço;"

 

alínea "d", inciso II, Artigo 85

15/12/2002

15/12/2002

30/11/2005

Redação original

Decreto

38.104/96

f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadorias, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da SLT mediante regime especial;

subalínea f.2, inciso IV, Artigo 85

01/08/1996

01/08/1996

14/12/2002

Redação dada pelo Artigo 1º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

Decreto

43.080/2002

"§ 2º Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é a média ponderada dos preços de venda a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, observado o disposto em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) e o seguinte:"

§ 2º, Artigo 156, Anexo IX

15/12/2002

15/12/2002

30/11/2005

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28/06/2004.

Decreto

43.080/2002

"VII - o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subsequente na hipótese do Artigo 9º, I, desta Parte;"

inciso VII, art 46, Anexo XV

1º/12/2005

1º/12/2005

30/09/2014

Acrescido pelo Artigo 3º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005.

Decreto

43.080/2002

"§ 4º Regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer outras hipóteses de manutenção de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento tributário a que se refere o Artigo 485 desta Parte."

§ 4º, Artigo 487, Anexo IX

19/12/2009

19/12/2009

27/11/2013

Acrescido pelo Artigo 2º, III, e vigência estabelecida pelo Artigo 5º, ambos do Dec. nº 45.251, de 18/12/2009.

Decreto

43.080/2002

"§ 2º Na hipótese deste artigo aplica-se ao estabelecimento industrial adquirente, para o efeito de creditamento do imposto destacado na nota fiscal, as condições previstas nos arts. 207-B a 207-D desta Parte."

§ 2º, Artigo 461, Anexo IX

01/01/2009

01/01/2009

18/12/2009

Acrescido pelo Artigo 2º, IV, e vigência estabelecida pelo Artigo 10, II, "b", ambos do Dec. nº 45.030, de 29/01/2009.

Decreto

45.030/2009

Artigo 8º Ficam convalidados os créditos apropriados pelo estabelecimento industrial relativos às aquisições de leite submetidas ao tratamento tributário a que se refere o Artigo 20-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 16.304, de 7 de agosto de 2006, realizadas no período de 28 de dezembro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, desde que o contribuinte: I - obtenha regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, regularmente requerido até 28 de fevereiro de 2009; ou

II - tenha, até 31 de dezembro de 2009, instalado e efetivado a operacionalização de centro de distribuição de seus produtos.

 

Artigo 8º

30/01/2009

30/01/2009

31/12/2009

DECRETO Nº 45.030, DE 29 DE JANEIRO DE 2009.

Decreto

43.080/2002

"§ 3º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso IV e do inciso V, ambos do caput deste artigo, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que: I - seja autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o produtor estiver circunscrito, mediante regime especial concedido ao remetente ou, se for o caso, ao destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias, relativamente ao pagamento do imposto e ao cumprimento das demais obrigações tributárias;

II - as circunstâncias e a freqüência das operações justifiquem a concessão de regime especial."

 

§ 3º, Artigo 85

15/12/2002

15/12/2002

31/12/2015

Redação original.

Decreto

43.080/2002

"§ 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas no § 1º, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, inclusive à entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI)."

§ 2º, Artigo 20

15/12/2002

15/12/2002

30/11/2005

Redação dada pelo Artigo 1º e vigência estabelecida pelo Artigo 2º, ambos do Dec. nº 43.997, de 29/03/2005.

Decreto

23.780/1984

c - cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação

alínea "c", inciso II, Artigo 31

26/08/2006

26/08/2006

02/03/2008

Revogado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.

Decreto

43.080/2002

VII - gado bovino, bufalino ou suíno ou de aves, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante) ou a estabelecimento varejista (açougue) que os adquirirem, diretamente do produtor, para abate, observado o disposto nos artigos 199 a 206 da Parte 1 do Anexo IX."

inciso VII, Artigo 39

15/12/2002

15/12/2002

30/11/2005

Redação original.

Decreto

43.080/2002

§ 3º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo observado o seguinte:"

§ 3º, Artigo 4º, Anexo XV

01/12/2005

1º/12/2005

28/02/2009

Redação dada pelo Artigo 2º e vigência estabelecida pelo Artigo 4º, II, ambos do Dec. nº 44.253, de 09/03/2006.

Decreto

43.080/2002

"§ 8º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural detentor do regime especial de que trata o § 3º do Artigo 85 deste Regulamento, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal será recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à operação com a mercadoria."

§ 8º, Artigo 46, Anexo XV

01/09/2006

1º/09/2006

27/06/2007

Acrescido pelo Artigo 1º, II, e vigência estabelecida pelo Artigo 2º, II, ambos do Dec. nº 44.375, de 21/08/2006.

Decreto

43.080/2002

II - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, ao atacadista mineiro ou à central de compras localizados neste Estado que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do Artigo 85 deste Regulamento.

inciso II, § 2º, Artigo 413, Anexo IX

01/08/2004

01/08/2004

30/11/2005

Redação dada pelo Artigo 2º e vigência estabelecida pelo Artigo 7º, ambos do Dec. nº 43.889, de 07/10/2004.

Decreto

43.080/2002

II - autorizado, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea "f" do inciso II do caput do Artigo 85 deste Regulamento.

inciso II, Artigo 427, Anexo IX

1º/01/2005

1º/01/2005

30/11/2005

Acrescido pelo Artigo 5º e vigência estabelecida pelo Artigo 10, ambos do Dec. nº 43.923, de 02/12/2004.

Decreto

43.080/2002

VI - lenha ou madeira em toras, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial;

inciso IV, Artigo 39

15/12/2002

15/12/2002

30/11/2005

Redação original.

Decreto

43.080/2002

Artigo 41 - O produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações internas com leite e derivados, optar, em substituição ao regime previsto no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX, pela apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais:

Artigo 41, anexo XI

15/12/2002

15/12/2002

07/08/2006

Revogado a partir de 08/08/2006 - Conforme Artigo 2º, II, e vigência estabelecida pelo Artigo 3º, ambos do Dec. nº 44.576, de 25/07/2007.

 

MEF34961

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