INFORMEF RESPONDE - LEGALIZAÇÃO DE EMPRESA - DROPSHIPPING - CONSIDERAÇÕES - MEF34964 - IR

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre as seguintes questões:

 

                “Empresa será constituída com o objeto social na modalidade do Dropshipping.

                O Consulente tem como entendimento da prática da atividade o seguinte: “O anunciante das mercadorias (empresa a ser constituída conforme acima) recebe do comprador o pedido e repassa ao fornecedor, que por sua vez entrega as mercadorias ao comprador emitindo assim o documento fiscal. Sendo que o anunciante recebe do comprador o pagamento pela compra e por sua vez repassa ao fornecedor”.

                Pergunta: Na constituição deste empreendimento qual será o CNAE da empresa?

                Resposta: CNAE 5250-8/01.

                De início esclarecemos que, Dropshipping é uma modalidade comercial eletrônico que consiste na importação de produtos oriundos do exterior para a venda no mercado interno, essencialmente desenvolvida pela internet, por meio de lojas virtuais.

                A diferença para o e-Commerce tradicional é que o comerciante atua como intermediário apenas, transferindo a necessidade de não haver estoque e a responsabilidade pela entrega.

                O Dropshipping como mencionado anteriormente atua como intermediadora de negócios. Nesse sentido, uma Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE possível é a 5250-8/01 - Comissária de despachos, que compreende os serviços de regularização de impostos e documentos pertinentes à entrada e saída de mercadorias e também os serviços de assessoria em trâmites do comércio exterior.

                O negociador prestará um serviço para o seu cliente nacional, que deseja adquirir um produto determinado, no sentido de facilitar a sua aquisição junto à empresa estrangeira.

                Desta forma, devem-se observar os preceitos da legislação Municipal quanto à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal da prestação de serviço e tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

                Vale ressaltar que, a operação de Dropshipping difere-se da situação em que o lucro do sujeito intermediário é oriundo da comissão pela venda de determinada mercadoria. Neste caso, o ofertante dos produtos figuraria efetivamente como representante comercial da empresa fornecedora.

                Vale ressaltar que, esse tipo de prática comercial não possui ainda uma legislação específica que regulamente a sua operacionalização.

 

                Pergunta: Poderá optar pela tributação do Simples Nacional? Se positivo, qual será Anexo?

                Resposta: Afirmativo.

                Conforme disposto no inciso XII do §5º-I e §5º-J do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, in verbis:

 

                “Art.18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o §3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

                [...]

                § 5º-I. Sem prejuízo do disposto no §1º do art.17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar;

                [...]

                XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.

                § 5º-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o §5º-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).”

 

                Quanto ao Anexo, a empresa poderá ser tributada no Anexo III ou no Anexo V o que vai definir se será no Anexo III ou Anexo V, será a determinação do Fator “R”, aplicando a formula;

                Fator “R” = folha de salários, retirada pro-labore, encargos de INSS e FGTS (em 12 meses) dividido pela receita bruta (em 12 meses).

                Se o percentual encontrado na referida fórmula for menor de 28% deverá ser tributada no Anexo V, se o percentual encontrado for maior de 28%, deverá se tributada no anexo III.

 

                Pergunta: A qual tributação a empresa estará sujeita na apuração pelo Lucro Presumido ou Lucro Real?

                Resposta: Aplica-se às importações de bens integrantes de remessa postal internacional o Regime de Tributação Simplificada (RTS), nos termos da IN SRF nº 096/1999.

                A alíquota única incidente será de 60% sobre o valor da operação, referente ao Imposto de Importação (II). Além deste tributo, incidirá o ICMS, conforme previsão estadual.

                Os bens que integram remessa de valor não superior a US$ 50,00, sendo o remetente e o destinatário pessoas físicas, poderão ser desembaraçados com isenção do Imposto de Importação.

                Em relação à alíquota dos tributos federal a empresa deverá observar o seguinte:

                No Lucro Real:

                - IRPJ - 15% sobre o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação federal - Decreto nº 9.580/2018 e afins.

                Sobre a parcela do lucro que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês ou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, haverá a incidência do adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).

                - CSLL - 9% sobre o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação federal.

                - COFINS - Observado o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, a alíquota da COFINS será de 7,6% sobre a receita bruta da empresa. No entanto, lembramos que a pessoa jurídica terá direito aos créditos a serem apurados na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal;

                - PIS/PASEP - Observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 10.637/2002, será devido à alíquota de 1,65% sobre a receita bruta da empresa. No entanto, lembramos que a pessoa jurídica terá direito aos créditos a serem apurados na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal.

                No Lucro Presumido:

                - IRPJ - Base de cálculo de 32% sobre a receita bruta trimestral, com aplicação de 15% sobre a base apurada.

                Sobre a parcela do lucro que exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, haverá a incidência do adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).

                - CSLL - Base de cálculo de 32% sobre a receita bruta trimestral, com aplicação de 9% sobre a base apurada.

                - Cofins - 3% (três por cento) sobre o faturamento mensal; e

                - PIS/Pasep - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento mensal.

                Esclarecemos que a empresa que presta exclusivamente serviços em geral e utiliza o percentual de presunção do IRPJ de 16% (dezesseis por cento), ao ultrapassar durante o ano-calendário o faturamento anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá recolher a diferença no mesmo vencimento do trimestre do ano-calendário que ultrapassou esse limite, nos termos dos §§ 10 ao 13 do art. 215 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, in verbis:

 

                “Art. 215. O lucro presumido será determinado mediante aplicação dos percentuais de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 33 sobre a receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

                (...)

                § 10. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 1º do art. 33, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

                § 11. A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 10 para o pagamento trimestral do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.

                § 12. Para efeitos do disposto no § 11, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

                § 13. Quando paga até o prazo previsto no § 12, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.”

 

                Pergunta: Poderá este empreendimento optar pelo MEI, Sociedade por quotas, ME Individual, Eireli?

                Resposta: Não existe previsão legal enquadrando a atividade, entre as permitidas para um microempreendedor individual - MEI, observado o Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.

                Para a constituição do empreendimento como Sociedade por quotas, bem como individual ou Eireli, o Consulente poderá atender os procedimentos previstos nos Manuais previstos na Instrução Normativa RFB nº 38/2017; observando no que couber a resposta da questão anterior quanto o regime tributário.

 

                Pergunta: Na prática do Dropshipping como será o recebimento dos valores pelo anunciante (intermediário)?

                Resposta: Na pratica da modalidade Dropshipping, o fornecedor é o responsável por emitir a nota fiscal com o valor da venda para o cliente, enquanto o anunciante emite uma nota fiscal referente à intermediação do negócio, nesse momento o serviço financeiro emite nota fiscal ao mesmo e aos fornecedores, de acordo com as tarifas cobradas de cada um.

                No tocante à tributação, uma vez que não são todos os valores que adentram as contas da pessoa jurídica intermediadora que compõe o preço do serviço de intermediação, mas sim a comissão ou taxa cobrado por esta, os valores que superam esse condicionamento configuram receitas de terceiros, devendo a eles serem repassados.

                Dessa forma, sob a ótica do e-commerce, deverão ser tratados como meros ingressos, por não se incorporarem definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica intermediadora.

                Sendo assim, os valores repassados não deverão ser considerados para o PIS/PASEP, à COFINS, ao IRPJ e à CSLL. Também não deverão compor o faturamento das empresas se optantes pelo Simples Nacional.

 

                Pergunta: Como deverão ser contabilizados os valores recebidos pelo anunciante?

                Resposta: Quanto à contabilização dosa valores recebidos, a empresa poderá realizar os seguintes lançamentos:

                D - Clientes - Disponibilidades (Ativo Circulante)

                C - Receita com Intermediação (Conta de Resultado)

 

                Pergunta: O entendimento da prática deste negócio acima citado está correto? Se negativo, como proceder?

                Resposta: Afirmativo.

                Como citado anteriormente, o Dropshipping é um modelo de negócios que possibilita a venda online sem a necessidade de estoque. O lojista fica responsável somente pelo processo de venda e o fornecedor fica encarregado do estoque e do envio do produto.

                Nota.: A operação de Dropshipping não configura obrigação de prestar informação ao SISCOSERV uma vez que, a prestação de serviço efetuada ocorre entre duas empresas brasileiras (o negociador e o cliente encomendante).

                Enquanto que, a relação entre o negociador e o fornecedor estrangeiro está estritamente ligada a uma operação de importação de mercadorias, com fundamento na IN SRF nº 096/1999; Portaria SECEX nº 023/2011 e IN RFB nº 1.073/2010.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

IRR66519/PC6

BOIR6286---WIN/INTER

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