MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE -
PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, FISCAIS E DE PREÇOS
PÚBLICOS - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÕES - MEF34965 - AD
DECRETO
Nº 17.137, DE 11 DE JULHO DE 2019.
Altera o Decreto nº 16.809, de 19 de
dezembro de 2017, que regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos
tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12
de janeiro de 2011.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 11.149, de
8 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 3º-A:
“Art.
3º-A. As instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem
vagas de emprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos, na forma
prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019,
poderão optar pelo parcelamento extraordinário previsto no inciso II do caput
do art. 3º, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do art. 3º,
observadas as condições estabelecidas neste decreto e na Lei nº 10.082, de 12
de janeiro de 2011.
§
1º Para fazer jus ao parcelamento extraordinário, as instituições previstas no caput
deverão apresentar requerimento de parcelamento extraordinário e documentação
comprobatória da adesão ao Programa Estamos Juntos, conforme definido no
regulamento do programa, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal
de Fazenda.
§
2º A manutenção do parcelamento extraordinário de que trata este artigo fica
condicionada à apresentação de atestado emitido pelo Subsecretário de Trabalho
e Emprego, de que a instituição empregadora registrou em seu quadro de
empregados pelo menos um beneficiário do Programa Estamos Juntos por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) do período correspondente aos seis meses anteriores ao
atestado.
§
3º Para o cômputo dos dois terços supracitados, poderá ser considerada a soma
de períodos de contrato de mais de um beneficiário.
§
4º O atestado de que trata o § 2º deverá ser emitido após seis meses do início
da concessão do parcelamento extraordinário e assim sucessivamente até o fim do
pagamento integral do crédito parcelado.
§
5º A falta do atestamento na forma e no prazo
previstos no § 2º implicará cancelamento do parcelamento extraordinário,
sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas regras definidas neste decreto
para o reparcelamento, se for o caso.”.
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 11 de julho de 2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(DOU, 12.07.2019)
BOAD10089---WIN/INTER
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