MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, FISCAIS E DE PREÇOS PÚBLICOS - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÕES - MEF34965 - AD

 

 

DECRETO Nº 17.137, DE 11 DE JULHO DE 2019.

 

Caixa de texto: OBSERVAÇÕES INFORMEF

	O Prefeito de Belo Horizonte, por meio do Decreto nº 17.137/2019, altera o Decreto nº 16.809/2019 *(V. Bol. 1.783 - AD), que regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
	As instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos, na forma prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019, poderão optar pelo parcelamento extraordinário, sem necessidade de aprovação, observadas as condições estabelecidas neste decreto e na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
	Para fazer jus ao parcelamento extraordinário, as instituições previstas no caput deverão apresentar requerimento de parcelamento extraordinário e documentação comprobatória da adesão ao Programa Estamos Juntos, conforme definido no regulamento do programa, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.
	A manutenção do parcelamento extraordinário fica condicionada à apresentação de atestado emitido pelo Subsecretário de Trabalho e Emprego, de que a instituição empregadora registrou em seu quadro de empregados pelo menos um beneficiário do Programa Estamos Juntos por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do período correspondente aos seis meses anteriores ao atestado.
	O atestado deverá ser emitido após seis meses do início da concessão do parcelamento extraordinário e assim sucessivamente até o fim do pagamento integral do crédito parcelado. A falta do mesmo na forma e no prazo previstos implicará cancelamento do parcelamento extraordinário, sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas regras definidas neste decreto para o reparcelamento, se for o caso.
	Para o cômputo dos dois terços supracitados, poderá ser considerada a soma de períodos de contrato de mais de um beneficiário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Altera o Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, que regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º O Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A:

 

                “Art. 3º-A. As instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos, na forma prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019, poderão optar pelo parcelamento extraordinário previsto no inciso II do caput do art. 3º, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do art. 3º, observadas as condições estabelecidas neste decreto e na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.

                § 1º Para fazer jus ao parcelamento extraordinário, as instituições previstas no caput deverão apresentar requerimento de parcelamento extraordinário e documentação comprobatória da adesão ao Programa Estamos Juntos, conforme definido no regulamento do programa, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.

                § 2º A manutenção do parcelamento extraordinário de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de atestado emitido pelo Subsecretário de Trabalho e Emprego, de que a instituição empregadora registrou em seu quadro de empregados pelo menos um beneficiário do Programa Estamos Juntos por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do período correspondente aos seis meses anteriores ao atestado.

                § 3º Para o cômputo dos dois terços supracitados, poderá ser considerada a soma de períodos de contrato de mais de um beneficiário.

                § 4º O atestado de que trata o § 2º deverá ser emitido após seis meses do início da concessão do parcelamento extraordinário e assim sucessivamente até o fim do pagamento integral do crédito parcelado.

                § 5º A falta do atestamento na forma e no prazo previstos no § 2º implicará cancelamento do parcelamento extraordinário, sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas regras definidas neste decreto para o reparcelamento, se for o caso.”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 11 de julho de 2019.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

(DOU, 12.07.2019)

 

BOAD10089---WIN/INTER

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