SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34966 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

LEI

8.212

24.07.91

28

DECRETO

2.173

05.03.97

37, 38

ON/SPS

8

21.03.97

13

MP

1.571

1º.04.97

MP

1.523-7

30.04.97

DECRETO

3.265

29.11.99

-

LEI

9.528

30.11.97

-

DECRETO

3.048

05.06.99

214

 

2. DEFINIÇÃO

Salário de contribuição é a base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias dos segurados:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor de remuneração;

III - para o trabalhador contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

IV - Segurado Facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites mínimos e máximos do salário de contribuição.

3. LIMITES DO SALÁRIO

DE CONTRIBUIÇÃO

I - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria, ou, inexistindo este, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (§ 3º, art. 28, Lei nº 8.212/91).

II - O limite máximo do salário de contribuição é fixado em Portaria do ME, reajustado sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

 

BOLT7826---WIN/MA

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