ICMS
- BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
- ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34986 - LEST MG
Consulta nº :
045/2019
PTA nº :
45.000017111-30
Consulente :
Werner Atacadista de Máquinas Ltda.
Origem :
Manhuaçu - MG
E M E N T A
ICMS
- BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
-
Aplica-se o benefício de redução da base de cálculo do ICMS a que se refere o
item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aos tratores agrícolas de rodas,
sem esteiras, anteriormente classificados no código 8701.90.90 da NBM, que
passaram a se classificar, desde 01.01.2017, nos códigos 8701.91.00,
8701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.90 e 8701.95.90.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de
máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE
4661-3/00).
Informa
que tem por objeto social a venda para consumidor final, contribuinte do ICMS,
produtor rural e revendedor, de tratores classificados com os seguintes NCM:
8701.9 |
Outros, com uma potência de motor: |
8701.91.00 |
Não superior a 18 kW |
8701.92.00 |
Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW |
8701.93.00 |
Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW |
8701.94 |
Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW |
8701.94.10 |
Tratores especialmente concebidos para arrastar
troncos (log skidders) |
8701.94.90 |
Outros |
8701.95 |
Superior a 130 kW |
8701.95.10 |
Tratores especialmente concebidos para arrastar
troncos (log skidders) |
8701.95.90 |
Outros |
Afirma
que na tabela de correlação de nomenclaturas NCM X NBM que consta no site da
SEFAZ/MG o código NBM/SH 8701.90.90 é equivalente aos códigos NCM 8701.91.00,
8701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.10, 8701.94.90, 8701.95.10, 8701.95.90.
Destaca
que no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 é concedido benefício
fiscal de redução de base de cálculo para os produtos enquadrados no código
NBM/SH 8701.90.90.
Reproduz
o item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e o item 19.2 da Parte 5 do
mesmo Anexo.
Com
dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a
presente consulta.
CONSULTA
É
correto continuar aplicando o benefício fiscal previsto para produtos
classificados no código NBM/SH 8701.90.90 (válido até dezembro/2016), descrito
no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, para os produtos com os novos
códigos de classificações na NCM que o sucederam a partir de janeiro de 2017,
(códigos 8701.91.00, 8701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.90, 8701.95.90), uma vez
que ambos são equivalentes, conforme tabela de correlação de nomenclaturas NCM
X NBM que consta no site da SEF/MG?
RESPOSTA
Preliminarmente,
esclareça-se que a legislação mineira adota a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, atualmente, há
equivalência entre ela e a Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM
constitui a NBM/SH.
Ressalte-se,
também, que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de
inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao
correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é
o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm
por origem norma federal.
Após
os esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta da questão apresentada.
O
Convênio ICMS 52/1991, cuja vigência foi prorrogada até 30 de setembro de 2019
pelo Convênio ICMS 49/2017, concedeu redução de base de cálculo do ICMS nas
operações, internas e interestaduais, com equipamentos industriais, máquinas e
implementos agrícolas arrolados no Anexo II desse mesmo Convênio. O referido
benefício fiscal foi regulamentado no item 17 da Parte 1 c/c Parte 5, ambas do
Anexo IV do RICMS/2002.
No caso de máquinas e
implementos agrícolas, para que a redução de base de cálculo do ICMS possa ser
aplicada, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam,
(i) que a mercadoria esteja incluída num dos códigos da NBM/SH relacionados na
Parte 5 do referido Anexo IV e (ii) que a descrição da mesma corresponda à
descrição contida nesse dispositivo regulamentar.
Contudo, observa-se que os
códigos dos produtos constantes da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002
correspondem ao sistema de classificação adotado a partir de 2007, com base no
Decreto federal nº 6.006/2006, com alterações posteriores ocorridas até
15.10.2009, data de vigência da redação atual da citada Parte 5, dada pelo
Decreto nº 45.209, de 06.11.2009, com fundamento nas alterações promovidas pelo
Convênio ICMS 89/2009 no Convênio ICMS 52/1991.
Em razão disso, torna-se
necessário fazer a correlação entre a classificação NCM adotada àquela época e
a que se encontra atualmente vigente, decorrente da publicação do Decreto
federal nº 8.950/2016.
O item 19.2 da Parte 5 do Anexo
IV do RICMS/2002, a que se refere o item 17 da Parte 1 deste mesmo Anexo,
descreve que serão passíveis do benefício de redução da base de cálculo do ICMS
os tratores agrícolas de rodas, sem esteiras, classificados no código
8701.90.90 da NBM.
De fato, em razão das diversas
alterações sofridas pela Nomenclatura Comum do Mercosul
ao longo dos anos, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
disponibiliza em seu sítio (http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9/arquivos-atuais)
tabelas que possibilitam as correlações entre os códigos, nas quais se pode
aferir que os produtos classificados no código 8701.90.90 passaram a se
classificar, desde 01.01.2017, nos códigos 8701.91.00, 8701.92.00, 8701.93.00,
8701.94.90 e 8701.95.90.
Destaque-se que o item 2 das
Notas do Capítulo 87 da Nomenclatura Comum Do Mercosul
(NCM) e Tarifa Externa Comum (TEC) descreve que “consideram-se “tratores”, na
acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos
para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem
certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas,
sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.”
Portanto, aplica-se o benefício
de redução da base de cálculo do ICMS a que se refere o item 17 da Parte 1 do
Anexo IV do RICMS/2002 aos tratores agrícolas de rodas, sem esteiras,
anteriormente classificados no código 8701.90.90 da NBM, que passaram a se
classificar, desde 01.01.2017, nos códigos 8701.91.00, 8701.92.00, 8701.93.00,
8701.94.90 e 8701.95.90.
Cumpre informar, ainda, que a
Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea,
observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos
acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa
de mora e juros cabíveis.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março
de 2019.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10797---WIN/INTER
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