ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34986 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  045/2019

PTA nº          :  45.000017111-30

Consulente   :  Werner Atacadista de Máquinas Ltda.

Origem        :  Manhuaçu - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - BENEFÍCIO FISCAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - Aplica-se o benefício de redução da base de cálculo do ICMS a que se refere o item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aos tratores agrícolas de rodas, sem esteiras, anteriormente classificados no código 8701.90.90 da NBM, que passaram a se classificar, desde 01.01.2017, nos códigos 8701.91.00, 8701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.90 e 8701.95.90.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 4661-3/00).

                Informa que tem por objeto social a venda para consumidor final, contribuinte do ICMS, produtor rural e revendedor, de tratores classificados com os seguintes NCM:

 

8701.9

Outros, com uma potência de motor:

8701.91.00

Não superior a 18 kW

8701.92.00

Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

8701.93.00

Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

8701.94

Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW

8701.94.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)

8701.94.90

Outros

8701.95

Superior a 130 kW

8701.95.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)

8701.95.90

Outros

 

                Afirma que na tabela de correlação de nomenclaturas NCM X NBM que consta no site da SEFAZ/MG o código NBM/SH 8701.90.90 é equivalente aos códigos NCM 8701.91.00, 8701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.10, 8701.94.90, 8701.95.10, 8701.95.90.

                Destaca que no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 é concedido benefício fiscal de redução de base de cálculo para os produtos enquadrados no código NBM/SH 8701.90.90.

                Reproduz o item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e o item 19.2 da Parte 5 do mesmo Anexo.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                É correto continuar aplicando o benefício fiscal previsto para produtos classificados no código NBM/SH 8701.90.90 (válido até dezembro/2016), descrito no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, para os produtos com os novos códigos de classificações na NCM que o sucederam a partir de janeiro de 2017, (códigos 8701.91.00, 8701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.90, 8701.95.90), uma vez que ambos são equivalentes, conforme tabela de correlação de nomenclaturas NCM X NBM que consta no site da SEF/MG?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que a legislação mineira adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, atualmente, há equivalência entre ela e a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Ressalte-se, também, que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

                Após os esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta da questão apresentada.

                O Convênio ICMS 52/1991, cuja vigência foi prorrogada até 30 de setembro de 2019 pelo Convênio ICMS 49/2017, concedeu redução de base de cálculo do ICMS nas operações, internas e interestaduais, com equipamentos industriais, máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II desse mesmo Convênio. O referido benefício fiscal foi regulamentado no item 17 da Parte 1 c/c Parte 5, ambas do Anexo IV do RICMS/2002.

                No caso de máquinas e implementos agrícolas, para que a redução de base de cálculo do ICMS possa ser aplicada, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, (i) que a mercadoria esteja incluída num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 5 do referido Anexo IV e (ii) que a descrição da mesma corresponda à descrição contida nesse dispositivo regulamentar.

                Contudo, observa-se que os códigos dos produtos constantes da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002 correspondem ao sistema de classificação adotado a partir de 2007, com base no Decreto federal nº 6.006/2006, com alterações posteriores ocorridas até 15.10.2009, data de vigência da redação atual da citada Parte 5, dada pelo Decreto nº 45.209, de 06.11.2009, com fundamento nas alterações promovidas pelo Convênio ICMS 89/2009 no Convênio ICMS 52/1991.

                Em razão disso, torna-se necessário fazer a correlação entre a classificação NCM adotada àquela época e a que se encontra atualmente vigente, decorrente da publicação do Decreto federal nº 8.950/2016.

                O item 19.2 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002, a que se refere o item 17 da Parte 1 deste mesmo Anexo, descreve que serão passíveis do benefício de redução da base de cálculo do ICMS os tratores agrícolas de rodas, sem esteiras, classificados no código 8701.90.90 da NBM.

                De fato, em razão das diversas alterações sofridas pela Nomenclatura Comum do Mercosul ao longo dos anos, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços disponibiliza em seu sítio (http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9/arquivos-atuais) tabelas que possibilitam as correlações entre os códigos, nas quais se pode aferir que os produtos classificados no código 8701.90.90 passaram a se classificar, desde 01.01.2017, nos códigos 8701.91.00, 8701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.90 e 8701.95.90.

                Destaque-se que o item 2 das Notas do Capítulo 87 da Nomenclatura Comum Do Mercosul (NCM) e Tarifa Externa Comum (TEC) descreve que “consideram-se “tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.”

                Portanto, aplica-se o benefício de redução da base de cálculo do ICMS a que se refere o item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aos tratores agrícolas de rodas, sem esteiras, anteriormente classificados no código 8701.90.90 da NBM, que passaram a se classificar, desde 01.01.2017, nos códigos 8701.91.00, 8701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.90 e 8701.95.90.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2019.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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