PROTOCOLO ICMS 44, DE 29 DE JULHO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34989 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre a manutenção e fortalecimento do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF no âmbito Estadual.

 

 

Os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, ECONOMIA, FINANÇAS, RECEITA e TRIBUTAÇÃO, neste ato representados por seus Secretários de Estado, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IV do art. 38, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; aprovado pelo Convenio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997 ( LGL 1997\1872 ) e

 

CONSIDERANDO a relevância do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF para as administrações tributárias e a sociedade, que pode assim ser sintetizada:

 

a) em benefício dos cidadãos e da sociedade: qualidade na prestação dos serviços, compreensão da importância socioeconômica do tributo, participação e transparência na aplicação dos recursos públicos; e

 

b) em benefício das administrações tributárias: aproximação com a sociedade, com reconhecimento do seu papel social, e incremento do cumprimento voluntário das obrigações tributárias; resolve celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO:

 

  Cláusula primeira

 

Os signatários se comprometem a manter o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF nos seus respectivos Estados, por meio de ato normativo específico.

 

Parágrafo único. A adesão de outros órgãos da administração pública federal, das Secretarias Estaduais de Educação e/ou Cultura ao presente protocolo, se dará nos termos do regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

 

  Cláusula segunda

 

A efetiva manutenção das ações de Educação Fiscal que compõem o PNEF envolvem:

 

I - criação do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal - GT-EF no âmbito da COTEPE/ICMS, órgão integrante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma do artigo 5º c/c inciso XV do artigo 9º do Regimento Interno da COTEPE/ICMS, por meio de ATO COTEPE;

 

II - indicação de servidor representante do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF em cada uma das unidades federadas, preferencialmente com dedicação exclusiva, sob a coordenação de um representante; e

 

III - alocação de recursos orçamentários e financeiros, incluindo o financiamento de outras fontes, nos termos da legislação orçamentária anual da unidade federada.

 

  Cláusula terceira

 

A Coordenação Geral e a Secretaria-Executiva do GT - EF serão definidas através de eleição realizada entre os representantes do efetivo no GT-EF, em reunião previamente agendada com o tema em pauta que terá as seguintes características:

 

I - mandato de 02(dois) anos, não será permitida a recondução;

 

II - a composição respeitará escolha preferencial de representantes das diversas regiões geográficas do Brasil; e

 

III - cada signatário deste protocolo terá direito a 01 (um) voto.

 

  Cláusula quarta

 

Compete ao GT- EF:

 

I - propor a política do PNEF para execução pelos signatários deste protocolo;

 

II - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações do PNEF;

 

III - manter sistemática de monitoramento e avaliação das ações do PNEF, realizadas conjuntas ou separadamente entre os signatários;

 

IV - prospectar recursos e sua alocação para o PNEF;

 

V - acompanhar e consolidar as ações dos Grupos de Educação Fiscal Estaduais-GEFEs - e dos Grupos de Educação Fiscal Municipais-GEFMs;

 

VI - propor mecanismos para a divulgação do PNEF em âmbito nacional;

 

VII - definir política própria de funcionamento do GT-EF;

 

VIII - atuar como integrador e articulador de experiências das esferas federal, estadual e municipal no âmbito governamental e não-governamental;

 

IX - manter atualizado o arcabouço normativo do PNEF; e

 

X - sinalizar e recomendar substituições nas ações e no material institucional quando incompatível com os objetivos e diretrizes do PNEF.

 

  Cláusula quinta

 

Os signatários deste protocolo, comprometem-se a empreender esforços para:

 

I - convidar a integrar o GEFEs, os órgãos e instituições que tenham afinidade com o assunto e representação no Estado, prioritariamente, as Secretarias Estaduais de Educação;

 

II - incentivar os municípios a institucionalizar o PMEF: Programa Municipal de Educação Fiscal, e a criação e estruturação dos Grupos de Educação Fiscal dos Municípios - GEFM;

 

  Cláusula sexta

 

As Secretarias de Estado de Educação poderão aderir ao presente protocolo por solicitação direta ou mediante convite da Coordenação Geral do GT-EF, que submeterá a proposta de adesão a COTEPE/ICMS.

 

  Cláusula sétima

 

O GT-EF integrará a estrutura de grupos de trabalho da COTEPE, e obedecerá ao disposto no regimento interno da comissão.

 

§ 1º. A Coordenação Geral do GT- EF apresentará relatório contendo o andamento das atividades na forma do artigo 7º do regimento da COTEPE/ICMS.

 

§ 2º. Ao final de cada reunião, o GT- EF elaborará um relatório que deverá ser assinado pelo Coordenador Geral e pelo Relator.

 

  Cláusula oitava

 

A Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ proverá apoio e suporte administrativo ao funcionamento da GT- EF.

 

  Cláusula nona

 

Dúvidas ou controvérsias sobre a aplicação das disposições neste Protocolo serão dirimidas pelos signatários, ouvida a Coordenação Geral do GT-EF e a SE/ CONFAZ.

 

  Cláusula décima

 

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no inciso I da Cláusula Segunda deste protocolo.

 

Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

 

MEF34989

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